DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos da jurisprudência pátria, em caso de pagamento do débito, cabe ao executado arcar com as custas processuais.<br> .. <br>Cumpre destacar que não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais, por essa razão, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal.<br>Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.<br> .. <br>No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda.<br> .. <br>Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.<br>Dessa forma, o recurso merece provimento para o fim de atribuir ao executado a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais, respeitando a legislação vigente, e o entendimento jurisprudencial adotado por este E. Superior Tribunal de Justiça, vastamente aplicado em nosso ordenamento jurídico (fls. 50-54).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da análise dos autos, extrai-se que, antes mesmo da citação da executada, o Município requereu a extinção da execução fiscal, comunicando o pagamento extrajudicial dos débitos executados (mov. 16.1).<br>Conforme estabelecido pelo artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sem a realização desse ato, não se configura a condição de parte executada, afastando a possibilidade de condenação desta ao pagamento das custas processuais.<br>Ademais, o pedido de extinção formulado pelo exequente, baseado em mera informação administrativa de quitação, sem comprovação de que a executada efetivamente reconheceu o débito ou realizou o pagamento, equipara-se, na verdade, a ato de desistência, nos termos do artigo 775, , do Código de caput Processo Civil.<br> .. <br>Nesse contexto, não é possível transferir as despesas do processo à executada, uma vez que essa, sem a devida citação, não pode ser considerada responsável por qualquer prejuízo processual no caso em análise.<br>Pelo contrário, o artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, nos casos em que a sentença for proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão suportados pela parte que tomou tais decisões processuais.<br>É necessário fazer uma distinção em relação aos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência tem sido reafirmada no sentido de que " são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do " (STJ, AgInt no AgInt no feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte REsp executiva (..) 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13 /08/2019, DJe 16/08/2019).<br>Diferentemente dos casos analisados pela Corte Superior, não há comprovação nos autos de que a executada tenha reconhecido pessoalmente o débito ou efetivamente realizado o pagamento pela via administrativa, afastando a incidência daquele entendimento jurisprudencial.<br>A simples comunicação do pagamento administrativo do débito não pode ser considerada como reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que não há nos autos a comprovação formal de que a devedora tenha ciência da execução fiscal em andamento ou que tenha reconhecido a dívida. Esse reconhecimento é um ato que exige uma manifestação clara e inequívoca da parte devedora, não podendo ser presumido ou inferido apenas com base na informação de pagamento.<br>Portanto, considerando que não houve a triangularização processual e diante da ausência de comprovação de que a executada efetivamente reconheceu ou pagou o débito em favor da Fazenda Pública, é correta a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a desistência da ação, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (fls. 38-39).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA