DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E DESCARTÁVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.242-1.267):<br>"Apelação - Contrato de franquia "Melhoramentos Papéis". Sentença de procedência parcial. Mérito. Contrato regido pela Lei nº 8.955/94. Rescisão sem justa causa pela franqueadora. Obrigação de readquirir os produtos em estoque. Contrato e legislação correlata que não impõem expressa obrigação de recompra de estoque pela franqueadora. Franqueadora responsável contratualmente pela orientação à franqueada quanto ao nível de estoque a ser adquirido e mantido no curso da relação contratual (cláusula 3.2., iii). Princípio da boa-fé contratual. Notificação extrajudicial da franqueadora se comprometendo a recomprar o estoque da franqueada. Precedentes jurisprudenciais desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cláusula de não concorrência. Cláusula excessivamente onerosa por ausência de limites espaciais e materiais. Vedação de concorrência que deve observar uma limitação temporal e territorial para ser validada. Precedente do STJ e do TJSP. Obrigação de entrega de listagem completa de clientes e dispensers. Impossibilidade de se exigir que, após anos de relação comercial, as rés fornecessem listagem de todos os dispensers recebidos em comodato e endereços. Aditivo contratual que suprimiu a obrigação. Manutenção da garantia hipotecária. Impossibilidade. Débitos quitados. Multa contratual. Afastamento ou mitigação. Sentença mantida. Pactuação regular. Observância da pactuação firmada. Honorários recursais. Percentual de 10% majorado na ação principal para 12% e percentual de 10% fixados na reconvenção majorado para 20% sobre a mesma base de cálculo. Recurso da autora provido em parte. Recurso da franqueadora desprovido".<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.284-1.290 e 1.317-1.329).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.331), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 187, 402, 628, parágrafo único, e 927 do Código Civil, e os artigos 492, parágrafo único, e 498 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 186 do Código Civil, sustenta que a conduta da recorrida gerou lucros cessantes, uma vez que a recorrente está há quase três anos com o estoque da recorrida em suas instalações, impedindo o livre exercício de sua atividade comercial.<br>Argumenta, também, que o artigo 402 do Código Civil foi violado, pois o lucro cessante deve ser fixado como consequência da conduta da recorrida, que causou dano direto à recorrente.<br>Além disso, teria violado o artigo 628, parágrafo único, do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de arbitramento de retribuição pelo depósito dos produtos.<br>Alega que o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi ofendido, pois o acórdão não fixou o procedimento e o prazo de recompra dos produtos.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 498 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não determinou as providências para obtenção da tutela específica e o prazo para cumprimento da obrigação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.567-1.574)<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1.690-1.701) na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido, dada a ausência de impugnação dos fundamentos que motivaram a decisão denegatória, além do não preenchimento dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual por justa causa c/c cobrança de multa e perdas e danos com pedido de tutela de urgência, proposta por HD Distribuidora de Produtos Higiênicos e Descartáveis Ltda. em face de Melhoramentos CMPC Ltda., visando à rescisão do contrato de franquia, à condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais, à declaração de inexigibilidade da cláusula de não concorrência e à liberação da garantia contratual.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da franqueada e negou provimento ao recurso da franqueadora, mantendo a sentença que condenou a franqueadora ao pagamento da multa contratual e à recompra dos produtos em estoque, além de declarar a nulidade da cláusula de não concorrência.<br>Estabeleceu o Tribunal de origem que "na notificação que remeteu à apelada (fl. 129-131) a apelante consignou concordar em readquirir os produtos remanescente no estoque após o término do contrato (fl. 130, item 9) e agora se posiciona em total desacordo com o expressamente declarado, indicando não honrar com suas palavras" (eSTJ, fls. 1.253). Então, concluiu que "a melhor solução é a procedência do pedido da autora, para condenar a franqueadora a readquirir ou recomprar os produtos adquiridos pela autora e por ela não comercializados em razão da rescisão imotivada do contrato com prazo de 30 dias de aviso prévio, à exceção daqueles cuja data do vencimento expirou antes do aviso prévio para a rescisão do contrato" (eSTJ, fls. 1.254).<br>Anote-se que a despeito da confusão da parte autora ao formular os seus pedidos na petição inicial, a interpretação que lhes foi conferida pelo acórdão recorrido é adequada. De fato, pediu, de um lado, "CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a Ré adquirira todo o estoque de produtos da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que não haja risco de vencimento e deterioração dos produtos. Subsidiariamente, autorizar a venda, pela Autora, do estoque final dos produtos aos clientes, mesmo após a rescisão do contrato"; e, de outro, "CONDENAR a Ré ao pagamento das perdas e danos sofridos pela Autora decorrentes da rescisão do contrato, representando pelos produtos remanescentes em estoque dentro do prazo de validade e lucros cessante" (e-STJ, fls. 26).<br>Ora, impor a obrigação de fazer consistente na recompra dos produtos acoberta a pretensão da parte demandante, inclusive quanto aos lucros cessantes, o quais, no mais, sequer foram adequadamente descritos. Enfim, não se pode admitir que a parte demandada fosse obrigada a recomprar os produtos e, igualmente, ressarcir o seu valor.<br>Por outro giro, à luz dos artigos 815 e 816 do Código de Processo Civil. reconhecida a obrigação na fase de conhecimento, o tempo e o modo de seu cumprimento podem ser validamente estabelecidos em eventual fase de cumprimento de sentença instaurada, aos quais são aplicáveis na esteira do seu artigo 513, caput. Do mesmo modo, como se extrai dos artigo 536 e 537 do mesmo diploma legal, a medida de apoio à tutela específica porventura necessária comporta também oportuna fixação na futura execução tanto quanto a sua conversão em perdas e danos.<br>Logo, fica afastada a alegação de que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 187, 402, 628, parágrafo único, e 927 do Código Civil, e os artigos 492, parágrafo único, e 498 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA