DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVA DA PAIXÃO FERNANDES, com respaldo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 126):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.<br>Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Observa-se que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STJ tem mantido monocraticamente as decisões dessa Turma.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 151/153).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 525, § 15, 927, III, 928 do CPC e 102, III, "a", da CF/1988, sustentando que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese firmada nos Temas 810 e 1.361 do STF, e 1.170 do STJ, violando o dever de observância dos acórdãos em julgamento de recursos repetitivos e a Constituição Federal, ao perpetuar a aplicação de legislação declarada inconstitucional.<br>Ressalta que caberia ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão do STF, o que também não foi observado pelo Tribunal.<br>Argumenta que não se aplica, ao caso, a prescrição ou a preclusão, pois a pretensão executória só se tornou exigível após o trânsito em julgado das teses firmadas pelo STF e, quanto à preclusão, não há renúncia tácita ou expressa, pois a norma declarada inconstitucional não produz efeitos, alcançando, inclusive, a coisa julgada.<br>Requer, ao final, o provimento do seu apelo especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, permitindo o prosseguimento da execução complementar com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 238/239.<br>Passo a decidir.<br>De início, no pertinente ao art. 102 da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".<br>2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.<br>3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>No caso em análise, a parte recorrente busca a execução complementar com base nos Temas 810 e 1.361 do STF, e 1.170 do STJ, que tratam da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.<br>Sobre o tema, registro que esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva. Exemplifico:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>Ainda, cabe acentuar que, à luz da jurisprudência firmada no citado Tema 289 desta Corte, para quitação da dívida mostra-se necessária a intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).<br>1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material.<br>1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 995.953/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.).<br>Na espécie, segundo se extrai do acórdão recorrido, há uma peculiaridade que afasta o exame do caso concreto sob a ótica do diferimento da discussão a respeito da correção monetária para a fase posterior à sentença.<br>É que, apesar de ter havido o diferimento do índice de correção monetária, no curso do cumprimento de sentença, houve pagamento do valor requisitado na forma originalmente fixada no título judicial transitado em julgado (atualização monetária pela TR), seguido pela extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação, como se vê do seguinte trecho do inteiro teor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 123/124) (grifos e sublinhados no original):<br>Observo que, no caso, o acórdão fixou a TR como índice de correção monetária e transitou em julgado em 22/07/2013 (evento 5, VOTO2).<br>Portanto, no caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 17/06/2024 (evento 79, INIC1), ou seja mais de cinco anos depois.<br>Outrossim, foram executados os valores e extinto o processo executivo por sentença pela satisfação integral da dívida (processo 5003936-16.2012.4.04.7004/PR, evento 69, SENT1), não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno.<br>Se o título executivo não continha determinação expressa para aguardar o resultado do Tema 810 pelo STF , poderiam as partes dispor acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.<br>Destaque-se que não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução.<br>Proferida sentença de extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de apelação, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Acrescento que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STJ tem mantido monocraticamente as decisões da 10ª Turma: REsp n. 2.180.303, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024; REsp n. 2.181.657, Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; REsp n. 2.180.297, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024; REsp n. 2.177.233, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 05/11/2024.<br> .. <br>Por fim, quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), bem como diante do recente julgamento do Tema 1.361 pelo STF ("O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.") restando configurada a preclusão, bem como, a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Assim, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>Cabe acentuar que, apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia, à parte interessada, impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna. Desse modo, merece ser reformado o julgado recorrido.<br>Como é notório, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Nesse sentido, mutatis mutandis :<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 )<br>(Grifos acrescidos).<br>Assim, correto o aresto regional que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento para cobrança de diferenças relativas à correção monetária.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA