DECISÃO<br>FLAVIA GUIMARAES DIAS DUARTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1013558-10.2023.8.11.0042.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem "determinou o sequestro de bens imóveis, nos autos da Representação Criminal ajuizada pela autoridade policial da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção" (fl. 1.833) ante a existência de indícios de irregularidades nos pagamento de prestação de serviços médicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 125 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Requer a liberação dos bens sequestrados, ao argumento de que o "imóvel em questão foi adquirido por meio de financiamento bancário, fato devidamente comprovado nos autos, afastando qualquer presunção de origem ilícita" (fl. 1.849).<br>Alega a falta de fundamentação idônea na decisão que determinou o afastamento cautelar da recorrente das funções públicas.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Retorno à função pública<br>Em relação ao pleito de anulação da decisão que determinou o afastamento da acusada da função pública, observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>Neste caso, a defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial.<br>Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. Sequestro de bens<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que determinou o sequestro de bens pelos seguintes fundamentos (fls. 1.827-1.829, grifei):<br>Como observado, de acordo com o previsto no art. 1º e art. 3º do Decreto-Lei 3240/1941, estão sujeitos a sequestro, os bens de pessoas indiciadas por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, quando presentes indícios veementes da responsabilidade:<br>"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."<br>O artigo 3º do referido diploma legal dispõe ainda que:<br>"Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida."<br>Desse modo, não é necessário que os bens bloqueados sejam produto da atividade ilícita, sendo possível que qualquer bem sirva como garantia de eventual reparação pelos prejuízos causados à Administração Pública.<br> .. <br>Por outro lado, ressalte-se que o mesmo diploma legal dispõe, em seu art. 3º, que "para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade", sob pena de ilegalidade da medida cautelar.<br>Na decisão, o juízo de primeira instância demonstrou, de forma clara e objetiva, os indícios suficientes que justificam a adoção da medida cautelar, evidenciando a necessidade de resguardar os bens que podem ser relacionados ao produto de atividades ilícitas.<br>Aponta ainda a gravidade dos indícios de envolvimento dos apelantes em práticas ilícitas, como pagamento irregular em Contrato Administrativo e Falsidade Ideológica, que resultou ao erário prejuízo de R$ 241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil e dezessete reais e cinquenta e um centavos), demonstradas no relatório de auditoria elaborado pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso n.º 0013/2023, e a necessidade de proteção do interesse público e de impedir atos de dilapidação de patrimônio.<br>Os elementos reunidos na cautelar, notadamente os diversos documentos acostados aos autos e demais circunstâncias apontadas pelo órgão ministerial, conforme já relatado, levam a crer ser a medida requerida necessária para garantir a reparação dos danos causados pelos investigados.<br>A fundamentação apresentada na decisão não apenas expõe os motivos que levaram à escolha da medida, mas também apresenta os elementos de prova que indicam a possibilidade de dissipação do patrimônio dos envolvidos, caso não seja determinada a constrição dos bens.<br>Assim, concluo que a decisão proferida se apresenta devidamente fundamentada e os requisitos do Decreto Lei 3.240/41 preenchidos, não vislumbro qualquer vício que possa comprometer a validade do ato, não havendo nulidade a ser reconhecida neste recurso.<br>Por fim, a Defesa entende que houve excesso na medida constritiva, uma vez que o valor dos bens sequestrados suplanta as necessidades de garantia de um eventual ressarcimento ao Erário. Todavia, não lhe assiste razão.<br>De acordo com o relatório, os danos estimados ao erário foram no valor de R$241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil dezessete reais e cinquenta e um centavos), sendo que, conforme afirma o apelante, os bens bloqueados foram adquiridos pelo valor de 254.769,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).<br>Ocorre que os motivos ensejadores da medida cautelar de sequestro de bens visa, além da reparação de danos à Fazenda Pública, o pagamento de eventuais multas e custas processuais. O que está em conformidade com a orientação do STJ:<br> .. <br>Ademais, em caso de condenação, o magistrado deverá adotar providencias para que todos os bens sequestrados possam ser devidamente avaliados, nos termos do art. 133, do CPP.<br>A apelante Flavia Guimarães Dias Duarte, alega que encontra-se afastada de suas funções, bem como teve seu único imóvel residencial situado no Loteamento Residencial Maria de Lourdes, bairro Recanto dos Pássaros, com área construída de 50,76m , registado na Matrícula n.º 89909, no 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, imóvel adquirido licitamente com dinheiro lícito, estando inclusive financiado pela Caixa Econômica Federal.<br>Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel citado, por se tratar de bem de família, importante esclarecer que as restrições constantes na Lei 8.099/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não se aplica ao sequestro. Isso porque, o próprio art. 3º, inc. VI, da legislação citada, assim estabelece:<br> .. <br>Logo, é plenamente possível, em caso de condenação, o sequestro do único bem móvel pertencente a acusada.<br>Ainda que assim não fosse, não há, de fato, qualquer elemento que indique que o bem se trata do único imóvel da embargante, ora apelante, ônus que a ela é direcionado.<br>Tal comprovação poderia ter sido feita, por exemplo, com a simples juntada da declaração completa de imposto de renda, no qual são listados os bens da apelante.<br>Do mesmo modo, poderia ter sido acostada certidão do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, local em que reside, o que daria mais força à sua tese e, com isso, seria invertido o ônus da prova, ocasião em que caberia ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora apelado, demonstrar a incorreção do alegado. O que não restou provado nos autos.<br>Destaca-se que, na petição do recurso especial, a defesa não indicou os dispositivos de lei federal pertinentes (arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei 3240/1941). Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)<br>Além disso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a decretação da medida cautelar na reparação de danos à Fazenda Pública, multas e custas processuais e, uma vez não impugnado o aludido fundamento no recurso especial, admissível a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA