DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de desrespeito à legislação apontada (proporcionalidade da multa); incidência da Súmula 7 do STJ (proporcionalidade e nulidade da sanção; e critério de arbitramento do valor da multa); aplicação da Súmula 280 do STF (proporcionalidade da multa); impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de princípios contidos na LINDB revestidos de natureza eminentemente constitucional, tais como direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e dissídio jurisprudencial não conhecido por implicar o reexame de matéria fático-probatória.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou específica e adequadamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>No que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não acorreu no caso.<br>Quanto à Súmula 280 do STF, percebe-se que a parte agravante fez apenas afirmações genéricas, não infirmando adequadamente o fundamento da decisão recorrida de que a revisão da posição da Turma Julgadora exigiria análise de direito local.<br>Com efeito, caberia à parte demonstrar de que modo seria possível a apreciação da matéria sem a análise de legislação local, o que não restou demonstrado.<br>Logo, mostra-se inviável o conhecimento do seu agravo.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA