DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVID ALISSON SANTOS CUNHA, RENI ALVES DA SILVA e ALEXSANDRO MARQUES DE MESSIAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente David Álisson Santos Cunha foi condenado, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II; 157, § 2º, I e II; 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II; 148, § 2º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena total de 64 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>O recorrente Reni Alves da Silva foi condenado, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II; 157, § 2º, I e II; 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II; 148, § 2º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena total de 51 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>O recorrente Alexsandro Marques de Messias foi condenado, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II; 157, § 2º, I e II; 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II; 148, § 2º, e 288 do Código Penal, à penal total de 76 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.505/2.506):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEM RAZÃO. DESCLASSIFICAR HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. SEM RAZÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Como é cediço, o Tribunal do Júri encontra sua previsão inserida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tendo como princípios basilares: o sigilo das votações; a plenitude de defesa; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão dos jurados apenas pode ser anulada na hipótese de evidente contrariedade ao contexto probatório dos autos; vale dizer, quando o veredicto for totalmente dissociado das provas coletadas. Sendo assim, cabe a esta instância, tão somente, averiguar essa compatibilidade, não sendo possível sua valoração, pois, existindo nela algum suporte, o julgamento deverá ser mantido.<br>II - Inicialmente, mostra-se inviável o quesito que pretendia a desclassificação da conduta criminosa de homicídio para latrocínio, pois o Tribunal do Júri não é competente para julgamento do crime de latrocínio, assim como não consta na sentença de pronúncia qualquer fato que remeta à subtração de bens, até porque, isto causaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o réu não se defendeu da mencionada conduta.<br>III - É necessário ressaltar que o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena- base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático rechaçado pela jurisprudência majoritária.<br>IV - Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade, das circunstâncias do delito e consequências do crime.<br>V - Importante se atentar, que não há obrigação destinada ao magistrado de adotar um quantum específico para cada circunstância, atenuante, agravante ou causa de aumento, mas sim, guiar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>VI - Assim, percebe-se que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à condenação dos réus. Ora, o suporte probatório colacionado, é suficiente para confirmar o decreto condenatório.<br>VII - Quanto ao pedido de diminuição do valor da multa, vejo que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fazer o pedido de diminuição do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira dos apenados entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, pode ocorrer até uma eventual impossibilidade material de cumprimento da penalidade, desde que haja prova induvidosa dessa situação, ocasião em que poderá ser fixada outra pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.<br>VIII - Recurso não provido. Unânime.<br>Daí o presente recurso especial, no qual a defesa aponta as seguintes violações (e-STJ fls. 2.559/2.561):<br>Art. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC: ao rejeitar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão e obscuridade no acórdão que julgou o recurso de apelação;<br>Art. 29, § 2º, do CP, e Art. 482, caput e parágrafo único, bem como art. 483, § 4º, ambos do CPP: haja vista ter mantido a decisão que indeferiu o pleito de inserção da tese de cooperação dolosamente distinta na quesitação;<br>Art. 483, § 4º, e Art. 492, § 1º, ambos do CPP: pois manteve a decisão que indeferiu o pedido de inserção da tese de desclassificação do delito na quesitação, mediante apresentação de fundamento inidôneo;<br>Art. 59 do Código Penal: pois exasperou indevidamente a pena-base com fundamento na equivocada valoração negativa das "consequências do crime";<br>Art. 59 do Código Penal: pois aplicou critério desproporcional para aumento da pena-base decorrente da avaliação negativa de cada circunstância judicial;<br>Art. 65, III, "d" do Código Penal: tendo em vista que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente Reni Alves da Silva;<br>Art. 61, II, "b", do Código Penal: visto que aumentou a pena na segunda fase da dosimetria inserindo a agravante em liça sem, contudo, apresentar fundamentação idônea;<br>Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (antiga redação): posto que aumentou a pena na fração máxima durante a terceira fase da dosimetria sem, contudo, apresentar fundamentação idônea;<br>Art. 288, parágrafo único do Código Penal: visto que aumentou a pena na fração máxima durante a terceira fase da dosimetria sem, contudo, apresentar fundamentação idônea;<br>Art. 148, § 2º, do Código Penal: pois promoveu um aumento de pena indevido na terceira fase da dosimetria da pena;<br>Art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal: uma vez que aplicou a causa de redução de pena referente à tentativa em fração diferente da máxima, sem apresentação de fundamentação idônea;<br>Art. 70 do Código Penal: visto que não foi reconhecido o concurso formal de crimes;<br>Art. 71 do Código Penal: em razão da existência de impropriedades na fixação do crime continuado;<br>Art. 156 do Código de Processo Penal: posto que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de reunir o standard inferencial necessário à condenação do recorrente David Álisson Santos Cunha.<br>O MPF, às e-STJ fls. 2.655/2670, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso a fim de reduzir a pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, ao confrontar o acórdão recorrido, complementado pelos embargos de declaração, com as alegações defensivas contidas nos recursos interpostos, verifico que, de fato, houve malferimento ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, assim, manteve a condenação dos recorrentes imposta pelo Tribunal do Júri.<br>Especificamente sobre a dosimetria da pena, decidiu-se (e-STJ fls. 2.520/2.524):<br>Posteriormente, as Defesas dos réus pedem a reforma da pena-base aplicada, com a finalidade de que seja reduzida a patamar inferior, ante suposto equívoco do Juízo a quo. Alegando, ainda, que houve equívoco no cálculo dosimétrico da segunda e terceira fases, pois não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como afirma que as frações utilizadas em ambas as fases não foram as devidas.<br>É necessário ressaltar que o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático rechaçado pela jurisprudência majoritária.<br>Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade, das circunstâncias do delito e consequências do crime.<br>Analisando os pontos levantados pelos recorrentes, verifica-se que o julgador motivou a dosimetria de forma correta e abalizada, inclusive em relação às circunstâncias alegadas no apelo.<br>A fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista que o fato dos réus terem agido de forma fria e premeditada.<br>No entendimento da culpabilidade como circunstância judicial influenciadora da pena, Luiz Otávio Resende e Fabrício Castagna Lunardi, clarifica que:<br>"Assim, a culpabilidade, como circunstância judicial influenciadora da pena, somente deve ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tipo penal, mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável". 3<br>Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou, quanto à culpabilidade, que a reprovabilidade da conduta era acentuada, uma vez que perpetrou seu crime contra um Policial Militar no exercício de seu mister de resguardar a garantir a integridade da sociedade, caracterizando, propositadamente, uma afronta à Segurança Pública e as Forças do Estado. É irrefutável a altíssima censurabilidade que há nas condutas dos réuu o que, por si só, justifica a exasperação da pena base. Atrelado a isso, tem-se o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor dos réus, demonstrando premeditação e alta periculosidade no cometimento do delito.<br>Assim, acertada a valoração negativa de tal circunstância, razão por que deve ser mantida.<br>Quanto às circunstâncias do crime, em sua fundamentação, agiu corretamente o juiz sentenciante, ao descrever como se deu a prática da ação criminosa, as condições e a atitude empregada pelo ora recorrente durante a realização da conduta, dando ênfase ao modus operandi praticado pelo recorrente.<br>Assim, entendo que a justificativa utilizada pelo magistrado para considerar negativamente a circunstância judicial supramencionada, restou-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em desconsideração da mesma.<br>Quanto às consequências do delito, o magistrado "a quo" sustentou a danosidade da conduta e suas consequências, vejamos o trecho da sentença condenatória:<br>É inegável a danosidade que a conduta do réu causou em toda a sociedade alagoana, sobretudo a população da pacata e litorânea cidade onde o crime ocorreu. A conduta do réu de tirar a vida de um Policial Militar em seu posto de trabalho trouxe como consectário o abalo incalculável para a população, para seus familiares, para a Corporação e para o Poder Estatal. O desenrolar da trama delitiva trouxe consequências que foram trazidas a lume novamente no plenário de hoje, evidenciando o trauma e a intranquilidade gerada com o agir criminoso do réu e que se protraiu no tempo até os dias atuais.<br>De acordo com a transcrição acima, são circunstâncias suficientes para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, configurando assim a aplicação das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena.<br>As consequências do delito foram desfavoráveis aos apelantes, com fundamentação idônea, razão por que deve ser mantida.<br>A par disso, considerando a previsão legal de pena para a prática dos crimes em tela, bem como o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis, na dosimetria dos crimes, levando em consideração ainda a análise do caso concreto, critérios da proporcionalidade e razoabilidade, as penas aplicadas pelo Juízo de 1º grau estão fixadas em patamar razoável e proporcional, não havendo que se falar em redimensionamento.<br>Quanto à dosimetria utilizada na 1ª fase, não deve ser modificada, já que, ao contrário do alegado, houve, sim, uma regular quantificação da pena.<br>Cabe salientar que o magistrado, em sua decisão, não está obrigado a explicitar exaustivamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que observados os critérios legais, bastando uma fundamentação sucinta e coerente apta a validar a sentença, como de fato ocorreu no caso em tela.<br>Não merece prosperar, a tese do réu Reni Alves, que postula pela aplicação da atenuante "confissão" na 2ª fase da dosimetria, eis que, ao contrário do que afirma, não houve a colaboração do sentenciado para busca da verdade, tendo ele desvirtuado os fatos em seu depoimento, a fim de se beneficiar. Não houve a colaboração do sentenciado para a busca da verdade.<br>Importante se atentar que não há obrigação destinada ao magistrado de adotar um quantum específico para cada circunstância, atenuante, agravante ou causa de aumento, mas, sim, guiar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, percebe-se que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à condenação dos réus. Ora, o suporte probatório colacionado, é suficiente para confirmar o decreto condenatório.<br>Conforme os autos, ficou demostrado que a negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, visto que a prova oral produzida já é suficiente para indicar a veracidade dos fatos alegados na denúncia, que confirma a participação no evento delituoso. Foi provada a autoria e materialidade delitiva em face dos quatro apelantes, não conseguindo a defesa, trazer elementos suficientes para inocentar quaisquer dos réus.<br>Fica demostrado que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à aplicação da pena, pois foi realizada a devida correlação das situações fáticas e jurídicas que fundamentaram a dosimetria da sanção imposta, inclusive quanto ao percentual aplicado em todas as fases.<br>Quanto ao pedido de diminuição do valor da multa, vejo que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fazer o pedido de diminuição do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira dos apenados entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, pode ocorrer até uma eventual impossibilidade material de cumprimento da penalidade, desde que haja prova induvidosa dessa situação, ocasião em que poderá ser fixada outra pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.<br>À luz desses argumentos, chega-se à conclusão de que todas as teses recursais são improcedentes.<br>E, com relação à necessidade de elaboração de quesito específico sobre a possibilidade de desclassificação da conduta (art. 29, § 2º, do Código Penal), não houve o seu enfrentamento, mas apenas a afirmação de que, "nos crimes dolosos contra a vida, como no caso dos autos, não há como se aplicar a tese de cooperação dolosamente distinta" (e-STJ fl. 2.517).<br>Foram então opostos embargos de declaração, pugnando, em síntese, que fossem supridas diversas omissões no julgado, consubstanciadas nas seguintes teses (e-STJ fl. 2.562):<br>1. Indeferimento da quesitação sobre a tese da cooperação dolosamente distinta;<br>2. Indeferimento da quesitação sobre a tese da desclassificação para latrocínio (caso de obscuridade);<br>3. Aplicação da confissão qualificada ao réu/apelante Reni Alves da Silva;<br>4. Quantidade de aumento para cada circunstância judicial negativa (p. 2393/2396);<br>5. Fração das Atenuantes (p. 2401);<br>6. Agravante do Art. 61, II, "b", do CP (p. 2401/2402);<br>7. Fração das Agravantes (p. 2402/2403);<br>8. Circunstâncias Legais (Agravante e Atenuantes) (p. 2403/2404);<br>9. Causa de Aumento do § 2º do Art. 157 do CP (p. 2405);<br>10. Causa de Aumento do Parágrafo Único do Art. 288 do CP (p. 2405);<br>11. Aumento Indevido/Causa de Aumento Inexistente no § 2º do Art. 148 do CP (p.2405);<br>12. Causa de Diminuição da Tentativa (p. 2406);<br>13. Concurso Formal (art. 70 do CP) (p. 2406);<br>14. Crime Continuado (art. 71 do CP), subsidiariamente e quanto ao cárcere privado (art. 148, § 2º, do CP) (p. 2407);<br>Os embargos, contudo, foram rejeitados, remanescendo alguns desses temas sem o devido enfrentamento (e-STJ fls. 2.603/2.610).<br>Delineado esse cenário, verifico que, de fato, o art. 619 do Código de Processo Penal foi violado, porquanto se fazia indispensável o exame dos pontos levantados pela defesa nos aclaratórios.<br>A meu ver, as questões referentes à necessidade ou não de confecção de quesito obrigatório reclamado pela defesa, relativo à possibilidade de desclassificação do delito, em razão da aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal, bem como as atinentes à dosimetria da pena dos crimes diversos do doloso contra a vida (causa de aumento do § 2º do art. 157 do CP; causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP; aumento no § 2º do art. 148 do CP e causa de diminuição da tentativa), bem como as regras de concursos de crimes, embora objeto do recurso de apelação e dos subsequentes aclaratórios, não foram enfrentadas pela Corte de origem.<br>Nesses termos, é patente a violação do disposto no art. 619 do CPP, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que supra as omissões apontadas na peça de embargos de declaração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo. (REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional; anular o acórdão que julgou os embargos de declaração; e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira outro julgado tratando especificamente das questões aqui delineadas, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA