DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS E AQUELES QUE SERÃO OBTIDOS APÓS O RECÁLCULO COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURS O CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 1º e 4º da Lei 4.595/1964 porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de grave desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado);<br>B) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido, ao aplicar os artigos mencionados acima, deu-lhes interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>No caso vertente, a autora, pessoa física, propôs a demanda visando à revisão de mútuo celebrado com a ré para financiar aquisição de veículo automotor, com garantia real (alienação fiduciária).<br>A sentença acolheu a pretensão de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a observância das taxas médias de mercado (27,15% ao ano e 2,02% ao mês).<br>A Corte local, julgando a apelação da ré, confirmou a sentença, nos termos seguintes (fls. 249-255).<br>O cerne da questão gira em torno da revisão contratual de cláusulas abusivas.<br>Matéria de altíssima recorrência no Poder Judiciário brasileiro, a discussão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios já foi, por diversas vezes, objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, encontrando-se pacificada atualmente.<br>Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 382, assentou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.<br>Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios - diante das peculiaridades de cada caso concreto - é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do negócio. Confira-se:  .. <br>Tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe:  .. .<br>Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se:  .. <br>Isto posto, em deferência ao princípio do colegiado e em atenção ao art. 926 do CPC/15 - que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente - rendo-me ao critério supramencionado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e passo ao exame do caso em tela.<br>Por ora, do debulho dos documentos insertos no processo, constato que houve a juntada da tela de contratação (ID 54948472) objeto da controvérsia, de modo que passo a analisar a ocorrência ou não de abusividade contratual por parte da instituição financeira.<br>A partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros remuneratórios dependerá da comprovação de sua abusividade, a ser verificada caso a caso, a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado.<br>Consequentemente, apenas quando restar demonstrado o excesso do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes.<br>Dessa forma, consultando as ferramentas disponibilizadas pelo BACEN é possível verificar a existência ou não de abusividade nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.<br>Em relação ao contrato de concessão de financiamento, tem-se que a taxa de juros referente a contratação em 19 de Maio de 2022, foi de 32,65% a. a. e 2,35% a. m. (ID 54948472). Contudo, em consulta ao sítio do Banco Central, contata-se que a taxa média à época da contratação (maio /2022) foi de 27,15% a. a e 2,02% a. m.<br>Desse modo, de acordo com os elementos constantes no quadro demonstrativo supra, verifica-se que os encargos praticados, nos períodos destacados, extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que indicia a abusividade dos juros.<br>Outrossim, registra-se que o entendimento majoritário desta Câmara, no exame da abusividade, é o da impossibilidade de existência de margem de tolerância entre os parâmetros.<br>Portanto, correta foi a decisão de origem, que declarou abusivas as cláusulas contratuais que estabeleceram taxas de juros superiores a taxa média de mercado do contrato firmado entre as partes.<br>Nesse contexto, penso que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser mantida, pois não há nos autos sinais claros, indícios fortes da ocorrência de situação excepcional, reveladora de abusividade com relação àquela taxa.<br>Com efeito, depreende-se do exame da sentença e do acórdão recorrido, complementado pela leitura das demais peças do processo, que não ocorreu diferença acentuada entre a taxa pactuada (mensal de 2,35%) e a taxa média (mensal de 2,02%). Sem dificuldade, observa-se que a taxa pactuada não alcança o dobro da taxa média. Embora a comparação entre taxas não seja o único critério de aferição de eventual abusividade, conforme precedentes acima indicados, é certo que o fato de a taxa pactuada não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Em outras palavras, não existindo, no caso concreto, demonstração de excesso na estipulação da taxa de juros remuneratórios, torna-se inviável a revisão postulada na petição inicial.<br>Em face do exposto, dou provi mento ao REsp para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada. A autora arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Quanto ao mais, fica prejudicado o REsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA