DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTONIO ALVES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (fl. 420):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada (CP, art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a ausência do exame de corpo de delito na vítima; (ii) as provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ. 4. Para além, a materialidade do crime restou comprovada: a) pelos exames e prontuários médicos comprovando que a vítima sofreu "trauma torácico" por projeto de arma de fogo; ii) bem como por meio dos depoimentos das testemunhas, aliado à confirmação da própria vítima de ter sido o recorrente o autor da suposta conduta delitiva, o que permite, em tese, também, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do mencionado crime. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o agravante aponta contrariedade aos arts. 158, caput, 167 e 413, caput, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve a manutenção da pronúncia mesmo diante da ausência de prova da materialidade do crime (laudo de exame de corpo de delito). Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, para impronunciar o recorrente (fls. 431-440).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Por meio da decisão de fls. 454-457, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De encontro a essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 476-487).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 521-527), conforme ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 158, CAPUT, 167 E 413, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conhecimento.<br>Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 454-457):<br>6. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>7. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.<br>8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto nos artigos 158, caput, 167, e 413, caput, do Código de Processo Penal, ao manter a decisão de pronúncia, mesmo diante da ausência injustificada de prova da materialidade do crime (falta inescusável do laudo de exame de corpo de delito)." (sic, fl. 433, grifo no original).<br> .. <br>10. Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania:<br> .. <br>11. Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se  a  apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência do óbice sumular aludido. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no recurso especial interposto.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer do Ministério Público Federal (fls. 523-524):<br>Ocorre que a leitura das razões recursais revela que não foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo.<br>De fato, nos expressos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, o relator pode não conhecer do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, já estando, inclusive, sumulado, no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182).<br>No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Constata-se, porém, que o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o recurso especial não tem fundamento em divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), mas no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Assevera que "As hipóteses de inadmissibilidade do recurso especial estão agora elencadas no art. 1.030 do CPC, de modo que o mero fato de a decisão agravada estar, em tese, de acordo com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, não é fundamento hábil a, por si só, barrar a irresignação extraordinária. Para que haja tal obstáculo é preciso que essa orientação jurisprudencial superior tenha sido firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos - o que não é o caso." (fls. 478/479 e-STJ). Ademais, sustenta que a pretensão recursal está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e conclui que não há incidência da Súmula 83/STJ.<br>Tal alegação genérica não supre, evidentemente, a exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos.<br>Além disso, se o decisum encontra-se fundado em julgados do STJ, a parte deve demonstrar que tais julgados mostram-se inaplicáveis ao caso - o que não ocorreu -, ou que há julgados mais recentes, em sentido contrário, favoráveis a sua tese, de modo que aqueles citados apresentam-se superados - o que, igualmente, não ocorreu. Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022.<br>Como se vê, não foram atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, por força do enunciado da Súmula 182, desse STJ, o agravo não merece de ser conhecido.<br>De fato, a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça.<br>A adequada impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>Destarte,  não  tendo havido impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  deve  ser  aplicado  o  teor  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PLEITO  PARA  INTIMAÇÃO  QUANTO  À  DATA  DE  JULGAMENTO,  COM  O  FIM  DE  APRESENTAR  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  INCABÍVEL  MINUTA  DE  AGRAVO  QUE  NÃO  INFIRMA  ESPECIFICAMENTE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  SÚMULAS  N.os  7  e  83  DO  STJ.  RAZÕES  RECURSAIS.  IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA.  PEDIDO  PARA  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS,  DE  OFÍCIO.  UTILIZAÇÃO  COMO  MEIO  PARA  ANÁLISE  DO  MÉRITO  DO  RECURSO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  258  do  Regimento  Interno  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  agravo  regimental  relativo  à  matéria  penal  em  geral  será  apresentado  em  mesa,  para  que  o  órgão  colegiado  sobre  ela  se  pronuncie,  confirmando-a  ou  reformando-a.  Além  disso,  o  art.  159,  inciso  IV,  do  RISTJ  também  afasta  a  realização  de  sustentação  oral  no  julgamento  do  agravo  regimental,  salvo  expressa  disposição  legal  em  contrário,  o  que  não  constitui  a  hipótese  dos  autos.  Precedente  da  Terceira  Seção.<br>2.  Nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  foram  rebatidos,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  relativos  à  aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal,  e  à  incidência  das  Súmulas  n.  7  e  83  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  atraindo,  à  espécie,  a  aplicação  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>3.  Não  foi  demonstrado  o  desacerto  da  decisão  agravada,  indicando  eventual  superação  do  entendimento  do  STJ,  em  que  a  Corte  local  se  orientou  ou,  ainda,  eventual  distinção  com  o  caso  dos  autos.<br>4.  O  comando  contido  na  Súmula  n.  83/STJ  também  é  aplicável  aos  recursos  interpostos  com  fulcro  nas  alíneas  a  e  c  do  permissivo  constitucional.<br>5.  No  tocante  à  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  o  Agravante  se  limitou  a  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Assim,  não  houve  a  observância  da  dialeticidade  recursal,  motivo  pelo  qual  careceu  o  referido  recurso  de  pressuposto  de  admissibilidade,  qual  seja,  a  impugnação  efetiva  e  concreta  aos  fundamentos  utilizados  para  inadmitir  o  recurso  especial,  no  caso,  a  incidência  da  citada  súmula  desta  Corte.<br>6.  Nos  termos  do  art.  654,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  o  habeas  corpus  de  ofício  é  deferido  por  iniciativa  dos  Tribunais  quando  detectarem  ilegalidade  flagrante,  não  se  prestando  como  meio  para  que  a  Defesa  obtenha  pronunciamento  judicial  acerca  do  mérito  de  recurso  que  não  ultrapassou  os  requisitos  de  admissibilidade.<br>7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1777813/MG,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/3/2021,  DJe  25/3/2021).<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  PLEITO  DE  NULIDADE.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  DECISÃO  PROFERIDA  COM  OBSERVÂNCIA  DO  RISTJ  E  DO  CPC.  2.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  3.  PEDIDO  DE  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  CAUTELAR.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  RECURSO  DE  FUNDAMENTAÇÃO  VINCULADA.  4.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  O  cabimento  do  agravo  autoriza  o  exame  do  recurso  especial,  para  que  se  possa  aferir  se  a  matéria  trazida  ultrapassa  os  óbices  sumulares,  situação  que  não  se  verificou  na  hipótese  dos  autos.  Assim,  embora  se  tenha  conhecido  em  parte  do  recurso  especial,  este  foi  improvido,  em  virtude  da  incidência  dos  verbetes  ns.  7  e  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ademais,  diversamente  da  alegação  do  agravante,  não  há  óbice  ao  julgamento  monocrático  do  recurso  especial,  conforme  autoriza  o  RISTJ,  bem  como  o  art.  932  do  CPC.  Relevante  registrar,  outrossim,  que  os  temas  decididos  monocraticamente  sempre  poderão  ser  levados  ao  colegiado,  por  meio  do  controle  recursal,  o  qual  foi  efetivamente  utilizado  no  caso  dos  autos,  com  a  interposição  do  presente  agravo  regimental.<br>2.  Com  pequenas  alterações,  o  agravante  se  limitou  a  repetir  as  razões  do  recurso  especial.  Assim,  a  petição  recursal  do  agravante  não  impugna  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esbarrando,  dessa  forma,  no  óbice  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  desta  Corte.  Nesse  contexto,  não  havendo  impugnação  específica  e  pormenorizada  à  fundamentação  declinada  para  conhecer  do  agravo  e  conhecer  em  parte  do  recurso  especial,  para  negar-lhe  provimento,  fica  inviável  o  conhecimento  do  presente  agravo  regimental,  por  violação  ao  princípio  da  dialeticidade,  uma  vez  que  os  fundamentos  não  impugnados  se  mantêm.<br>3.  No  que  concerne  ao  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva,  esclareço  que  o  especial  é  recurso  com  fundamentação  vinculada,  no  qual  se  discute  a  fiel  aplicação  dos  textos  legais,  e  não  a  justiça  da  avaliação  dos  fatos  realizada  pela  Corte  local.  Assim,  inviável  analisar,  na  via  eleita,  a  possibilidade  de  aplicação  das  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1219543/MA,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  2/8/2018,  DJe  10/8/2018.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  RECURSAIS  QUE  NÃO  IMPUGNAM  O  FUNDAMENTO  PRINCIPAL  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  (Súmula  n.  182  do  STJ).<br>2.  No  caso  sub  examinem,  infere-se  que  a  agravante  limitou-se  a  aduzir  a  existência  de  similitude  fática  entre  o  caso  dos  autos  e  os  paradigmas  apontados,  furtando-se  a  elidir  o  fundamento  da  decisão  agravada  subjacente  à  ausência  de  juntada  das  cópias  integrais  autenticadas  dos  arestos  apontados  como  paradigmas,  bem  como  da  falta  de  indicação  do  repositório  oficial  em  que  tais  decisões  tenham  sido  publicadas.  Assim,  a  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  agravada  atrai  a  incidência  do  Enunciado  Sumular  n.  182  desta  Corte.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EREsp  1184505/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  23/2/2011,  DJe  2/3/2011).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA