DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de LEONARDO PEDRO DA SILVA - na execução de condenação da pena de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão da condenação por roubo circunstanciado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 13/24 - Agravo de Execução Penal n. 0002554-98.2025.8.26.0496), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca a alteração da quantidade de dias remidos de 94 para 271 - referente ao deferimento do benefício pela conclusão do Ensino Médio, proferido na Execução da Pena n. 0004878-32.2023.8.26.0496 (fls. 46/47 e 51/53, da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão Preto/SP), alterado em grau recursal -, aos seguintes argumentos:<br>a) alteração da quantidade de horas consideradas como estudadas regularmente de 852 para 941, sustentando que não há qualquer análise técnica que demonstre que o Reeducando estudou fora do limite diário de 4 (quatro) horas. E ainda que o fizesse, esta Corte tem admitido o seu reconhecimento, por analogia às horas extras admitidas para as remições por trabalho (fl. 7);<br>b) necessidade de remição de 60 dias pela aprovação parcial no ENEM, aduzindo ser possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM (fl. 8); e<br>c) a remição pela aprovação no ENCCEJA, que resultaria em 133 dias, é mais benéfica ao paciente que a remição pelo ensino regular, em 94 dias (fl. 9).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento quanto ao indeferimento da remição por estudo por aprovação no ENCCEJA e ENEM, além da conclusão do Ensino Médio de forma regular, por se tratar de multiplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sem aquisição de novos conhecimentos (AgRg no HC n. 933.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Entretanto, razão assiste à impetração pela consideração da remição pela aprovação no ENCCEJA, em 133 dias, quanto ao Ensino Médio, pois tal cálculo é mais benéfico ao paciente do que a remição pelo ensino regular, em 94 dias, ainda que se alterasse a base de cálculo de horas estudadas de 852 para 941 (AgRg no HC n. 692.779/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte , para alterar o quantum de dias remidos de 94 para 133, pela conclusão do Ensino Médio, na Execução da Pena n. 0004878-32.2023.8.26.0496 (fls. 46/47 e 51/53, da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão Preto/SP).<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO REGULAR, ENEM E ENCCEJA. MULTIPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.