DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fls.  491-492,  e-STJ):<br>Nulidade da sentença -Cerceamento de defesa- Descabimento - Partes que pediram o julgamento antecipado do feito. Não faz o menor sentido as partes alegarem expressamente que não têm provas a produzir e pedirem o julgamento do processo no estado em que se encontra, e, depois, buscarem a nulidade da sentença se o juiz atendeu a pedido expresso feito por elas. APELAÇÃO - Ação de cobrança - Recall preventivo Ausência de reparo ou reembolso de produtos potencialmente lesivos ao usuário Sentença de parcial procedência Irresignação das partes - Aplicabilidade do CDC, com atenuação dos rigores da teoria finalista Tentativa de solução administrativa Produtos ainda não liberados para uso Reembolso integral dos adquiridos em data próxima ao do anúncio do possível defeito - Adequação para uso dos adquiridos há mais tempo Solução intermediária encontrada para atender ao reclamo da autora e não impor injusta situação à ré de precisar recomprar por peço atual aparelhos que já estavam há anos sendo usados pela autora de modo normal -Lucros cessantes devidos - Recurso desprovido da ré, provido em parte o da autora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 616-619, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 502-544, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil, 345, IV, 373, I, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da valoração das provas, da concessão de indenização por lucros cessantes, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de utilização dos equipamentos objeto de recall; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida não se enquadra como destinatária final, utilizando os equipamentos para o fomento de sua atividade empresarial; c) a ausência de comprovação dos lucros cessantes, que não podem ser presumidos, ainda que diante da revelia, por se tratar de dano material que exige prova concreta, a qual não foi produzida pela parte autora, violando o ônus probatório; d) que a revelia possui presunção relativa de veracidade, não podendo prevalecer quando as alegações são inverossímeis e contrárias às provas dos autos; e) a inexistência do dever de reembolsar integralmente os equipamentos, uma vez que se tratou de um recall preventivo, com solução de reparo disponibilizada, não havendo comprovação de vício nos produtos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 623-634, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  641-666,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 669-677, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 619, e-STJ):<br> ..  a decisão aborda adequadamente os motivos pelos quais o diploma consumerista deve aplicado ao presente caso. Também fica clara a revelia da ré no que se refere às matérias de fato, bem como os termos da resolução da ANVISA. Por fim, todos os inúmeros documentos acostados aos autos foram minuciosamente analisados e devidamente valorados.<br>Dessa forma, o fato de o julgado recorrido ter decidido a controvérsia de modo contrário aos interesses da parte recorrente não configura supressão de instância, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, ao argumento de que a parte recorrida não seria destinatária final dos produtos, utilizando-os como insumo para sua atividade comercial.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora, aplicando a teoria finalista mitigada. Consta do acórdão (fl. 495, e-STJ):<br>Inicialmente, convém consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, diante da mitigação da teoria finalista, considerando que, apesar de a autora não ser a destinatária final dos equipamentos (art. 2º, CDC), utiliza-se deles para desempenho de pequena atividade comercial, de modo que é evidente sua hipossuficiência técnica e econômica perante a ré.<br>A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, uma vez assentada a vulnerabilidade nas instâncias ordinárias, a aplicação da teoria finalista mitigada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 345, IV, 373, I, do CPC, e 402 e 944 do CC, argumentando a ausência de provas dos lucros cessantes, a não indução da revelia à presunção absoluta de sua ocorrência e a inexistência do dever de reembolsar os equipamentos, por se tratar de recall preventivo com solução de reparo oferecida.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência do dever de indenizar tanto os lucros cessantes quanto os danos emergentes (reembolso/reparo dos equipamentos).<br>O acórdão fundamentou que a impossibilidade de utilização dos equipamentos, em razão do recall e da ausência de solução definitiva por parte da fabricante, gerou prejuízos à autora, que teve sua atividade comercial paralisada. A esse respeito, assentou o colegiado (fls. 496-497, e-STJ):<br>Apesar disso, é certo que a utilização dos produtos pela autora se tornou inviável a partir da divulgação da notificação do recall até o atual momento, ao menos pelo que consta nos autos, não podendo ela colocar seus próprios clientes em risco.<br>Isso porque, apesar das atualizações a respeito das pesquisas indicando a aparente ausência de riscos à saúde dos usuários, não há qualquer determinação liberando o uso dos equipamentos.<br>Os documentos fls. 136 e 198/207, inclusive, mantêm as recomendações feitas inicialmente na notificação de recall inalteradas. Ressalte-se que a liberação realizada pela ANVISA na RE3746 de 31 de setembro de 2021 (fl. 261) abre apenas a possibilidade para que os equipamentos que já foram reparados possam voltar a ser comercializados, não indicando qualquer anuência do órgão regulador à utilização dos produtos que não sofreram intervenção e, destaque-se, ainda estão em estudo.<br>À vista dessa situação imposta, não se me afigura justo e muito menos razoável que a autora, que adquiriu os aparelhos e pagou por eles fique, agora, e de modo indeterminado, impedida de utilizá-los, e, pior, de lucrar com eles (afinal, para isso é que eles foram adquiridos), aguardando uma solução administrativa que até agora não ocorreu e nem se sabe se e quando irá ocorrer.<br>Rever essa conclusão para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes por ausência de prova ou para modificar a responsabilidade pelo reembolso dos produtos demandaria, necessariamente, o reexame fático, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA