DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERICK VIDAL MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2149615-59.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito na data de 20/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão recorrida se limita a reiterar os argumentos aduzidos pelo Juízo de primeiro grau.<br>Argumenta que o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata, desconsiderando que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Aduz que a segregação cautelar está fundamentada na periculosidade presumida do recorrente, além de mencionar condenação anterior sem trânsito em julgado, o que configura verdadeira antecipação da pena e viola o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Afirma que não foram apresentados fundamentos concretos e individualizados para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Assevera que foi desconsiderada que a prisão é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas em casos de absoluta necessidade e quando outras medidas cautelares se mostrem insuficientes, o que não é o caso.<br>Salienta que a prisão preventiva não pode ter caráter satisfativo, servindo como meio de antecipação de pena, em dissonância com o §2º, do art. 313, do CPP e a jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória em casos, como o dos autos, de tráfico de entorpecentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 190/191.<br>Informações prestadas às fls. 197/200 e 201/202.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 206/211, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 27/8/2025, após a impetração do recurso, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 1501751-79.2025.8.26.0548, na qual o ora recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 14, caput, da Lei n. 10.826 /2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, a prisão cautelar atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por m aioria de votos, assentou o entendimento de que<br>a sentença conde natória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC n. 143.333, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC n. 221.130 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos).<br>E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.<br>2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA