DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0003695-27.2015.4.01.3700, assim ementado (fls. 235-236):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SÓCIO DE EMPRESA PRIVADA. DESLIGAMENTO POSTERIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO AFASTADA. BOA-FÉ.<br>1. Trata-se de devolução de numerário pago pelo exercício concomitante de cargo de dedicação exclusiva, enquanto o autor era também responsável por atividades de gerência ou administração em sociedade privada personificada.<br>2. A Suprema Corte tem abalizado a irrepetibilidade de importâncias saldadas a servidor quando este encontra-se em boa-fé e há o caráter alimentar da verba percebida.<br>3. No caso concreto, verifica-se que a parte autora figurou no quadro societário da empresa IMME Instrumentos Musicais e Materiais Esportivos Ltda - ME. No entanto, requereu o desligamento do quadro societário da referida empresa em 23.04.2014 (cláusula segunda, do contrato social), com alteração registrada no órgão competente (Id 68644038 - Pág. 28).<br>4. O servidor reforçou a alegada boa-fé ao demonstrar nos autos não ter provocado prejuízos ao erário pelas atividades concomitantes, tendo atuado como sócio gestor de empreendimento privado sem prejuízo de suas atividades de docência - prestado efetivamente o serviço, não é razoável que se obrigue o recorrido a devolver os valores pagos em contrapartida ao trabalho.<br>5. Caracterizada a boa-fé, não há que se falar em reposição ao erário.<br>6. Apelação improvida.<br>7. Sem majoração dos honorários recursais, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022 , incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso:<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade às Leis Federais - 12.772/2012 e 8.112/90 - a autarquia federal requer seja o recurso conhecido e provido para reformar v. Acórdão.<br>Requer, ainda a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação nos honorários de sucumbência.<br>Se assim não entender a C. Turma, a autarquia/fundação federal requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, I e II do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente. (fl. 309).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 318-319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Paulo Oliveira Rios Filho, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO-UFMA, em que objetiva a nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário de importâncias percebidas indevidamente. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente (fls. 184-188).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo da Universidade (fls. 229-244).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange à alegação da necessidade de reposição ao erário, o Tribunal Regional consignou a seguinte fundamentação (fls. 232-233):<br> .. <br>Registre-se que, na presente lide, analisar-se-á apenas a temática correspondente à reposição ao erário, isto é, a devolução de numerário pago pelo exercício concomitante de cargo de dedicação exclusiva, enquanto o autor era também responsável por atividades de gerência ou administração em sociedade privada personificada.<br>Feitas as digressões, no que cinge ao objeto do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal, através de julgados já dirimiu, mediante os Temas 897 e 899, respectivamente:<br>São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.<br>Mais detalhadamente, a Suprema Corte tem abalizado a irrepetibilidade de importâncias saldadas a servidor quando este encontra-se em boa-fé e há o caráter alimentar da verba percebida, a vislumbrar:<br> .. <br>Na mesma linha: MS 33348, Primeira Turma, Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão:Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 04/04/2022 e Publicação: 24/05/2022; ADI 5341MC-R Ef, Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgamento 10/03/2016 e publicação em 29/032016; MS 31244 AGR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22/05/2020 e publicação em 18/06/2020; ARE 932933 AgR, Primeira Turma, Relator Min. Edson Facchin, julgamento em 15/03/2016 e publicação em 07/04/2016.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido, quanto à tese de necessidade de reposição ao erário, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, além de precedentes da Suprema Corte, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido está assentado na fundamentação de que, segundo a modulação do Tema n. 1.009 do STJ, os "efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão, o que se complementa com a informação que a suscitada publicação ocorreu em 19/05/2021" (fl. 234).<br>De igual modo, concluiu a Corte de origem que:<br> A  pretendida exigência de ressarcimento de valores representaria, em verdade, clara homenagem ao enriquecimento ilícito do órgão empregador, pois é de se presumir que o servidor, ao longo do tempo, tenha prestado os serviços a que sujeito, de modo satisfatório, pois, assim não fosse, eventual incompatibilidade de horários ou baixa produtividade no magistério há muito teria sido apurada pela própria UFMA, com as consequências dai advindas, onde incluído o ressarcimento dos estipêndios indevidamente recebidos e até demissão do serviço público pela infringência das normas a que sujeitos os servidores (fl. 235).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, no caso em exame, trata-se de "devolução de numerário pago pelo exercício concomitante de cargo de dedicação exclusiva, enquanto o autor era também responsável por atividades de gerência ou administração em sociedade privada personificada". Assim, as razões do recurso especial estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, porquanto a argumentação desenvolvida e os precedentes citados referem-se a cumulação de dois cargos públicos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 188) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SÓCIO DE EMPRESA PRIVADA. DESLIGAMENTO POSTERIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO AFASTADA. BOA-FÉ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.