DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHENEFY LARISSA DE SANTANA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a agravante a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal conferido parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, consoante acórdão assim ementado (fl. 256):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. APELANTE REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À AGRAVANTE PARA 1/6. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fato de o apelante estar em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, o comportamento de esconder algo ao avistar os policiais e tentar fugir logo após, são circunstâncias que justificam a busca pessoal. 2. É válido o depoimento policial como meio de prova. 3. Em casos como o presente, não apenas os depoimentos colhidos, mas também as circunstâncias do flagrante e os antecedentes do agente devem ser levadas em conta para se divisar a prática da traficância ou o porte para consumo pessoal da droga. No caso, o local onde se deu o fato e a reincidência específica do recorrente afastam a possibilidade de se reconhecer o uso. 4. Na segunda fase da dosimetria, deve ser utilizado o parâmetro jurisprudencialmente aceito de 1/6 para modificações na pena. 5. Praças públicas não estão textual e expressamente previstas entre os locais que demandam o aumento da pena nos crimes da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei não incide neste caso, tendo em vista a impossibilidade, no direito penal, de se realizar analogias em prejuízo do réu. 6. Recurso parcialmente provido.<br>O Recurso Especial foi interposto por suposta contrariedade ao art. 244 do Código de Processo Penal, reputando-se ilícita a prova da materialidade delitiva, sob o argumento de que, na abordagem policial, estava ausente o elemento da fundada suspeita, impondo-se sua absolvição (fls. 277-286).<br>Por meio da decisão de fls. 298-301, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 303-308).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial, para CONHECER do Recurso Especial e NEGAR-LHE provimento" (fls. 336-339), conforme ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA ANTE A NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 - A Agravante impugnou de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, merecendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial; 2 - A abordagem policial foi precedida de situação que evidencia satisfatoriamente as fundadas razões a justificar a diligência impugnada, não havendo necessidade de realização de outras diligências complementares para carrear elementos mais robustos da ocorrência de flagrante delito, o que foi efetivamente confirmado a posteriori; PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>O Tribunal de origem se manifestou a respeito da nulidade suscitada pela defesa, nos termos seguintes (fls. 245-247):<br>Preliminarmente, a defesa alega a nulidade da busca pessoal realizada no recorrente, diante da ausência de fundada suspeita.<br>Embora não se desconheça toda a argumentação traçada nas razões do apelo, algumas características do caso em comento, adianto, fazem com que as provas sejam admissíveis e idôneas.<br>Conforme consta nos autos, os policiais que atuaram na prisão em flagrante estavam realizando operações em Ponte dos Carvalhos no dia dos fatos e, ao serem informados pelo serviço reservado do 18º BPM sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Praça dos Eucaliptos, situada no mesmo distrito, dirigiram-se ao local. Segundo o relato dos policiais, ao chegarem, observaram o apelante escondendo algo debaixo de um saco plástico no chão e, em seguida, tentando fugir, razão que levou os policiais a realizar a abordagem. Na ocasião, encontraram também o material previamente escondido, constatando tratar-se de maconha e pedras de crack. De fato, o fato de o apelante estar em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, o comportamento de esconder algo ao avistar os policiais e tentar fugir logo após, são circunstâncias que justificam a busca pessoal, procedimento previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, que dispõe: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>No caso em análise, havia a fundada suspeita de que o recorrente estaria na posse de algum objeto ilícito, o que foi confirmado com a apreensão das drogas<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que as circunstâncias apresentadas neste caso autorizam a admissão da apreensão dos entorpecentes nas circunstâncias descritas na denúncia, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes à nulidade suscitada pela defesa.<br>De fato, na situação concreta examinada, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassaram o mero subjetivismo e indicaram a existência de fundada suspeita de que a recorrente estaria na posse de substâncias entorpecentes.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "A Recorrente se encontrava em local conhecido como de tráfico de drogas, e quando avistou a chegada dos policiais, escondeu algo embaixo de um saco plástico que estava no chão, e tentou se evadir do local. Tais circunstâncias são suficientes para o reconhecimento do elemento da "fundada suspeita" - requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal pelos policiais militares, que culminou na apreensão de drogas em posse da Recorrente, não decorrendo de mera suposição ou desconfiança. Desse modo, não há que falar em nulidade da prova obtida mediante busca pessoal." (fl. 339).<br>Esses elementos sinalizam que não se tratou aqui de busca aleatória e vaga. É evidente que, neste caso, os policiais se depararam com a existência de uma probabilidade enorme de que a agravante estivesse portando algum ilícito, como base no tirocínio policial, o que lhes autorizava a busca pessoal.<br>Acresça-se que o caso versa sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominado crime permanente, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, a possibilitar a incidência do disposto no art. 303 da Lei Processual Penal.<br>Nesse contexto, resultou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. Nesse norte, veja-se o AgRg no HC n. 1.004.432/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de situação de flagrante delito.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da busca realizada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA