DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CLEBER DAS NEVES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Noticiam os autos que o paciente está preso preventivamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega, em síntese, que os fundamentos para a prisão preventiva demonstram antecipação de juízo de culpabilidade, o que viola o princípio constitucional da presunção da inocência.<br>Sustenta que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e exerce trabalho lícito, de modo que deve responder o processo em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas não prisionais, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, que seja concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade se, quando do julgamento do writ, já houver sentença condenatória com a manutenção do encarceramento cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, às fls. 71-72.<br>Informações processuais foram prestadas às fls. 82-97.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 88-89; grifamos):<br>Durante a revista, foram encontrados na posse de CAIO CLEBER cápsulas de plástico eppendorf, contendo cocaína, além de um aparelho celular. Os policiais solicitaram apoio de outra equipe e se dirigiram até a casa abandonada de onde o denunciado havia saído. Ao lado de fora do imóvel, dentro de um tijolo, foram localizados mais 41 (quarenta e um) cápsulas de plástico eppendorf, do mesmo tipo aos encontrados com o denunciado, também contendo cocaína.<br>Assim, diante das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes; do fato de o denunciado ser conhecido dos meios policiais pela prática do crime de tráfico de drogas; da existência de notícia anônima indicando a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes, que motivou o deslocamento dos agentes públicos ao local da abordagem do denunciado; em razão da apreensão de microtubos já separados para a entrega ao consumo de terceiros; e, por fim, dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, restou evidenciada a destinação comercial das drogas.<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia CAIO CLEBER DAS NEVES MARTINS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06  .. .<br>No que tange a prisão preventiva do paciente, o Magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, concluiu pelo fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o autuado já foi condenado por tráfico e continua reiterando na prática do mesmo crime, levando em conta também as circunstâncias em que se deu a prisão e apreensão da droga (41 cápsulas de plástico contendo cocaína), como se observa (fl. 85; grifamos):<br> ..  No que concerne aos indícios suficientes de autoria, urge salientar que os elementos colhidos evidenciam o envolvimento dos autuados no evento criminoso. Conforme se verifica da folha de antecedentes do autuado, trata-se de reincidente específico. Já foi condenado por tráfico e continua reiterando na prática do mesmo crime. e fato, no caso presente, ressalvando-se a oportuna análise profunda do mérito, indevida nesta fase, as circunstâncias da prisão e da apreensão, indicam para a plausibilidade da prática do tráfico. Deste modo, a custódia cautelar deste custodiado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, sendo insuficientes e incabíveis, para o fim pretendido pela norma, as demais medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, registrou que existe perigo real de recidiva criminosa, haja vista que<br> ..  o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, punido com pena máxima superior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente específico (certidão de págs. 53/55 autos nº 1500096-22.2021.8.26.0610), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal).<br>Tal circunstância - condenação pretérita decorrente da pretérita condenação por crime da mesma espécie - justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A propósito, insta registrar que a imposição da prisão preventiva no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois a custódia não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do paciente pode representar para a ordem pública.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA