DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEBSON NOGUEIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II; 157, § 2º, I e II; 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II; 148, § 2º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena total de 63 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.505/2.506):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEM RAZÃO. DESCLASSIFICAR HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. SEM RAZÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Como é cediço, o Tribunal do Júri encontra sua previsão inserida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tendo como princípios basilares: o sigilo das votações; a plenitude de defesa; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão dos jurados apenas pode ser anulada na hipótese de evidente contrariedade ao contexto probatório dos autos; vale dizer, quando o veredicto for totalmente dissociado das provas coletadas. Sendo assim, cabe a esta instância, tão somente, averiguar essa compatibilidade, não sendo possível sua valoração, pois, existindo nela algum suporte, o julgamento deverá ser mantido.<br>II - Inicialmente, mostra-se inviável o quesito que pretendia a desclassificação da conduta criminosa de homicídio para latrocínio, pois o Tribunal do Júri não é competente para julgamento do crime de latrocínio, assim como não consta na sentença de pronúncia qualquer fato que remeta à subtração de bens, até porque, isto causaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o réu não se defendeu da mencionada conduta.<br>III - É necessário ressaltar que o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena- base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático rechaçado pela jurisprudência majoritária.<br>IV - Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade, das circunstâncias do delito e consequências do crime.<br>V - Importante se atentar, que não há obrigação destinada ao magistrado de adotar um quantum específico para cada circunstância, atenuante, agravante ou causa de aumento, mas sim, guiar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>VI - Assim, percebe-se que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à condenação dos réus. Ora, o suporte probatório colacionado, é suficiente para confirmar o decreto condenatório.<br>VII - Quanto ao pedido de diminuição do valor da multa, vejo que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fazer o pedido de diminuição do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira dos apenados entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, pode ocorrer até uma eventual impossibilidade material de cumprimento da penalidade, desde que haja prova induvidosa dessa situação, ocasião em que poderá ser fixada outra pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.<br>VIII - Recurso não provido. Unânime.<br>Daí o presente recurso especial, no qual a defesa aponta a violação ao art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, aduzindo que deveria ter sido elaborado quesito específico sobre a possibilidade de aplicação do disposto no art. 29, § 2º, do Código Penal. Além disso, ressalta também a necessidade de os jurados terem sido indagados sobre a possibilidade de desclassificação dos crimes de roubo e homicídio para a figura do latrocínio.<br>A defesa suscita a violação ao art. 59 do Código Penal, ao afirmar que mostra-se indevida a exasperação da pena-base. Além disso, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea a todos os delitos, e não somente em relação ao crime de furto.<br>Ainda com relação à dosimetria da pena, requer o aumento da fração de diminuição de pena relativa à tentativa. Por fim, pleiteia a aplicação da regra do crime continuado na fração mínima e, por conseguinte, o afastamento do concurso material.<br>O MPF, às e-STJ fls. 2.655/2.670, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso a fim de reduzir a pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Em primeiro lugar, constato ser inviável a análise da alegação de violação ao art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>O tema, conforme se depreende da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, não foi devidamente apreciado pela Corte a quo.<br>Com efeito, com relação à tese de que deveria ter sido elaborado quesito sobre a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que, "nos crimes dolosos contra a vida, como no caso dos autos, não há como se aplicar a tese de cooperação dolosamente distinta". A defesa, por sua vez, nas razões do recurso especial, aponta elementos de prova que sinalizariam a configuração do instituto.<br>Assim, a toda evidência, não se mostra possível analisar a alegação da defesa, pois não houve o debate do tema à luz do que disciplina o citado art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Neste caso, caberia à parte ora recorrente, em vista da omissão apontada, ter se valido dos embargos de declaração para sanar essa deficiência, o que não se observa.<br>Do mesmo modo, o pleito de elaboração do quesito atinente à configuração do crime de latrocínio não se revela possível. Embora a Corte, quanto ao ponto, tenha consignado que "não consta na sentença de pronúncia qualquer fato que remeta à subtração de bens" (e-STJ fl. 2.517), a defesa, em sentido diametralmente oposto, afirma haver, "na pronúncia (fls. 1420/1421), a descrição do fato atinente à subtração de armamento no Grupamento da Polícia Militar da Cidade de Porto das Pedras" (e-STJ fl. 2.538).<br>Portanto, incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que seria necessário proceder ao revolvimento dos fatos para o devido esclarecimento da questão, o que não se admite nesta via.<br>O pleito de redução da pena-base foi tratado no capítulo da peça recursal em que se apontou unicamente a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contudo, o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos, ônus de que não se desincumbiu a parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte trouxe simples transcrições de ementas, deixando assim de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e o acórdão alçado à paradigma, e de atender aos requisitos previstos nos arts. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, caput e §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.923.222/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>No mais, vê-se que não foram devidamente apontados os dispositivos legais violados e de que forma teria se dado o malferimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Isso porque se aplica " ..  a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema" (AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Os demais temas afetos à dosimetria da pena (atenuante da confissão espontânea, fração de redução da pena em decorrência da tentativa e aplicação da regra do crime continuado) não foram tratados no acórdão recorrido. Assim, carecem do indispensável prequestionamento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA