DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 2585-2586, na q ual acolhi embargos opostos pela parte adversa (fls. 2566-2569) para corrigir erro material, com efeitos infringentes.<br>A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não houve manifestação expressa sobre o argumento de que a indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi fixada em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a gravidade das sequelas permanentes experimentadas pela autora. Alega também violação à proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão minorou a indenização sem avaliar devidamente a gravidade dos danos suportados. Além disso, aponta decisão surpresa, ofensa ao contraditório substancial e usurpação da instância ordinária, em desacordo com a Súmula 7/STJ (fls. 2.589-2.592).<br>Impugnação às fls. 2596-2599.<br>Sem razão a parte embargante. Não é possível divisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, ao reconhecer erro material, reduziu o valor de danos morais experimentados pela autora da ação de indenização por erro médico. Eis, no que interessa, o teor da decisão embargada:<br>Na  espécie,  a  decisão  embargada  padece  de  erro  material,  uma  vez  que  considerou  a  condenação  em  danos  morais  no  valor  de  R$  100.000,00  (cem  mil  reais),  quando  em  verdade  a  referida  condenação  foi  majorada  pela  Corte  local  para  R$  200.000,00  (duzentos  mil  reais).<br>Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o recurso também merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, pois o valor estabelecido no acórdão estadual se revela excessivamente elevado. Dessa forma, merece prevalecer o montante outrora arbitrado pela sentença: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral, mais adequado às circunstâncias fáticas apresentadas no caso.<br>Em  face  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  modificativos,  nos termos acima.<br>Outrossim, não se configurou ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.<br>2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15.<br>3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.044.597/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)<br>Quanto aos demais argumentos, pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA