DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA SILVA ROCHA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de liquidação por arbitramento, suspendeu o andamento do feito.<br>2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo SINDSCOPE em que o Colégio Pedro II foi condenado ao "pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos, inclusive dos atrasados".<br>3. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. In casu, a Autora pleiteia o pagamento de "diferenças devidas a título de auxílio-alimentação não pago em férias e licenças no período de 1997 a 2001 e atualização monetária das quantias apuradas, incluindo ainda os juros devidos". Uma vez que o presente feito executivo teve início em 8/11/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.<br>4. Execução extinta de ofício.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 96/98).<br>Em suas razões, a parte recorrente suscita violação dos arts. 2º, 3º, 10, 11, 489, II, 492, 1.008, 1.013, §§1º e 2º, 1.022, I e II e 1.037, §9º, todos do Código de Processo Civil e do art. 199, I, do Código Civil.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que o acórdão recorrido proferiu decisão surpresa, uma vez que houve declaração da prescrição sem que houvesse discussão anterior sobre a matéria ou tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes.<br>Ademais, a recorrente impugna o marco inicial da prescrição executiva delineado pelo acórdão combatido e reitera, para fins de aplicação da teoria da causa madura, os termos iniciais do agravo de instrumento interposto.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 175/179.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 186.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>Nos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 59/72), a recorrente provocou a manifestação do Tribunal de origem quanto a violação do art. 10 do CPC e quanto a inocorrência de prescrição, de acordo com os fundamentos apresentados.<br>In casu, a Corte a quo assim se pronunciou (e-STJ fls. 96/97):<br>Inicialmente destaco que a prescrição é cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Quanto à decisão surpresa, o fundamento a que se refere o art. 10 do CPC é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Assim, o enquadramento jurídico adotado na decisão embargada não caracteriza julgamento surpresa.<br>O STJ já se manifestou no sentido de que "o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, 4ª Turma, R Esp 1.695.519-MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019).<br>No que tange às parcelas cuja prescrição se reconhece, o voto foi claro ao expor que:<br>"Entendo que a individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. In casu, a autora pleiteia o pagamento de "diferenças devidas a título de auxílio-alimentação não pago em férias e licenças no período de 1997 a 2001 e atualização monetária das quantias apuradas, incluindo ainda os juros devidos". Uma vez que o presente feito executivo teve início em 8/11/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas."<br>Inexistem omissões ou contradições internas, que são os vícios que justificariam a interposição dos embargos.<br>Sobre o início da fluência do prazo, constou expressamente que:<br>" ..  ainda que se considerasse que o termo a quo do prazo prescricional fosse o trânsito em julgado do feito coletivo, a conclusão seria a mesma. Pois, conforme certidão de evento 352 - OUT108 dos autos do feito coletivo, o trânsito ocorreu em 02/03/2006. Com o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, em 8/6/2006 o prazo prescricional se interromperia, voltando a correr, pela metade, em 10/2/2020, restando fulminada a pretensão executória em 10/08/2022."<br>As demais questões suscitadas pela embargante encontram óbice nos entendimentos firmados pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.138/RS.<br>Com efeito, naquele julgamento, a Corte afastou a interpretação ora adotada pela embargante/exequente e, na esteira dos precedentes que conduziram à edição do verbete sumular, firmou entendimento de que o lapso entre o início e o fim do prazo prescricional não pode ser inferior a 5 anos, assim, caso ocorra a interrupção, o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 o prazo não seria abreviado.<br>A Corte deixou claro, ainda que a propositura da execução coletiva interrompe (não suspende) o prazo prescricional. Assim, não há falar que após a decisão de livre distribuição, o prazo teria tornado a correr pelo que restava para completar os 5 anos, tampouco que o prazo só teria começado a correr após o fim da discussão sobre a possibilidade de execução pelo Sindicato.<br>Contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, considerando que a Corte de origem enfrentou os temas suscitados nos embargos de declaração.<br>No que tange à ocorrência de decisão surpresa, de fato, "o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019)" e (AgInt no AREsp 1.204.250/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 1º/02/2021).<br>Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.<br>Nesse panorama, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa (AgInt no REsp 1.606.233/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.02.2022; AgInt no AREsp 2.019.496/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/08/2022; REsp 1.957.652/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18.02.2022; REsp 1.755.266/SC, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20/11/2018).<br>Do mesmo modo, o juízo quanto à ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta a vedação de decisões surpresa, porquanto não adota fundamentos desconhecidos das partes, mas, em verdade, aplica a legislação presumidamente de todos conhecida e objeto de debate quando da interposição de recursos (AgInt no AREsp 1.618.583/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26.02.2021; AgInt no AREsp 1.205.959/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 25/09/2019).<br>No entanto, incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURS O ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.<br>(..)<br>III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.<br>IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.<br>V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.<br>(REsp 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu, em recurso repetitivo, que "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).<br>2. A extinção dos embargos à execução, fundada na perda superveniente do interesse de agir motivada pela confissão da dívida para fins de ingresso em programa de parcelamento, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.897.408/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de<br>14/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Afastamento dos óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF, com a análise meritória da questão atinente à suposta decisão surpresa.<br>2.1 Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.<br>(AgInt no AREsp 1.363.830/SC, rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021).<br>A propósito, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.044.108/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 31/03/2023; e REsp 2.054.596/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/03/2023.<br>Assim, a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se<br>manifestasse sobre a possibilidade de extinção do feito.<br>Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões trazidas no recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem perfaça novo julgamento do agravo de instrumento, observando a diretriz aqui traçada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA