DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 412/413):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI N. 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FUNCIONÁRIOS, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE pagos em benefícios dos funcionários. NÃO ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018.<br>2. Concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial.<br>3. Ao mostrar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros.<br>4. É fato que parte do trabalho dispendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, o art. 3º, § 2º, I, das leis 10.637/02 e 10.833/03 expressamente vedam o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal.<br>5. Na verdade, fica vedado o creditamento das despesas incluídas com vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica (plano de saúde) pagos em benefícios dos funcionários.<br>6. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 461/464).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>No mérito, sustentou, em suma, que as despesas com vale-transporte, uniforme, plano odontológico, vale-refeição e alimentação devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>Aduziu que a interpretação restritiva das normas infralegais compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 548/560.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 564/567), com interposição de agravo (e-STJ fls. 571/585).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 613/618.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 613/618).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre dispêndios com vale-transporte, uniforme, plano odontológico, vale-refeição e alimentação, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior, devidamente atualizados pela Selic, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguinte termos (e-STJ fls. 2.921/2.913):<br>A preliminar alegada se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.221.170/PR, definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a ementa do julgado:<br>(..)<br>Ainda no referido julgado, a Exma. Ministra REGINA HELENA COSTA, em seu r. voto-vista, teceu importantes considerações acerca dos critérios da essencialidade e da relevância indicados como balizadores da definição de insumo, como se observa do trecho a seguir transcrito:<br>Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.<br>Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. (grifos originais)<br>A E. Ministra adotou a orientação intermediária adotada pelos Min. Mauro Campbell e Benedito Gonçalves, consistente em "examinar, casuisticamente, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo (teste de subtração), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade e pertinência". Preferiu, porém, substituir o critério da pertinência pelo da relevância, mais amplo. O voto provocou aditamento por parte do Min. Mauro Campbell, passando a admitir o creditamento se o insumo deriva também de uma imposição legal (no caso, os equipamentos de proteção individual - EPI).<br>Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial.<br>Ao mostrar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros.<br>É fato que parte do trabalho dispendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, o art. 3º, § 2º, I, das leis 10.637/02 e 10.833/03 expressamente vedam o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal.<br>Na verdade, fica vedado o creditamento das despesas incluídas com vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica (plano de saúde) pagos em benefícios dos funcionários.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, de rigor a mantença da r. sentença recorrida.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento basilar que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, referente à expressa vedação legal ao creditamento de PIS e de COFINS no tocante às despesas com mão de obra pagas a pessoas física, prevista no art. 3º, § 2º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, limitando-se a sustentar o enquadramento na regra geral, disposta no art. 3º, II, das referidas normas legais. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Além disso, os arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não contêm comando normativo capaz de infirmar a motivação exposta no acórdão atacado, pois não trata da questão específica dos autos, regulada por dispositivo diverso, como já referido anteriormente, incidindo no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA