DECISÃO<br>PHELIPE PINFILDI PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109860-25.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva ignora a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.<br>Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, principalmente diante da desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares mais brandas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.192-1.200).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva do acusado, assim se manifestou (fls. 269-270):<br>Da mesma forma o réu PHELIPE PINFILDI PINHEIRO, que embora primário, ostenta registro criminal pelo mesmo delito ora tratado, inclusive com processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ademais, os motivos ensejadores da decretação de sua prisão temporária (fls. 85/94 do apenso 1513731-62.2025.8.26.0050) subsistem, considerando-se os indícios de autoria consubstanciados pelo contrato de locação (fls. 30/32), reconhecimento fotográfico realizado pelo representante legal da empresa locadora do veículo utilizado na prática delitiva e demais diligências investigativas constantes do inquérito.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus com os seguintes argumentos (fls. 30-33, destaquei):<br>No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando que "o réu PHELIPE PINFILDI PINHEIRO, que embora primário, ostenta registro criminal pelo mesmo delito ora tratado, inclusive /com processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, os motivos ensejadores da decretação de sua prisão temporária (fls. 85/94 do apenso 1513731-62.2025.8.26.0050) subsistem, considerando-se os indícios de autoria consubstanciados pelo contrato de locação (fls. 30/32), reconhecimento fotográfico realizado pelo representante legal da empresa locadora do veículo utilizado na prática delitiva e demais diligências investigativas constantes do inquérito." (fls. 397/399).<br>A gravidade concreta do crime e o registro de processo anterior por crime da mesma natureza, cuja ação penal está suspensa (art. 366 do CPP), são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, e para aplicação da lei penal em caso de eventual condenação.<br> .. <br>Ademais, a alegação de que não há indícios de autoria é matéria que extrapola o nível de cognição permitido na via estreita do remédio heroico, já que nele não se admite análise do mérito. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis e indicaram, nessa fase inaugural da ação penal, a existência de indícios razoáveis da autoria delitiva.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do modo de execução dos delitos a ele imputado, bem como o risco concreto de reiteração delitiva extraído das suas anotações criminais, com destaque para a existência de ação penal suspensa por crimes semelhantes.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.<br>(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br> .. <br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)<br> .. <br>2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei).<br>Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas. Na espécie, ainda há a particularidade de que o acusado, que já responde ação penal por delitos semelhantes atualmente suspensa na forma do art. 366 do CPP, está foragido, o que justificou o recentemente desmembramento do processo criminal (autos n. 0020775-12.2025.8.26.0050) após a condenação dos corréus na ação originária.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser reparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA