DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR A MARCANCIA OU OUTRO ATO DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico.<br>2. Deve ser considerado que haviam mais detentos na mesma cela que o apelante ocupava, sendo certo que, as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo.<br>Além disso, apenas parte do tóxico foi apreendido com o acusado, havendo divergência das testemunhas de acusação acerca da quantidade encontrada na posse de Bruno Nakayama.<br>3. Dessa forma, embora parte do tóxico tenha sido apreendido em poder do réu, nenhum outro elemento probatório que pudesse dar suporte à condenação por tráfico foi trazido aos autos, sendo viável a versão de que se destinavam a uso próprio, lembrando que pequena era quantidade (total de 47g de Maconha).<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, flS. 297-298).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-345).<br>O Parquet aponta, inicialmente, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração a decisão permaneceu omissa, quanto as provas produzidas, sobretudo as circunstâncias do flagrante, local de venda de drogas, quantidade e fracionamento da droga para a traficância e depoimentos policiais, que evidenciam a diferença da conduta de um usuário da de um típico traficante.<br>No mérito, alega negativa de vigência ao art. 28, caput e § 2º e art. 33, caput, todos da Lei de Drogas, alegando que os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos com outros elementos fáticos, em especial, o Auto de Prisão em flagrante e Laudo de Exame Pericial, os quais deixaram evidente a prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Requer, assim seja mantida a condenação do recorrido Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 349-360).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 364-369).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 382-389). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 393-415).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 443-446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, o Juízo da da 2ª Vara Criminal de Parnaíba (PI) condenou o recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, com base nos seguintes fundamentos:<br>""A materialidade delitiva está testificada pelo boletim de ocorrência (ID 9027728, fl. 02), auto de exibição e apreensão (ID 9027728, fl. 04), laudo de constatação preliminar (ID 9027728, fl. 06) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 9027756, fls. 35/36).<br>A autoria é igualmente certa, mas quanto ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, devendo ser operada a desclassificação.<br>Na delegacia de polícia, o acusado não prestou declarações, mantendo-se em silêncio (ID 9027756, fl. 13). Já em juízo, afirmou que:<br>"( ) as drogas encontradas em seu poder eram para consumo pessoal, alegando que não tinha intenção de repassar as substâncias para os outros detentos. Afirmou, ainda, que adquiriu as substâncias no próprio sistema penitenciário, tendo trocado os seus 03 (três) "sacolões pelos referidos entorpecentes. Ao final, declarou que não "pescou" nenhum dos objetos lançados no interior da penitenciária. Questionado pelo MP se o acusado sempre guarda os entorpecentes nas suas roupas íntimas, este respondeu que guardou as substâncias nas vestes porque seria conduzido até a triagem e ali consumiria as drogas ilícitas. Ademais, indagado pela Defensoria Pública a respeito dos eventuais envolvidos com o delito, o acusado disse que não poderia dá tais informações, pois estaria pondo em risco sua segurança pessoal."<br>O policial penal Henrique Ribamar Araújo Silva, ouvido na fase investigativa e em juízo, limitou-se a afirmar que:<br>"( ) ao chegar pela manhã na Penitenciária Mista de Parnaíba recebeu informações de que havia sido feito arremessos de objetos no interior do estabelecimento prisional e que os materiais teriam sido resgatados pelos detentos. Segundo a testemunha, após verificar o sistema de monitoramento eletrônico da penitenciária, observou que os materiais foram resgatados pelos detentos da cela 01 (um), da ala 01 (um), explicando que, ao fazer uma vistoria na referida cela, foram encontrados no interior do recinto frascos contendo drogas ilícitas e, durante a revista pessoal nos detentos, foi encontrado dentro das vestes de Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, efetivamente 01 (um) embrulho contendo porções de maconha, ressaltando que somente com o acusado foi encontrado drogas  . Questionado pela Defesa do acusado se as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional conseguem identificar quem resgatou as substâncias para o interior da cela, o policial penal respondeu que não, explicando que como somente o réu foi encontrado na posse das substâncias apenas ele foi conduzido à Central de Flagrantes."<br>O policial penal Agnaldo Lima Matos, por sua vez, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, também limitou-se a afirmar que:<br>"( ) foi requisitado para realizar uma vistoria na cela 01 (um), da ala 01 (um) em virtude dos arremessos de objetos ocorridos no interior do estabelecimento prisional, explicando que durante o procedimento além de ter sido encontrado drogas ilícitas na referida cela, também foram encontrados, durante revista pessoal, 02 (dois) pacotes de entorpecentes na "cueca" do denunciado Bruno Nakayama, afirmando que somente o acusado estava na posse das drogas."<br>Com efeito, não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico.<br>In casu, deve ser considerado que haviam mais detentos na mesma cela que o apelante ocupava, sendo certo que, as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo. Além disso, apenas parte do tóxico foi apreendido com o acusado, havendo divergência das testemunhas de acusação acerca da quantidade encontrada na posse de Bruno Nakayama.<br>Dessa forma, embora parte do tóxico tenha sido apreendido em poder do réu, nenhum outro elemento probatório que pudesse dar suporte à condenação por tráfico foi trazido aos autos, sendo viável a versão de que se destinavam a uso próprio, lembrando que pequena era quantidade (total de 47g de Maconha).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, diante de qualquer incerteza, é imprescindível promover a desclassificação, mesmo que isso possa resultar em conceder indevidamente a alguém que, devido à falta de conhecimento da realidade, mereceria ser condenado por tráfico." (e-STJ, fls. 299-301)<br>Inicialmente, observa-se que a Corte de origem se pronunciou fundamentadamente sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo constatado, que, no caso, não foram produzidos elementos de convicção suficientes para se concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque havia mais 03 detentos na mesma cela que ele ocupava, as câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo e a ínfima quantidade de droga apreendida - 47 gramas de maconha -, mostra-se compatível com o consumo pessoal.<br>Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/09/2020).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>" .. <br>6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido deque o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.<br>8. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos."(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).<br>9. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalaras razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgIntnos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.<br>10. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp n.2.079.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)"<br> .. <br>1. Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão,<br>falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Quanto ao mérito, considerando que o Tribunal de origem  instância soberana na apreciação dos elementos fáticos e probatórios  concluiu que o acusado praticou o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, eventual pretensão de reforma do acórdão, com o objetivo de restabelecer a sentença de primeiro grau que o condenou com base no art. 33, caput, da mesma Lei, exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos. Tal providência, contudo, é vedada na instância especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito.<br>2. Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, Dje 21/6/2019).<br>3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.263.861/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, Dje de 29/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tri bunal de Justiça - STJ.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA