DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado por NIEDSON TOLENTINO BERÇANETI em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.400 de dias-multa, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.<br>Em 29/06/2020, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Criminal Associação para o tráfico. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova Interceptação telefônica - Depoimentos de policiais Validade Inexistência de motivos para incriminarem os réus injustamente Condenação mantida. Penas corretamente fixadas Necessário apenas o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa de MAICON Regime inicial fechado. Preliminares rejeitadas, recursos defensivos desprovidos. Parcialmente provido o apelo de MAICON, apenas para reconhecimento da menoridade relativa, sem, contudo, alterar o quantum final de sua reprimenda. (e-STJ, fl. 256)<br>Nesta insurgência, o impetrante aponta fragilidade probatória, bem como objetiva a revisão da dosimetria da pena com o redimensionamento da pena-base e a aplicação da atenuante no patamar de 1/6.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus não pode ser examinado.<br>No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2020, conforme consulta ao site do Tribunal local, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA