DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY JUNIO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.204556-2/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 14/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.<br>Aduz a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Registra a ausência de posse direita de entorpecente pelo recorrente, apontando a fragilidade da narrativa policial, especialmente porque a suposta confissão informal do acusado não foi ratificada e houve o registro formal de que ele fez uso do direito constitucional ao silêncio.<br>Defende a ausência de suporte probatório mínimo para a manutenção da prisão preventiva , notadamente porque não foi apresentada nenhuma testemunha presencial e imparcial que pudesse corroborar a versão apresentada pelos policiais.<br>Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, além de ser pai de uma filha de 15 (quinze) anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de relaxar ou revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 158/159.<br>Informações prestadas às fls. 166/68 e 169/170.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 174/180, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que as teses relativas à ausência de autoria, materialidade e à fragilidade probatória não comportam sequer conhecimento, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 118/124; grifamos):<br>Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente.<br>Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida (doc. de ordem n.º 02 - fls. 67/69), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema, senão vejamos:<br>(..) No mais, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, considerando as declarações colhidas, inclusive de que o autuado foi visualizado pelos policiais arremessando a sacola que continha os entorpecentes, bem como o auto de apreensão, laudos periciais, que em linha de princípio denotam a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista a grande quantidade de drogas (140 pinos de cocaína) apreendida, o que afasta, preliminarmente, a figura do tráfico ocasional, deixando em evidência o risco à ordem pública, e também à instrução criminal, considerando que há notícias de que o autuado tentou se desfazer de provas, além do que, sequer conseguiu trazer aos autos, nesta audiência, endereço fixo, tudo a deixar patente que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso em questão. Registro que a primariedade do autuado, por si só, não é garantia de concessão da liberdade quando presente os elementos autorizadores da prisão preventiva como se verifica no caso em questão. Importante ressaltar que o delito em apuração tem pena máxima superior a 04 anos, se mostrando presente também o requisito estabelecido no art. 313, I, do C. P. P. Diante do exposto, converto a prisão flagrante do autuado Wesley Junio dos Santos em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública e da instrução criminal, tudo nos termos determinados pelos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, frise-se, não há que se falar em ausência de fundamentação, vez que o d. Juiz a quo apontou de maneira fundamentada a necessidade da custódia cautelar do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>Afinal, evitando fazer afirmações incompatíveis com o presente momento processual, certo é que os fatos, ora apurados, relevam-se de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de entorpecente (140 pinos de cocaína, com massa total de 177g - conforme Laudo acostado no documento de ordem n.º 02 - fl. 37), restando fundamentada, por ora, a necessidade da constrição, em especial para a garantia da ordem pública.<br>No sentido de que a incomum quantidade de drogas apreendidas é um fator a ensejar a manutenção da segregação provisória de indivíduo supostamente envolvido com o tráfico de entorpecentes, como forma de garantia da ordem pública, é a jurisprudência remansosa deste egrégio<br>(..)<br>Nesse diapasão, em que pese cuidar-se de agente primário, conforme demonstram a FAC e as CAC"s (doc. de ordem n.º 02 - fls. 24/28 e 44/47), e ainda que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra (decorrente do princípio da presunção de inocência), esta não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.<br>Destarte, malgrado a irresignação do impetrante, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade da custódia do agente, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual.<br>Impende consignar, também, que a Lei 12.403/11 modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor que somente se admitirá prisão preventiva, dentre outras hipóteses ali elencadas, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a 04 (quatro) anos.<br>No presente caso, repita-se, o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.434/06, cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, restando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema.<br>Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312 do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, I, do mesmo codex), qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante.<br>Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação.<br>Necessidade entendida, segundo o ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, como garantia da aplicação da lei penal e eficácia da investigação e da instrução criminal. E adequação da medida cautelar tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do acusado. (Cf. "Atualização do Processo Penal - Lei 12.403 de 05 de maio de 2011", p. 13).<br>A nova sistemática deixa, sem dúvida, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, mas tendo lugar quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas.<br>É de se dizer que as medidas cautelares diversas da prisão servem para proporcionar ao juiz a indicação da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares com menor dano para a pessoa humana, garantido ao mesmo tempo a eficácia do processo.<br>Nesse contexto, conforme dito alhures, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade do crime em comento e aos indícios suficientes de autoria do paciente, revela a necessidade de se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para se garantir a ordem pública.<br>Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento.<br>(..)<br>Em suma, presentes, in casu, os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisãopreventiva, bem como aquele constante do artigo 313, inciso I, da mesma Lei, tenho por necessária a manutenção da segregação cautelar, ora combatida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em desfavor do paciente, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, considerando, na espécie, a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, bem como a primariedade do recorrente, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe provimento para substituir a prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comar ca quan do a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao recorrente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA