DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1057):<br>Anulação de contrato de distribuição e prestação de serviços. Pretensão da autora é que seja reconhecida a representação comercial. Inadmissibilidade. Pactuado se apresenta claro e preciso abrangendo prestação de serviços. Autora que sequer é registrada, conforme exigência do artigo 2º da Lei n.º 4.886/65. Referência genérica e superficial sobre coação e ameaça sem consistência. Contrato de âmbito empresarial entre pessoas jurídicas. Autora que deixou de indicar quando teria ocorrido o vício de consentimento. Pedidos dissociados dos fundamentos apresentados. Desatenção da ora apelante para com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". Cerceamento de defesa não caracterizado, pois sequer apontara pontos controvertidos para tanto, justificando e especificando a pretensão. Devido processo legal observado. Autora que, após o rompimento contratual, vem em busca de vantagem indevida, o que não pode sobressair. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido, com determinação.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, notadamente a respeito: (i) das planilhas de comissionamento; (ii) de contrato comprovando a relação entre as partes (parte de distribuição e parte de representação comercial); (iii) dos documentos de fls. 227 a 349, demonstrando que a parte agravante era remunerada por meio de comissão e não tinha autonomia nas vendas; e (iv) das notas fiscais geradas pela parte agravante a pedido da parte agravada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083/1093.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Oliveiras Comércio de Telefones Ltda. - EPP em face de Telefônica Brasil S/A pretendendo (i) o reconhecimento de relação de representação comercial; (ii) a declaração de nulidade do último contrato celebrado entre as partes, em razão das irregularidades apresentadas, passando-se à vigência do anterior; (iii) a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização referente ao aviso prévio da sede e da filial; e (iv) a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização pelos danos emergentes correspondentes à montagem da loja, ponto comercial e carteira de clientes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da parte agravante, sob os seguintes fundamentos: (i) ficou comprovado que havia contrato de distribuição, não de representação comercial (até porque a parte agravante sequer comprovou que possui registro de representante); (ii) o contrato de 2019 foi assinado livremente, sem coação ou vício de consentimento; (iii) ausência de base legal ou prejuízo para embasar os pedidos de indenização (aviso prévio, ponto, carteira de clientes).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença (fls. 711 /714):<br>Pois bem, muito além do fato de ser ou não o autor registrado no órgão regulador da atividade nos termos do art. 2º da Lei 4.886/651 (e o autor NÃO demonstra ter tal registro), aqui já se pode verificar não se tratar de contrato de representação comercial que, cf art. 1º da Lei 4.886/65, é exercido por "pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". (grifos e negritos meus) (..)<br>Importante aqui ressaltar e reiterar (antes de seguir) que não se pode perder de vista que o autor (ainda que economicamente mais fraco em relação a empresa de capital aberto) não é parte propriamente hipossuficiente na relação contratual. É sociedade empresária com capacidade econômica e conta com orientação jurídica.<br>Também não há falar-se em vício de consentimento.<br>Importante constatar ainda que, observando-se a ausência de relação de hipossuficiência, ao longo da relação contratual o autor jamais se insurgiu contra o sistema de prestação de serviços por meio do contrato por ele firmado (segundo ele desde o longínquo ano de 2012); só o faz agora, após a dissolução do vínculo.<br>Tal conduta, em linha de princípio, atenta contra a boa-fé contratual (CC, art. 422), norma que deve permear as relações contratuais tanto na conclusão, como na execução do contrato. Além disso, não se pode olvidar o princípio segundo a qual é proibido à parte adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)<br>Fato é que a relação contratual mantida foi de interesse e em benefício de ambas as partes (não se podendo fazer vistas grossas ao fato de o autor, empresário que é, também experimentou benefícios econômicos ao longo dos anos de relação), não sendo minimamente verossímil que não tivessem o autor plena compreensão dos instrumentos que firmava e suas cláusulas.<br>Indubitável, assim, que a contratação se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se podendo cogitar acerca de qualquer vício de consentimento.<br>Da mesm a  forma com relação a assinatura do novo termo de julho de 2019. Conforme verifica-se da Ata Notarial de fls. 536/546 (documento produzido pelo autor com a finalidade de comprovar a alegada vício de vontade), apesar de lá verificar-se uma discussão (até dura) acerca de opções e possibilidades de tomada de decisões sobre aspectos estritamente comerciais, do documento não se extrai qualquer ameaça ou coação.<br>Por tudo isto não há falar-se em nulidade do contrato firmado pelas partes em julho de 2019, e nem na existência de contrato de representação comercial entre as partes, e as cláusulas consignadas nos instrumentos regem a relação e devem ser aplicadas ao caso dos autos (inclusive com relação a remuneração pelas vendas).<br>Descabe, assim, a pretendida indenização referente ao aviso prévio da sede e da filial ou a incidência de qualquer multa pela rescisão contratual.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, entendendo que (i) as razões de apelação não atacaram de forma clara a sentença quanto ao ponto central (inexistência de contrato de representação comercial); (ii) os documentos indicados pela parte agravante não fazem referência à representação comercial; (iii) a parte agravante sequer tinha registro exigido pela Lei 4.886/65. (fls. 1060/1063); (iv) a parte fez alegações genéricas, sem prova concreta de coação, ameaça ou outros vícios do consentimento.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 1059/1063):<br>No mérito, o cerne recursal está adstrito à reforma da r. sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais, págs. 30/32 e 509/511, quais sejam: i) o reconhecimento da existência de contrato híbrido entre as partes, abarcando a representação comercial e a distribuição, a novação contratual sob coação; ii) o reconhecimento da unicidade dos contratos celebrados entre as partes, com seu início em 01/03/2012 e rescisão imotivada e unilateral em 01/07/2019; iii) o reconhecimento da irregularidade no comissionamento repassado ao autor; iv) o pagamento de indenização referente a) ao aviso prévio da sede e da filial, e b) aos danos emergentes correspondentes à montagem da loja, ponto comercial e carteira de clientes, a ser apurado em liquidação de sentença; v) a determinação de que a ré apresente "o faturamento do outro parceiro comercial, com a condenação de pagar as comissões dessas vendas feitas pelo terceiro à Autora, haja vista que estas devem integrar as comissões da Autora, nos moldes preconizado s  pela lei, além dos lucros cessantes", sendo todos os valores devidamente atualizados monetariamente.<br>No caso em exame, as razões apresentadas pelo ora apelante estão dissociadas dos próprios pedidos formulados à inicial. Apresentou-se os seguintes tópicos às razões recursais:<br>Do necessário reconhecimento da nulidade contratual, pág. 722;<br>Da assinatura do contrato sob coação, pág. 723;<br>Da redução da comissão em 30%, pág. 724;<br>Danos sofridos, pág. 725;<br>Do reconhecimento da rescisão unilateral, pág. 726;<br>Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais. Contudo, não se observa, dentre eles, o pleito de reconhecimento, tanto da existência de contrato híbrido entre as partes, quanto da nulidade do novo contrato, seguido da alegada coação para com a sua assinatura. (..)<br>A r. sentença não reconheceu a existência de contrato de representação comercial entre as partes.<br>Não tendo a apelante se insurgido clara e especificamente quando a este capítulo, todas as alegações subsequentes caem por terra, já que são pautadas, justamente, na prerrogativa de existência do indigitado contrato de representação comercial. Não poderia este C. Órgão, portanto, alterar qualquer trecho da r. sentença.<br>No decorrer das razões de apelação, o autor genericamente se insurge quanto à nulidade de eventual novo contrato, sem sequer tangenciar o reconhecimento do vínculo representativo. Ainda, inexiste prova suficiente para o reconhecimento da mencionada coação.<br>As alegações fáticas e os pedidos apresentados são tão temerários que beiram a má-fé.<br>Como bem pontuado pelo d. Juízo a quo, o instrumento de págs. 118/119 e anexos não fazem nenhuma referência sobre representação comercial, tanto que a empresa autora sequer é registrada para tanto, conforme exigência do artigo 2º da Lei n.º 4.886/1965.<br>Ademais, o conteúdo de pág. 133, item 10.1.4.1, destaca expressamente serviços prestados, não havendo nenhuma vinculação de representação comercial.<br>As alegações genéricas da apelante sobre vícios do consentimento, como coação ou ameaça, sem sequer especificar quando isto teria ocorrido, de que forma ou algo similar, caracteriza manifestação superficial, portanto, insuficiente para dar respaldo à sua pretensão.<br>A apelante faz referência a anulação de cláusula contratual anos após ter celebrado a relação negocial, isto é, vem em busca de vantagem indevida, o que não pode sobressair, haja vista que a prova se exaure no próprio instrumento celebrado livremente pelas partes.<br>Em face desse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial.<br>Com isso, observo que é inviável o reconhecimento de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que " é  inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à natureza da relação jurídica travada entre as partes e ao contrato que fundamenta a referida relação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre todos os documentos juntados pela parte agravante, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões, assim como as implicações da análise dos documentos indicados pela parte agravante, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA