DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS DOMINGUES GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 10):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §2º, C. C. 4º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. 12.850/2013). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER O CICLO DELITIVO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO CAUTELAR. TESE AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS DELITOS, MAS SIM DA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NO MOMENTO DE SUA DECRETAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO "PERICULUM LIBERTATIS". PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, §2º, c.c. §4º, da Lei Federal n. 12.850/2013. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, manteve a decisão de primeiro grau.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao paciente ocorreram entre novembro e dezembro de 2023, e não há notícia de persistência na prática criminosa até a decretação da prisão em fevereiro de 2025.<br>Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e emprego lícito.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 88-92) e as informações foram prestadas (fls. 96-105 e 144-149).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 179):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO CAUTELAR. TESE AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS DELITOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 73-77):<br>Além dos depoimentos supracitados, reporto-me à investigação minuciosa apresentada pelo senhor Delegado de Polícia, a fim de evitar repetições desnecessárias aos elementos já apontados.<br>Assim, no presente caso, verifica-se que ao menos neste momento os depoimentos contidos nos autos demonstram indícios de que os representados, em tese, fazem parte de uma organização criminosa envolvida na prática de delitos nesta Comarca.<br>Consigno que a Autoridade Policial atribuiu aos representados o delito de furto qualificado, havendo o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, verifica-se que os representados JOSÉ EVANDRO LOPES NERES e RAFAEL XAVIER FELICIANO SOARES seq. 18.1 e 20.1) possuem anotações criminais com trânsito em julgado ( preenchendo o requisito , disposto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, é sabido que a simples subsunção ao artigo 313 do aludido diploma, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Mostra-se imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, requisitos previstos no artigo 312 do diploma processual.<br>Em relação ao fumus comissi delicti dúvidas não há, bastando uma análise dos elementos inseridos nos autos, que demonstram a participação em diversos delitos cometidos pelos representados. Igualmente, no que atine ao periculum libertatis, presente a fundamentação necessária para a imposição da custódia com o fim de se resguardar a ordem pública, compreendida como o risco de reiteração conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, diante do delituosa, e para a perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados.<br>Por fim, destaca-se, de outro lado, ser incabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais somente têm lugar quando suficientes e adequadas ao caso concreto, o que não se verifica na hipótese em apreço, considerando a presença dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi. Resta claro, assim, que outras medidas cautelares serão insuficientes para reestabelecer a paz social e preservar a ordem pública, sendo, portanto, inaplicáveis.<br>Consigno que a conduta perpetrada pelos representados reforça os indícios de ausência de freios inibitórios nas suas atitudes e a consequente tendência em descumprir os preceitos legais.<br> .. <br>Com base nos artigos 282, §1º e 312, c/c artigo 313, incisos I e II, todos do caput, Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representados s JOSÉ (RG/PR 2432192), vulgo "CEARÁ"; EVANDRO LOPES NERES RAFAEL XAVIER FELICIANO (RG/PR 13710106), vulgo "TODDY"; e SOARES LUCAS VINÍCIUS DOMINGUES GONÇALVES (RG/PR 14018921).<br>Consoante consignado anteriormente, verifica-se que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na participação do paciente em organização criminosa voltad a para a prática de crimes.<br>"A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, assim constou no acórdão recorrido (fl. 25):<br>Por fim, do que se extrai dos autos de inquérito policial e pedido de prisão preventiva, tudo indica que melhor sorte não assiste ao impetrante quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, com a lembrança de que os crimes descritos na inicial acusatória teriam iniciado, em tese, em dezembro de 2023, sendo que, diante da possível existência de organização criminosa voltada a prática de delitos patrimoniais, dentre outros, tratando-se de delito permanente, não há como precisar a data final.<br>Além disso, o processo ainda está em fase de instrução, ou seja, pendente de produção de provas, o que, mais uma vez, afasta o argumento de extemporaneidade, visto que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva.<br>8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de participação em organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e subjetivos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("PGE - PRIMEIRO GRUPO CATARINENTE). TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade, fundamentação insuficiente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP; (ii) analisar a contemporaneidade do decreto prisional; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade concreta do delito, que envolve tráfico de drogas e atuação em organização criminosa, fatos que geram risco à ordem pública.<br>4. Os indícios de autoria e a materialidade do delito estão presentes, conforme interceptações telefônicas, laudos periciais e relatórios de investigação, que indicam a participação ativa da paciente na organização criminosa.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a estrutura da organização criminosa, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública.<br>7. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a paciente não comprovou a imprescindibilidade para os cuidados dos filhos e sua conduta indicava risco à segurança dos menores, primeiro porque realizava atos de traficância em sua residência e em razão de descumprimento do regime que lhe foi concedido durante a pandemia do COVID-19..<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 825.148/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA