DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO OREJANI SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.<br>A defesa aponta contrariedade ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, requerendo, em suma, seja determinada a retificação do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao recorrente.<br>Aduz que, não obstante Thiago já tenha progredido para o regime semiaberto (execução penal nº 0014234-92.2022.8.26.0041), subsiste o interesse na revisão da pena, haja vista que, uma vez acolhida, o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto será considerado cumprido, possibilitando o imediato requerimento.<br>Por fim, caso o presente recurso especial não seja conhecido, requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP para sanar eventuais ilegalidades da ação penal (e- STJ, fls. 143-150).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 156-166).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 168-169). Daí este agravo (e-STJ, fls. 172-178).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 210-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, o réu foi condenado, definitivamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, no regime fechado, além 500 dias-multa.<br>Irresignada a defesa ingressou com a presente revisão criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantido o regime inicialmente fixado, com base nos seguintes fundamentos:<br>"3. O regime prisional fechado aflora como obrigatório (inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07).<br>Reitera-se a crença no sentido da força normativa do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07 - o qual, aliás, como bem destacou o eminente Des. Tristão Ribeiro em julgamento da Colenda Quinta Câmara Criminal (29 de julho de 2021, Apelação Criminal n. 1502162-40.2020.8.26.0535, Comarca de Guarulhos), "está em plena vigência, a despeito de decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, em 27/06/12, que, por maioria, declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade".<br>O tratamento mais severo aos crimes hediondos e equiparados decorre diretamente do artigo 5º, inciso XLIII, da Lei Maior.<br>De qualquer sorte, mesmo fazendo abstração da equiparação à hediondez como supedâneo para a estipulação do regime, "no caso, o crime é concretamente grave, pois o recorrente trazia consigo e mantinha em sua residência expressiva quantidade de entorpecentes, entre eles, cocaína e crack, substâncias mais nocivas e de intensa lesão à saúde pública. Ele ainda guardava um tablete de mais de um quilo de cocaína, suficiente para a confecção de milhares de porções individuais, e era responsável pela contabilidade da mercancia ilícita, a evidenciar maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Pode o juiz determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, tendo em vista a periculosidade do agente na prática do crime, uma vez que a concessão de regime mais brando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação do art. 33, § 2º, b, do CP (STJ, Resp 164.852-SP, 6ª T, j. 9.6.98, Rel. Min. Anselmo Santiago, in Revista dos Tribunais 759:584).<br>Nestas condições, regime diverso esbarra na literalidade de norma legal (art. 33, §§ 2º e 3º, CP), como também não cumpre com sua função maior que é a prevenção da prática de novos crimes" (v. decisão plural, fls. 331 dos autos principais).<br>Não se perca de vista, outrossim, que, para além da vultosa e variadíssima quantidade de estupefacientes apreendidos  1.019,98g (massa líquida) de cocaína, 117,62g (massa líquida) de maconha e 144 frascos da substância conhecida como lança-perfume (com volume líquido aproximado de 1.200ml) , foram localizados em poder do peticionário 800 (oitocentos) invólucros plásticos vazios (desses rotineiramente utilizados para envolver entorpecentes), bem assim anotações típicas de contabilidade de tráfico (v. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/4 do processo original) - tais circunstâncias indicam vínculo com enredo delinquencial e grande potencialidade de comportamento errático, características que não se compatibilizam com os favores de estágio "prisional" mais brando." (e-STJ, fls. 132-134, grifou-se).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que a instância ordinária utilizou fundamentação concreta para a manutenção do regime inicial mais grave aplicado ao recorrente.<br>No caso, embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a 08 e superior a 04 anos de reclusão, a análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, decorrente da exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida que, inclusive, serviu para elevar a pena-base, justifica a fixação do regime inicial mais severo, que, no caso, é o fechado.<br>Por pertinente, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.<br>Omissis.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)<br>" .. <br>2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>4. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 601.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>" .. <br>3. Embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, como a reincidência do agravante e a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade de droga apreendida - 4 "tijolos" com 4kg de maconha e 1 "pedra" com 533,91g de crack), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade passível de correção, de ofício, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA