DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Patrícia Rodrigues dos Santos contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 291):<br>Despesas condominiais - Cobrança Acordo - homologado e descumprido Fase executiva Inclusão de parcelas vencidas posteriormente, multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária - Cabimento Avença com previsão expressa para seu acréscimo em caso de descumprimento - Cálculo correto Impugnação - Rejeição confirmada - Agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação do artigo 629 do Código Civil e da Súmula 179/STJ, ao fundamento de que, houve erro nos cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau e elaborados pela contadoria judicial, notadamente com relação aos juros de mora e a aplicação da correção monetária, e que seria necessária a realização de perícia contábil para apuração correta do débito.<br>Afirma, ainda, que foram desconsiderados do cálculo valores penhorados e já levantados pelo credor.<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação de lei federal, vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ), além da ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial (fls. 305-307).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a violação do artigo 629 do Código Civil e da Súmula 179/STJ, defendendo a necessidade de revisão dos cálculos, pois a correção monetária e os juros aplicados recaíram sobre valores já penhorados que não foram deduzidos do cálculo homologado pelo juízo.<br>Sustenta a responsabilidade da instituição financeira pela atualização de valores.<br>Não foram apresentadas impugnações ao agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Analiso as alegações de que haveria dissídio e violação ao art. 629 do Código Civil e da Súmula 179/STJ, todos relativos a correta aplicação da correção monetária e juros ao débito condominial.<br>O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi revisado para estabelecer que o depósito judicial a título de garantia não isenta o devedor dos encargos de mora (juros e correção monetária) incidentes sobre a dívida após o depósito.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL . PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL . ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA . NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução . 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" . 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art . 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6 . No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art . 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor . 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)<br>O acórdão recorrido, ainda que publicado antes da revisão do Tema 677/STJ, está em com consonância com o estipulado no referido julgado (fls. 282):<br>O extrato fornecido pelo Banco do Brasil por ocasião do levantamento dos depósitos judiciais aponta discriminadamente os valores histórico do capital, isto é, na data em que depositados na instituição financeira e atualizado para o dia em que sacados, contendo ao final a somatória total. O cálculo a ser executado partiu dos valores históricos do acordo e de cada despesa condominial vencida a partir de então e não paga, conforme informações fornecidas pelo exequente. Este ponto o valor original de cada item restou incontroverso à falta de impugnação específica. A planilha apura a incidência dos acréscimos moratórios juros e correção além da respectiva multa mês a mês, fazendo uso dos índices legais, a saber, 1% ao mês, tabela prática do TJSP e 2% do valor original, respectivamente.<br>De igual modo, o total levantado pelo exequente foi corretamente atualizado pelo mesmo critério para o mês em que realizado o cálculo, possibilitando averiguar-se o saldo remanescente para a data ali apontada 01 outubro de 2015.<br>O acórdão destacou que a elaboração de cálculos é atribuição regular da contadoria judicial, dispensando perícia técnica, e que os valores levantados foram excluídos com a atualização do saldo remanescente. Ademais, a revisão dos cálculos realizados pela contadoria judicial demandaria reanálise de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não se verifica violação do artigo 629 do Código Civil, tampouco da Súmula 179/STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA