DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.242-1.267):<br>"Apelação - Contrato de franquia "Melhoramentos Papéis". Sentença de procedência parcial. Mérito. Contrato regido pela Lei nº 8.955/94. Rescisão sem justa causa pela franqueadora. Obrigação de readquirir os produtos em estoque. Contrato e legislação correlata que não impõem expressa obrigação de recompra de estoque pela franqueadora. Franqueadora responsável contratualmente pela orientação à franqueada quanto ao nível de estoque a ser adquirido e mantido no curso da relação contratual (cláusula 3.2., iii). Princípio da boa-fé contratual. Notificação extrajudicial da franqueadora se comprometendo a recomprar o estoque da franqueada. Precedentes jurisprudenciais desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cláusula de não concorrência. Cláusula excessivamente onerosa por ausência de limites espaciais e materiais. Vedação de concorrência que deve observar uma limitação temporal e territorial para ser validada. Precedente do STJ e do TJSP. Obrigação de entrega de listagem completa de clientes e dispensers. Impossibilidade de se exigir que, após anos de relação comercial, as rés fornecessem listagem de todos os dispensers recebidos em comodato e endereços. Aditivo contratual que suprimiu a obrigação. Manutenção da garantia hipotecária. Impossibilidade. Débitos quitados. Multa contratual. Afastamento ou mitigação. Sentença mantida. Pactuação regular. Observância da pactuação firmada. Honorários recursais. Percentual de 10% majorado na ação principal para 12% e percentual de 10% fixados na reconvenção majorado para 20% sobre a mesma base de cálculo. Recurso da autora provido em parte. Recurso da franqueadora desprovido".<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.284-1.290 e 1.317-1.329).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.388-1.415), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil, e os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que o artigo 408 do Código Civil foi violado, pois a cláusula penal não pode ser aplicada ao caso, já que não houve culpa por inadimplemento.<br>Além disso, teria violado o artigo 413 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de redução equitativa da multa contratual, que é manifestamente excessiva.<br>Alega que o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil foi ofendido, pois o acórdão não seguiu precedente invocado pela parte, sem demonstrar de forma clara e expressa a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.444-1.469).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta (e-STJ, fls. 1.647-1.676), na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois as questões suscitadas impõem a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual por justa causa cumulada com cobrança de multa e perdas e danos com pedido de tutela de urgência, proposta por HD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E DESCARTÁVEIS LTDA. em face de MELHORAMENTOS CMPC LTDA., visando à rescisão do contrato de franquia, à condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais, à declaração de inexigibilidade da cláusula de não concorrência e à liberação da garantia contratual.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da franqueada e negou provimento ao recurso da franqueadora, mantendo a sentença que condenou a franqueadora ao pagamento da multa contratual e à recompra dos produtos em estoque, além de declarar a nulidade da cláusula de não concorrência.<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, as questões relativas ao descumprimento do contrato de franquia pela franqueadora, reconhecendo o seu dever de indenizar, bem como de recompra dos produtos da franqueada em estoque, foram devidamente debatidas no processo e enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>No mais, assinalou o Tribunal de origem que "na notificação que remeteu à apelada (fl. 129-131) a apelante consignou concordar em readquirir os produtos remanescente no estoque após o término do contrato (fl. 130, item 9) e agora se posiciona em total desacordo com o expressamente declarado, indicando não honrar com suas palavras" (eSTJ, fls. 1.253). Então, concluiu que "a melhor solução é a procedência do pedido da autora, para condenar a franqueadora a readquirir ou recomprar os produtos adquiridos pela autora e por ela não comercializados em razão da rescisão imotivada do contrato com prazo de 30 dias de aviso prévio, à exceção daqueles cuja data do vencimento expirou antes do aviso prévio para a rescisão do contrato" (eSTJ, fls. 1.254).<br>Por outro lado, assentou que "acerca do pedido de mitigação da multa contratual, observa-se que a cláusula foi estabelecida pela franqueadora, em contrato padrão imposto às franqueadas (v. fl. 46 e 1.112, item 61) e estabeleceu que a parte que optar por rescisão sem justa causa, deverá pagar "independente do prazo decorrido do presente contrato, uma multa contratual equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal de compras dos produtos efetuadas pela franqueada nos últimos 12 (doze) meses, apuradas de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos por uma parte à outra"" (e-STJ, fls. 1.262).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação do artigo 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De mais a mais, dispôs o Tribunal de origem que a "vedação de concorrência para ser validada, deve observar uma limitação temporal e territorial, não cabendo, como sucede no caso em análise, ser integrada por cláusula diversa do contrato, que sequer tem relação com o contexto, ou com o sentido de uma cláusula de barreira" (eSTJ, fls. 1.256). O acórdão recorrido, nesse ponto, encontra-se em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a abusividade da cláusula de não-concorrência que não observa limitação temporal e espacial, como se colhe dos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela.<br>5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições.<br>6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente.<br>7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se.<br>IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem.<br>(REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. "CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 166, II E VII, E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO INDETERMINADO DA REFERIDA CLÁUSULA. ABUSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. CRITÉRIO DO ART. 1.147 DO CC/2002. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.<br>2. É válida a cláusula de "não restabelecimento" no tocante ao seu objeto, rejeitando-se a alegada violação ao art. 166, II e VII, do Código Civil de 2002, pois é regra comum nos negócios jurídicos que envolvem transmissão de direitos sobre estabelecimentos, amplamente utilizada no cotidiano empresarial. Insta mencionar que o CC/2002 inovou ao trazer expressamente, no seu art. 1.147, a "cláusula de não restabelecimento".<br>3. O art. 421 de CC/2002 positivou o princípio da função social dos contratos como limitador da liberdade de contratar, inexistindo violação a essa norma, no estabelecimento da cláusula de "não restabelecimento", usual na realidade empresarial para coibir a concorrência desleal.<br>4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de "não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art.<br>1.147 do CC/2002.<br>5. A aludida cláusula não se incompatibiliza com os arts. 20, II e IV, e 21, IV, V e X, da Lei n. 8.884/94, pois para se configurar infração à ordem econômica é imprescindível que alguma das condutas elencadas no art. 21 ocasione, de forma efetiva ou potencial, efeitos previstos no art. 20, o que não ocorre no caso em exame.<br>6. Dissídio jurisprudencial não demostrado, uma vez que não houve indicação de dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente ao posicionamento firmado no paradigma.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 680.815/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/2/2015.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de que a multa contratual mereceria redução demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA