DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODILSON MOREIRA HENRIQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Tem-se, ainda, que foi rejeitada a denúncia e revogada a prisão preventiva, por entender o Juízo de primeiro grau que as provas obtidas era ilícitas, tendo o Ministério Público interposto recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para receber a denúncia.<br>Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e da violação de domicílio realizadas sem fundadas razões e sem autorização judicial, por erro estatal, sendo ilícitas as provas derivadas das diligências policiais.<br>Argumenta que o suposto flagrante foi artificialmente construído, sem perseguição e sem prova segura, objetiva e anterior ao ingresso no domicílio.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a anulação do recebimento da denúncia e o trancamento da ação penal.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 49-51).<br>As informações foram prestadas (fls. 55-59 e 74-77).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, "concedendo-se a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal nº 0801722-85.2024.8.19.0003" (fls. 80-83).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Importante registrar, de início, que a denúncia (fls. 20-22, grifamos) narra que<br>Na data dos fatos, policiais civis receberam a informação de que o DENUNCIADO estaria com mandado de prisão expedido em seu desfavor e que este iria comparecer ao DETRAN no Shopping Piratas, para retirada de sua identidade, o que, contudo, não ocorreu.<br>Frustrada a diligência, receberam informe anônimo de que o DENUNCIADO estaria em sua residência, na Ria Beira-Rio, nº 16, no Bairro Japuíba, motivo pelo qual procederam até o local e o chamaram, sem que tivessem sido atendidos.<br>Ato contínuo, lograram êxito em adentrar na residência e encontraram diversos pinos de cocaína espalhados, além de uma balança de precisão na sala e cheques em nomes de pessoas diversas.<br>Em seguida, encontraram o DENUNCIADO em seu quarto deitado em posse de uma sacola contendo vasto material entorpecente ao seu lado, tendo este admitido aos agentes que as drogas eram de sua propriedade, além de ter sido arrecadada uma arma de fogo sobre um móvel do quarto.<br>Por fim, os agentes castrenses realizaram a prisão em flagrante do DENUNCIADO e, em aproveitamento, o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conduzindo-o à Delegacia de Polícia.<br>O Tribunal de origem, apreciando o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia, concluiu pela licitude das diligências empreendidas pela polícia e, via de consequência, pela validade das provas obtidas, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 6-14, grifamos):<br>Segundo a Inicial acusatória, em 11/03/2024, ele guardava e mantinha em depósito, no interior da sua residência, para fins de tráfico, 42,75g de cocaína (pó), distribuídos em 19 (dezenove) tubos plásticos; 139g de "maconha", em 01 (uma) unidade e 05 (cinco) comprimidos de MDMA (metilenodioximetanfetamina), popularmente conhecido como ecstasy.<br>Em decisão proferida no dia 19/04/2024, o Juízo a quo rejeitou a denúncia, por entender ilícitas as provas obtidas pelos agentes policiais, mediante violação de domicílio. Consta da decisão atacada:<br>"Como já dito, em sede pré-processual, foram apresentados indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, consubstanciados nas peças acostadas no procedimento policial. No entanto, tal fato não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência sem o consentimento do morador e, ainda, pela ausência das prerrogativas que permitiriam tal conduta. Ou seja, os agentes efetivaram a prisão do acusado com base em mandado cuja prisão já havia sido revogada e, ainda, violaram seu domicílio, não sendo possível convalidar a abordagem policial. Porém, estas mesmas questões merecem ser recebidas neste momento processual, indo ao encontro, não só da Decisão proferida por este Juízo, mas, também, à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior: (..) À vista do encimado, rejeitar a denúncia é medida que se impõe. A busca pela verdade real no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, produção e de valoração do material probatório. A CF considera inadmissível prova obtida por meio ilícito e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no artigo 157 do CPP. É cediço que provas obtidas com violação de direitos fundamentais, materiais ou protetivos de liberdades públicas são consideradas ilícitas e, como consequência, tem-se sua inadmissibilidade. O acesso ao domicílio do réu, da forma como se deu, sem o seu consentimento e sem autorização judicial, constituiu violação de uma garantia constitucional e, portanto, sua utilização possui natureza de prova ilícita e não de prova meramente ilegítima. A partir daí, por derivação, todas as provas produzidas devem ser consideradas imprestáveis. Observa-se que a deflagração da ação penal contra o réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, teve origem a partir do acesso ao interior da residência, sem a existência de nenhuma fonte independente e sem que se possa afirmar que inevitavelmente se descobriria a prática do delito, visto que o acesso à residência dependeria de autorização judicial que, inclusive, poderia ser negada, razão pela qual deve ser rejeitada a Denúncia oferecida pelo órgão ministerial em face de RODILSON MOREIRA HENRIQUES, sem prejuízo do oferecimento de nova Denúncia com base em outras provas, admissíveis."<br>Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a reforma dessa decisão.<br>Pretensão que se acolhe.<br>Recurso que merece ser conhecido. Interposto na forma do artigo art. 581, I, do Código de Processo Penal, o qual estabelece o cabimento do recurso no sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.<br>Os elementos de informação produzidos na fase pré-processual mostram-se aptos a sustentar a denúncia.<br>Insta salientar que o juízo realizado no recebimento da Denúncia é de cognição sumária, com análise da existência da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, pois seu escopo é permitir a tramitação da ação penal.<br>No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu que as provas foram obtidas com violação de domicílio e, portanto, seriam nulas e a denúncia não deveria sequer ser recebida.<br>Todavia, deve ser rechaçada a apontada nulidade das provas obtidas com ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio na diligência policial que deu origem ao presente processo.<br>O crime de tráfico ilícito de drogas ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. Nestes termos, estando o investigado em situação de flagrância é dispensável a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XII, da Constituição Federal.<br>Além disso, sabe-se que, segundo entendimento da nossa Corte Superior, deve haver fundadas suspeitas que justifiquem o ingresso dos agentes policiais na casa do indivíduo.<br>A título de ilustração, segue abaixo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, ausência de reconhecimento da conexão e continência, e cerceamento de defesa pela não realização de reconstituição dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos agentes no domicílio do agravante foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por flagrante delito, evidenciado pela apreensão de drogas e petrechos para tráfico, além de comportamento dos ocupantes que indicou tentativa de destruição de provas. (..) Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no RHC n. 187.062/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Na situação em análise, o Juízo de primeiro grau decidiu por não receber a exordial acusatória, ao fundamento de que o flagrante se deu quando do cumprimento de um outro mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, referente ao processo 0004369-91.2021.8.19.0003, no qual sua prisão havia sido revogada, mas por algum equívoco cartorário ou da própria SEAP, o mandado permaneceu "em aberto".<br>Nesse ponto, cumpre esclarecer que, de fato, o mandado de prisão não tinha mais validade e o seu cumprimento não estava excepcionado pela Constituição da República, para justificar a entrada na residência do acusado.<br>Entretanto, não se pode olvidar que os agentes policiais acreditavam estar agindo dentro da legalidade, a fim de cumprir ordem judicial válida. Para eles constava um mandado de prisão "em aberto".<br>Mas a fundada suspeita que justifica a entrada dos policiais na casa do réu não está embasada somente no cumprimento do referido mandado de prisão.<br>Na realidade, o mandado de prisão, que já estava inválido na data dos fatos, apenas deu início da diligência policial. Os policiais civis receberam informação de que o denunciado compareceria ao DETRAN (unidade do Shopping Piratas) para retirar sua identidade, momento em que seria possível cumprir o mandado.<br>Essa era, pelo menos, a expectativa no momento da diligência. Com a informação de que havia um mandado de prisão "em aberto", e diante da tentativa frustrada no posto do DETRAN, os policiais seguiram para a residência do denunciado, a fim de verificar a situação e, se possível, cumprir a ordem judicial.<br>Assim, no instante em que a diligência teve início, já não se tratava mais de execução de um mandado de prisão, mas sim de um flagrante delito. Isso porque os policiais visualizaram diversos pinos de cocaína espalhados pela casa e, sabendo que o denunciado estava em casa e que este não os atendeu quando chamado, adentraram o imóvel e arrecadaram o material entorpecente descrito na denúncia.<br>Nessa linha de raciocínio, à luz dos elementos informativos, iniciais, produzidos na fase inquisitorial, temos que os policiais agiram diante de fundada suspeita, ao visualizar drogas espalhadas e uma balança de precisão na residência do denunciado, conforme de observa das suas respectivas declarações (indexadores 106301766/767 PJE).<br>Registre-se, por oportuno, que tais questões poderão ser discutidas no curso da ação penal, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Decidir, de forma prematura, pela não deflagração da ação penal, na hipótese, equivale a inviabilizar o Órgão Ministerial de se desincumbir do ônus probatório a respeito da imputação apresentada.<br>Nestes termos, faz-se necessário o recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, conforme dispõe a Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."<br>Não se conhece do prequestionamento almejado, uma vez que não houve qualquer tipo de violação a norma constitucional ou infraconstitucional.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC n. 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.<br>Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por esta Corte de Justiça, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifamos).<br>Pois bem.<br>A partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, observa-se a incompatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.<br>É que, no caso em análise, o ingresso no domicílio ocorreu para que fosse cumprido um mandado de prisão que, segundo afirmou o próprio Tribunal local, "não tinha mais validade e o seu cumprimento não estava excepcionado pela Constituição da República, para justificar a entrada na residência do acusado", ou seja, o simples acesso da polícia na casa sequer poderia ter ocorrido, já que o fundamento para tanto, qual seja, o mandado de prisão a ser cumprido, nas palavras do Tribunal de origem, "estava inválido na data dos fatos".<br>Noutro giro, importante ressaltar também que não restou minimamente comprovada, como exige a jurisprudência desta Corte de Justiça, a legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.<br>Dentro desse cenário, não vislumbro regularidade nas medidas adotadas pela polícia, de modo que a prova obtida deve ser considerada ilícita, assim como acertadamente concluiu o Juízo de primeiro grau (fls. 34-35, grifamos): "os agentes efetivaram a prisão do acusado com base em mandado cuja prisão já havia sido revogada e, ainda, violaram seu domicílio, não sendo possível convalidar a abordagem policial".<br>No mesmo sentido, como bem salientou o Ministério Público Federal (fls. 80-83, grifamos),<br> ..  em situações manifestamente ilegais, o remédio constitucional pode ser concedido de ofício - contexto que se verifica na espécie.<br>Isso porque, os policiais militares, após receberem "denúncia anônima", adentraram a residência do paciente para cumprir o que acreditavam ser um mandado de prisão em aberto, lá dentro encontraram drogas e uma arma espalhadas pela casa, em verdadeiro encontro fortuito.<br>Ocorre que "por algum equívoco cartorário ou da própria SEAP " os policiais não foram informados de que o mandado em questão havia sido revogado.<br>Não desconhecemos os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio do acusado quando houver mandado de prisão em aberto.<br>Dessa forma, ainda que no presente caso as descobertas tenham se dado a título de encontro fortuito de provas, inexistia mandado de prisão em aberto, o que macula a ação policial desde a origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, no trancamento da ação penal, sem prejuízo, se for o caso, do oferecimento de nova denúncia, com base em outras provas lícitas, determinando, ainda, caso o paciente esteja com sua liberdade obstada por força do processo objeto deste habeas corpus, que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do paciente, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo objeto deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA