DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS OU PROVAS APTOS A CORROBORAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PLENAMENTE VIÁVEL O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO AO SISBAJUD, INCLUSIVE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA", EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 805, caput e parágrafo único, e 835, § 1º, do CPC, no que concerne à violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto o acórdão recorrido determinou a penhora de dinheiro via Sisbajud em detrimento da penhora de imóveis já oferecidos e suficientes para garantir a execução, desconsiderando a possibilidade de alteração da ordem legal de preferência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Embora o art. 835 traga, ao longo dos seus incisos, uma ordem de preferência de penhora, o § 1º, do mesmo dispositivo 3 , diz que o juiz, pode alterar tal ordem, se as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem.<br>Diante disso, o juízo de primeira instância afastou a ordem de preferência de penhora, determinando, ao invés da penhora de dinheiro, a penhora de imóveis da parte Executada (ora Recorrente).<br>Isso ocorrera porque o juiz do primeiro grau é conhecedor da realidade da parte Executada e entendeu que a penhora de imóveis, ao mesmo tempo que não onera a parte Executada, é um meio eficaz de satisfação do crédito da Exequente.<br>O tribunal que prolatou o acórdão recorrido, contudo, reformou a decisão, tornando letra morta o que preleciona o mencionado dispositivo.<br>Com efeito, o juízo em que se processa a execução é quem possui mais condições de aferir qual é a medida executiva mais adequada para o caso.<br> .. <br>Ora, não se ignora a possibilidade, em abstrato, da penhora de dinheiro (CPC, art. 835). O que não pode é o tribunal exarar ordem para utilização da ferramenta Sisbajud sem se atentar às peculiaridades do feito executivo.<br>No caso, a parte Executada não apenas aventou o princípio da menor onerosidade como indicou imóveis à penhora a penhora já ocorreu. É dizer: a execução já está garantida por bens imóveis.<br>E mais: o crédito perseguido possui garantia hipotecária!<br> .. <br>O que fez a 16.ª turma do TJRS, foi, basicamente, dizer que a penhora de dinheiro é preferencial e determinar a utilização da ferramenta Sisbajud, ignorando completamente o fato de que o devedor tentou encontrar outros meios para a satisfação do crédito objeto da execução.<br> .. <br>Ou seja, está claro que o acórdão recorrido deu à lei federal (art. 835, § 1º, e art. 805, caput e parágrafo único, todos do CPC) interpretação divergente da que lhe deram outros tribunais, restando demonstrado o cabimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da CRFB, e, consequentemente, a possibilidade de apreciação da insurgência por parte do STJ (fls. 62-67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por oportuno, leia-se a fundamentação adotada no julgamento monocrático do agravo de instrumento:<br> .. <br>Ademais, argumenta a agravante, em suas razões (evento 1, INIC1), que (..) junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, não constam ações de insolvência civil, recuperação judicial ou falência em nome da empresa agravada (certidões anexas), capazes de evidenciar a crise financeira deduzida pelo magistrado (..).<br> .. <br>Considerando os fundamentos acima transcritos, compreendo que não prospera a irresignação da parte recorrente, que não trouxe argumentos ou provas aptos a corroborar a modificação do decisum.<br>Plenamente viável o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", em busca da satisfação do crédito, com fulcro nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (fls. 53-54).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.516.436/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA