DECISÃO<br>ADRIANO NASCIMENTO PIETROBON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005055-77.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente, ao cumprir os requisitos para o livramento condicional, pleiteou o bene fício perante o Juízo da Execução, que o indeferiu por entender necessária a prévia vivência em regime intermediário (fls. 28-29). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução (fls. 10-17).<br>A defesa aduz, em síntese, que a exigência de cumprimento de pena em regime semiaberto para a concessão do livramento condicional não possui amparo legal, porquanto o art. 83 do Código Penal estabelece rol taxativo de requisitos, os quais foram devidamente preenchidos pelo paciente. Sustenta que tal exigência viola o princípio da legalidade.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja deferido ao paciente o livramento condicional.<br>Indeferida a liminar (fl. 49), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fl. 66) e pelo Tribunal de origem (fls. 77-78). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 95-102).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao fundamento de que o paciente, a despeito de preencher os requisitos legais, deveria antes passar pelo regime intermediário para, só então, fazer jus ao benefício.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pleito nos seguintes termos (fls. 28-29):<br>O requerente foi progredido ao regime semiaberto recentemente, de modo que, deve passar primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento. Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando, no momento, não preenche os requisitos necessários para alcançar o benefício pleiteado. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional  ..  com fundamento no art. 83 do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão por considerar que (fls. 10-17):<br>Mesmo que não seja obrigatória a passagem do reeducando pelo regime intermediário antes do livramento condicional, é conveniente que o agravante seja capaz de comprovar concretamente que ele assimilou a terapêutica prisional antes de alcançar o livramento condicional.  ..  Isto revela que foi correta a decisão Magistrado de primeiro grau que deixou de conceder o livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de que ele deve primeiro vivenciar o regime intermediário, de maneira a se readaptar, gradativamente, ao convívio em sociedade, para, então, fazer jus ao livramento condicional.<br>II. Livramento condicional e princípio da legalidade<br>O art. 83 do Código Penal e os arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal estabelecem os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão do livramento condicional, sem prever a necessidade de o apenado ter passado previamente pelo regime semiaberto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a submissão ao regime intermediário não constitui requisito para a concessão do benefício, por ausência de previsão legal. Assim, condicionar o deferimento do livramento condicional a requisito não previsto em lei representa evidente constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da estrita legalidade na execução penal.<br>Sobre o tema, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena. 3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;AgRg no REsp 1.952 .241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019. 4. Isso não obstante, a jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1 .970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal ."5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/S P, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T, DJe 15/12/2023, destaquei)<br>No presente feito, as instâncias ordinárias, embora tenham reconhecido o preenchimento dos requisitos legais  cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário  , indeferiram o benefício sob o fundamento de ser "imprescindível que o sentenciado vivencie o regime intermediário".<br>Tal fundamentação, contudo, cria condição não prevista na legislação de regência e destoa da jurisprudência consolidada deste Tribunal. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa compreensão ao afirmar que "a obtenção do livramento condicional não necessita que o apenado tenha atravessado a etapa intermediária, sobretudo por ausência de previsão legal nesse sentido" (fls. 99-100).<br>Desse modo, a exigência de prévia passagem pelo regime semiaberto para a análise do mérito do pedido de livramento condicional configura requisito extralegal e, portanto, ilegal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão do Juízo da Execução, a fim de determinar que seja reavaliado o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, afastado o óbice da necessidade de prévia vivência no regime intermediário.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA