DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTES VAGOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSTRUÇÃO DE MURO, PASSEIO, BEM COMO CAPINA E LIMPEZA - INÉRCIA DOS PROPRIETÁRIOS - SITUAÇÃO DE RISCO E URGÊNCIA - DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO. Embora a responsabilidade de construir muro e passeio, bem como de promover a limpeza e capina de lote vago seja do proprietário, é possível imputá-la ao Município quando evidenciada a ausência de cumprimento das obrigações pelo proprietário e, ainda, quando se vislumbrar situação de risco e urgência.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.228, § 1º, 1.299 e 1.311 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de que o município seja obrigado a promover intervenção de melhoria na infraestrutura do logradouro tratado nos autos, porquanto trata-se de propriedade particular, sendo a responsabilidade pela conservação e segurança do imóvel exclusiva do proprietário, conforme o Código Civil e legislações municipais de Belo Horizonte , trazendo a seguinte argumentação:<br>A responsabilidade dos proprietários ou possuidores do imóvel pelas intervenções pretendidas tem fundamento no Código Civil. Conforme o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com algumas diretrizes e, também, com a observância do estabelecido em lei especial, vejamos:<br> .. <br>No âmbito do Município de Belo Horizonte, uma das normas especiais é a lei nº 9.725/2009, que instituiu o Código de Edificações do Município e dispôs, em seu art. 8º, os deveres do proprietário do imóvel:<br> .. <br>Por seu turno, a outra norma especial é a lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município e impõe ao proprietário a obrigação de manter o imóvel limpo, capinado, drenado e fechado:<br> .. <br>No mesmo sentido, o Código Civil é expresso ao dispor que o direito de construir da autora deve respeitar o "direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos" (art. 1.299), além de ser vedada "a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias" (art. 1.311).<br>Portanto, a responsabilidade pela segurança e conservação de propriedade privada cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel, que deve promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do bem.<br>Aos Municípios compete, no que couber, o planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo, mas não a execução do uso, parcelamento e ocupação do solo, que se insere na competência dos particulares, em razão de seu legítimo direito de propriedade/posse e de livre disposição de bens.<br>Quando desatendidos os regulamentos jurídicos, o Município atua no controle, na atividade de fiscalização, no exercício de seu poder de polícia para manter a ordem urbanística. Assim, por consequência, não cabe ao Município a execução de intervenções que devem ser realizadas por particulares. Entendimento diverso fatalmente implicaria o locupletamento indevido dos proprietários e grave ofensa ao princípio da isonomia, privilegiando alguns em detrimento da coletividade.<br>Necessário considerar, ainda, que não se trata de terreno abandonado ou de proprietário não identificado. Nesse contexto, tem-se que responsabilizar o Município de Belo Horizonte pela realização de obras particulares significa responsabilizar todos os habitantes/contribuintes pela omissão de um proprietário. Isto é, significa isentar o proprietário de sua responsabilidade legal. Conclui-se, assim, que, não sendo comprovada qualquer conduta comissiva do ente municipal, que tomou as medidas legais previstas em lei, não há que se falar em eventual responsabilidade civil do poder público municipal, que somente poderia ser invocada em caso de omissão na fiscalização. Cediço que a responsabilidade dos proprietários pela segurança de suas edificações e propriedades não pode ser eximida. A responsabilidade pela conservação do imóvel e pela construção do passeio é exclusiva do proprietário. (fls. 965-968).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA