DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA SOARES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO - Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo." (e-STJ, fl. 8)<br>Neste writ, o impetrante alega que o recurso se limitou a invocar, de maneira genérica, a alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem apontar nenhuma circunstância concreta relativa ao paciente.<br>Assevera que o Tribunal local teria inovado ao acolher o recurso com lastro em elementos particulares não suscitados pelo Ministério Público, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.<br>Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, razão pela qual pleiteia sua reforma, pois "a exigência da realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui "novatio legis in pejus", a qual, NÃO poderia retroagir para atingir o paciente." (e-STJ, fl. 4).<br>Requer, ao final, que o paciente seja mantido em regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem, mas pela concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o reeducando ao regime semiaberto, dispensando-se a realização da perícia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Preliminarmente, observo que não deve ser acolhida a alegação de que a Corte Estadual teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao abordar circunstância não apontada no recurso interposto pelo Ministério Público.<br>Com efeito, é cediço que o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo e, como tal, permite que o Tribunal analise a questão delimitada pelo recorrente em profundidade que não tenha sido suscitada pela parte. A respeito, anotem-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, I, DO DEC. N. 11.302/22. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.<br>2. Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada.<br>Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde.<br>2. No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito objetivo do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, além de apontar a inconstitucionalidade do dispositivo.<br>3. Não existiu julgamento diverso do que foi pleiteado. O Tribunal cassou o benefício porque o sentenciado não se enquadra no limite do decreto presidencial, tal qual argumentado pelo recorrente.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 863.698/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>No mérito, destaco que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").<br>Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>Nesse contexto, verifico que a Corte Estadual justificou a imposição da perícia com base na existência de falta grave no histórico prisional do apenado cometida em data recente, fundamento considerado idôneo nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em razão da prática de falta grave pelo reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa.<br>5. A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário do reeducando".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021."<br>(AgRg no HC n. 960.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 923.091/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO REABILITADA. AUSENTE ILEGALIDADE.<br>1. Desde a Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/1994 (LEP), aboliu-se a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime e livramento condicional. Incumbe ao julgador verificar, caso a caso, sua necessidade, podendo dispensá-la ou determiná-la, mediante decisão concretamente fundamentada.<br>2. Constatada motivação concreta na determinação da realização do exame, embasada no cometimento de falta grave no curso da execução, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 740.647/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>Com efeito, o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Dessa forma, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA