DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JANAINA CRISTINA EVANGELISTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 849):<br>MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, no entanto, a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da Constituição de 1988, restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964).<br>II - Lei nº 13.954/2019 que é aplicável às relações dos militares com a Administração castrense, ainda que o militar tenha ingressado em tempo anterior à efetividade da referida legislação, tendo em vista que tal fato não possui o condão de lhe conferir uma espécie de "direito adquirido", devendo ser aplicada a lei vigente à época da análise dos requisitos para a prorrogação do tempo de serviço. Precedentes da Corte.<br>III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 904-910).<br>Encaminhados os autos para verificação de eventual retratação, o Tribunal Regional promoveu juízo negativo, nos seguintes termos (fls. 1025-1034):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. STF. RE 600.885 - TEMA N.º 121. IDADE LIMITE PARA O INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. PREVISÃO EM EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. PREVISÃO. LEI SEM SENTIDO FORMAL. EXISTÊNCIA. LEGALIDADE.<br>1 Pertinente distinguishing entre a hipótese examinada em relação ao paradigma julgado em regime de repercussão geral pelo C. STF, sob o Tema 121.<br>2. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, sob o Tema 121, firmou-se que o art. 10 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) era inconstitucional no que se referia a fixação de idade limite para o ingresso nas Forças Armadas, quando previsto em regulamentos ou normas infralegais. Sendo de rigor, atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, que é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso na carreira militar. O C. STF, ainda modulou os efeitos do julgado para admitir que, nos concursos realizados até 31/12/2011, os candidatos que questionaram os limites mínimos de idade previsto em edital para o ingresso na carreira militar, poderiam concorrer nos termos de decisão judicial individual.<br>3. A controvérsia aqui instaurada não se trata da idade limite para inscrição em processo seletivo cuja norma prevista em edital dispõe sobre o limite etário para o ingresso, mas sim, cuida-se da idade limite para a permanência no serviço militar daquele militar que já se encontrava incorporado às fileiras, que ao atingir a idade limite prevista em legislação, busca a sua prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao presente caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885.<br>4. Não há violação ao princípio da reserva legal, eis que, a norma relativa ao limite de idade para a permanência dos militares que ingressaram no serviço militar de forma obrigatória ou voluntária já estava prevista na redação anterior do artigo 5º da Lei nº 4.375/64, e mesmo com a edição da Lei nº 13.954/2019, que deu a nova redação ao artigo 27 referida lei, prevendo expressamente no inciso II que a idade-limite para permanência no serviço militar será de 45 (quarenta e cinco) anos, nunca houve necessidade lei em sentido formal para sua aplicabilidade.<br>5. Juízo de retratação negativo.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação da nova redação do art. 27 da Lei n. 4.375/64, alterada pela Lei n. 13.954/2019, além dos arts. 5º, caput e § 2º, da Lei n. 4.375/64, e 121, § 3º, alínea d, da Lei n. 6.880/1980.<br>Para tanto, sustenta, em suma (fls. 930-962):<br>O acórdão recorrido negou provimento a apelação por entender que o art. 5º da Lei 4.375/64 já estabelecia limite de idade para permanência de militares temporários nas Forças Armadas, e que com o advento danova redação do art. 27 da Lei do Serviço Militar, alterado pela Lei 13.954/2019, referido limite etário também teria sido reproduzido naquele novo diploma legal, que, em seu entendimento, seria aplicávelaos militares que ingressaram antes de sua entrada em vigor, e que foram admitidos em processos seletivos já finalizados, como é o caso da recorrente, e que por isso tal licenciamento estaria respaldado no art. 121, §3º, "d", da Lei nº 6.880/1980. Todavia, tal entendimento contraria dispositivos de lei federal, que serão devidamente indicados neste petitório.<br> .. <br>Nesse sentido, a 1ª Turma do TRF3 proferiu acórdão nos autos do Agravo de Instrumento (processo digital 5023944-91.2018.4.03.0000), reconhecendo que o art. 5ª da Lei do Serviço Militar não se aplica aos militares convocados, fazendo ainda referência a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, nos seguintes termos:<br> .. <br>O entendimento sustentado no acórdão, supra reproduzido e que segue em cópia anexa, demonstra que as novas disposições previstas no art. 27 da Lei do Serviço Militar Obrigatório dirigem-se aos próximos processos seletivos, inaugurados a partir de 2020. A nova redação do art. 27 não instituiu limite de idade para permanência de todos os militares temporários, mas apenas estabeleceu critério a ser observado NO MOMENTO em que os militares inscritos "(..)serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação".<br>A norma é de clareza solar e cria apenas critério a ser observado quando da submissão do candidato "a processo seletivo simplificado para incorporação", e por isso não se pode admitir a incidência dessa nova limitação àqueles que, como no caso da autora, já foram incorporados em processos seletivos já finalizados.<br> .. <br>O acórdão recorrido afrontou a norma prevista no do art. 27 da Lei nº 4.375/64, alterada pela Lei nº 13.954/2019, pois tais disposições normativas dirigem-se claramente aos próximos processos seletivos para ingresso nas Forças Armadas, inaugurados a partir da vigência da nova lei, ou seja, de janeiro de 2020.<br>Ocorre que a recorrente ingressou na Aeronáutica anteriormente a alteração legislativa, e o Edital do seu processo seletivo (anterior a nova lei) não detinha força normativa para instituir exigência de limite de idade para permanência no serviço militar.<br>A decisão recorrida merece reforma, pois a alteração promovida pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, não se aplica aos militares que, como no caso da recorrente, ingressaram no serviço militar anteriormente ao advento da nova lei, e que se submeteram a regras específicas previstas em Edital (Aviso de Convocação).<br>O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que as supervenientes alterações legislativas somente incidem sobre editais dos concursos públicos que ainda não tenham sido concluídos e homologados, o que não se verifica no presente caso, em que o processo seletivo já foi finalizado, e em que a autora foi empossada e incorporada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.954/2019:<br> .. <br>Em acórdão proferido em 19/03/2021 a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sedimentou o entendimento de que o novo limite de idade para permanência de militares temporários não se aplica aqueles que ingressaram na caserna antes do advento da nova Lei 13. 954/2019, conforme ementa abaixo transcrita (a cópia do acórdão segue em anexo):<br> .. <br>O limite de idade estabelecido para militares temporários (que desempenham funções de natureza eminentemente técnicas), previsto nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64, foi fixado de forma claramente aleatória, em completa afronta a razoabilidade.<br>À luz das regras da hermenêutica, constata-se claramente que as novas disposições previstas no art. 27 da Lei do Serviço Militar Obrigatório aplicam-se exclusivamente aos próximos processos seletivos, inaugurados a partir de 2020, não alcançando os militares que ingressaram na caserna antes da vigência da nova norma, como ocorre no caso do recorrente.<br>A jurisprudência firmou entendimento de que a instituição de limite de idade somente é legítima quando tal restrição tem relação de pertinência e razoabilidade com as atividades precípuas desenvolvidas pelo militar, o que não se verifica no presente caso, vez que a recorrente é militar especialista em ADMINISTRAÇÃO!<br>A exclusão de militar que ocupa cargo cujas funções são essencialmente técnicas revela-se arbitrária e desarrazoada, pois a limitação etária não tem qualquer relação com a natureza ou com as características das atividades precípuas desenvolvidas pelo especialista, o que caracteriza clara afronta os critérios de RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, que devem nortear a atuação do Administrador, e que foram estabelecidos no art. 2º da Lei. 9.784/99:<br>Requer, assim, o provimento do recurso "para o fim de reconhecer a afronta aos dispositivos de leis federais, ora suscitados, e para reformar o acórdão reprochado, acolhendo os pedidos formulados em petição inicial" (fl. 962).<br>Contrarrazões a fls. 979-994.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1051-1056).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos" (fl. 29).<br>Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, restando mantida a sentença, pelo Tribunal Regional.<br>Em juízo de retratação, o Colegiado a quo manteve a conclusão do acórdão recorrido, pois a "controvérsia aqui instaurada não é o limite de idade para o ingresso ou inscrição em processo seletivo, mas sim, para permanência daquele militar que já se encontra em atividade e busca a prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885" (fl. 1045).<br>Daí a interposição do presente apelo nobre.<br>Antes da vigência da Lei 13.654/2019, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 600.855/RS (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 01/07/2011), orienta-se no sentido da não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980", de maneira a ser ilegal a estipulação de requisitos do cargo, como a limitação etária, em ato normativo infralegal.<br>No caso, entretanto, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que:<br> ..  aquele militar que ingressou no serviço ativo por meio de processo seletivo simplificado realizado por Comando Regional, de abrangência regional - diversa de concurso público de abrangência nacional -, não é militar de carreira, logo, não possui estabilidade assegurada e na ocasião do seu ingresso já possuía ciência de que a prestação de serviço militar seria temporária, se submetendo às regras da Lei nº 4.375/64 com as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, pois, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.954/19, existia a Lei 4.375/64 que previa o limite de idade para a permanência no serviço ativo ao militar temporário. (fl. 836)<br>Como se percebe, o acórdão recorrido entendeu pela existência de previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar, nos termos da Lei n. 4.375/1964, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019.<br>Contudo, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, dentre inúmeros, os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, objetivando que "a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da autora.<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu pela existência de previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar, nos termos da Lei n. 4.375/1964, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019.<br>5. A parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.836/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, publicado no DJe de 19/11/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em enriquecimento ilícito.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Frise-se que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/08/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os hono rários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 837), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.