DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CRISTHIAN GABRIEL BARBOSA  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"ROUBO MAJORADO TENTADO Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial corroborada pelas declarações da vítima e depoimento do policial militar, tudo em harmonia com o conjunto probatório Condenação mantida.<br>PENAS e REGIME PRISIONAL Bases nos pisos Confissão espontânea. Atenuante inócua (Súmula nº 231 do STJ) Uma causa de aumento (emprego de arma branca). Acréscimo na fração mínima de 1/3 Conatus. Redução no coeficiente mínimo (1/3) consoante pleito do Ministério Público.<br>Compatibilidade com o iter criminis percorrido Regime inicial alterado para o fechado nos termos pretendidos pela acusação Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para redimensionar as penas e para fixar o regime inicial fechado." (e-STJ, fl. 290).<br>A  defesa  requer, em suma, que seja conhecido e provido o presente recurso especial, para o fim de fixar o regime aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, tendo em vista a pena aplicada, ao recorrente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal (e-STJ,  fls.  304-323).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazõ es  (e-STJ,  fls.  333-338  ).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  346-348).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  351-357).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não conhecimento do agravo  (e-STJ,  fls.  383-384).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração de<br>pedido formulado no HC 992.525/SP, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, de minha relatoria, publicada no DJEN de 22/04/2025 e que transitou em julgado em 13/05/2025.<br>Consoante se observa, além da identidade de partes e da causa de pedir, ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão, qual seja, aquele proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1502769-61.2024.8.26.0196, pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Ressalte-se que, no julgamento do referido writ, não conheci da impetração, mas determinei, de ofício, fosse estabelecido o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção.<br>Nesse contexto, encontra-se este recurso com sua análise prejudicada.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS E DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.<br>2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA