DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não foi arguida a relevância infraconstitucional (fls. 302-304).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 240):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Acolhida a preliminar inserta nas contrarrazões, impondo-se a declaração de nulidade do julgamento do feito, porquanto houve equívoco na intimação da parte agravada. 2. Compulsando os autos originários, bem como as razões e documentos insertos no presente instrumental, verifica-se que já foi instaurado, através de requerimento, o procedimento de cumprimento de sentença, não se justificando a instauração da fase de liquidação de sentença, porquanto os parâmetros definidos no julgado possibilitam a apuração do valor da condenação. De outra parte, nada impede a realização de perícia contábil, que pode ser requerida pelas partes, ou, conforme o presente caso, determinado pelo magistrado, tendo em vista à necessidade de definição do montante real da dívida. 3. Assim, mesmo que não seja necessária a instauração de liquidação de sentença, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença que possibilita a apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos, não impede, contudo, a realização de perícia contábil, a requerimento das partes ou de ofício, face à necessidade de definição do montante real da dívida, nos termos do art. 480 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-275).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 281-293), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC em razão da omissão no exame das alegações de (i) inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão extintiva da execução e (ii) necessidade de perícia contábil para apurar os valores devidos, não bastando meros cálculos aritméticos, de modo que o acórdão recorrido, ao afastar a liquidação de sentença, viola a ampla defesa e o contraditório.<br>Indica ofensa aos arts. 203, § 1º, 94, I e II, e 1.009 do CPC alegando que houve erro grosseiro da parte contrária ao interpor agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Sustenta que o recurso cabível seria a apelação.<br>Suscita contrariedade ao art. 509, § 2º, do CPC argumentando que (fls. 289-290):<br> ..  não possui elementos necessários à apuração do valor devido, de modo que, a ausência da previa liquidação, inviabiliza o exercício da ampla defesa pois, neste momento processual não tem condições de impugnar assertivamente o excesso de execução, com a apresentação dos valores que entende devido, tão pouco ambas as partes sabem o real valor devido.<br>A controvérsia se dá sobre taxas condominiais dadas como não pagas época da venda das unidades pela Recorrente (construtora). Ocorre que, dessas taxas cobradas, algumas já foram pagas tanto pela devedora, quanto pelos adquirentes das unidades imobiliárias que, ao registrarem o contrato para transferência do imóvel junto ao CRI, eram obrigados a apresentar a certidão negativa de débitos condominiais.<br>Afirma que o próprio título executivo determinou expressamente a apuração dos valores devidos por meio de liquidação de sentença.<br>No agravo (fls. 308-313), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 320-332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente aponta omissão no exame de duas questões: (i) inadmissibilidade do agravo de instrumento e (ii) necessidade de liquidação de sentença.<br>De fato, verifica-se a existência de omissão na análise da preliminar de não conhecimento do agravo pois, apesar de suscitado nos embargos de declaração (fls. 251-254), a questão não foi analisada pela Corte estadual (fls. 267-275).<br>Contudo, não se verifica a outra omissão apontada, pois o TJGO apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais se concluiu pela desnecessidade da fase de liquidação de sentença.<br>Em tais condições, reconhece-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC apenas quanto ao primeiro ponto alegado e, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os arts. 203, § 1º, 94, I e II, e 1.009 do CPC.<br>A parte recorrente afirma que o recurso cabível no caso seria a apelação, pois a decisão de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença. Contudo, a decisão de primeiro grau extinguiu a fase de cumprimento de sentença para determinar a realização de liquidação de sentença por arbitramento, portanto, não houve a extinção total da execução.<br>Dessa forma, nos termos do entendimento do STJ, era cabível a interposição do agravo de instrumento. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXNTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM EXECUTADO SOMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Quanto ao art. 509, § 2º, do CPC, o especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a liquidação de sentença nos seguintes termos (fls. 242-243):<br>A parte agravante está insatisfeita com a decisão que acolheu a oposição da parte executada para extinguir a fase de cumprimento de sentença e determinar a liquidação da sentença por arbitramento, nomeando perito para atuar no feito.<br>Ora, no presente caso, verifica-se ser possível a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos, atendendo o que dispõe o art. 509, § 2º, do CPC, verbis:<br> .. <br>Ademais, a complexidade dos cálculos, por si só, não induz a instauração do procedimento de liquidação de sentença.<br>Neste sentido, julgado do STJ:<br> .. <br>Compulsando os autos originários, bem como as razões e documentos insertos no presente instrumental, verifica-se que já foi instaurado, através de requerimento, o procedimento de cumprimento de sentença, não se justificando a instauração da fase de liquidação de sentença, porquanto os parâmetros definidos no julgado possibilitam a apuração do valor da condenação.<br>De outra parte, nada impede a realização de perícia contábil, que pode ser requerida pelas partes, ou, conforme o presente caso, determinado pelo magistrado, tendo em vista à necessidade de definição do montante real da dívida.<br> .. <br>Ora, é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele a análise da imprescindibilidade de sua produção.<br>Assim, mesmo que não sendo necessária a instauração de liquidação de sentença, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença que possibilita a apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos, não impede, contudo, a realização de perícia contábil, a requerimento das partes ou de ofício, face à necessidade de definição do montante real da dívida, nos termos do art. 480 do CPC.<br>Alterar tal conclusão demandaria análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>Ademais, a parte não apresentou impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que<br>Dessa forma, incide também a Súmula n. 283 do ST F no caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA