DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE NEGADA PELO RELATOR. RECORRENTE QUE, INSTADO A FAZÊ-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS IMPRORROGÁVEIS, NÃO RECOLHE PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO DESERTO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL EM 1ª INSTÂNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, caput, 99, § 3º, e 1.007, § 6º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se determinar o pagamento de custas e despesas judiciais após declarada a deserção sem a concessão de prazo adicional para recolhimento do preparo, porquanto há justo impedimento para efetuá-lo, no caso a necessidade de concessão da gratuidade de justiça diante da hipossuficiência da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão declarou a deserção do recurso de Agravo de Instrumento, contudo, nos termos do artigo 98, caput, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, conforme reza o art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>Ademais, o art. 1.007, §6º, garante que o relator relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo, quando da existência de justo impedimento para o recolhimento dos valores.<br>Diante dos artigos supramencionados, extrai-se que a decisão prolatada nega vigência a tais dispositivos do CPC, na medida em que 1- foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, desconsiderando-se a capacidade fi nanceira concreta do agravante; 2- foi indeferido o prazo adicional para recolhimento do preparo na mesma decisão em que foi declarada a deserção; 3- foi impossibilitado eventual recolhimento ou pagamento em dobro do preparo.<br>Isto é, a parte Recorrente não teve qualquer oportunidade de recolher os valores, pois a decisão de indeferimento de prazo adicional já veio acompanhada da declaração de deserção, pondo fim ao recurso de Agravo de Instrumento mediante o não conhecimento deste.<br>Percebe-se, inclusive, que nenhuma das decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento foi razoável.<br>Outrossim, a pena para a ausência do recolhimento do preparo recursal é justamente o não conhecimento do recurso, isto é, a falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção, não havendo que se falar em pagamentos de taxa judiciária ou custas processuais após a aplicação da referida pena.<br>Nos parece, em verdade, que ocorreu uma espécie de dupla penalização, em que o cidadão, não dispondo de recursos, vê o fim de seu processo, sendo obrigado, ainda, a recolher os valores que, desde o princípio, afirmou não ter. Simplesmente não há lógica.<br>Ora, se o que levou à deserção foi a falta de pagamento do preparo, como é possível exigir que, após o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de recolhimento dos valores, o contribuinte ainda tenha que pagar um valor relativo a um serviço judiciário que não será prestado  Isto é, não haverá citação da outra parte, tampouco julgamento do mérito.<br>Sabe-se que a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, portanto, esta já é a pena para a ausência de pagamento.<br>Ademais, não há qualquer norma que obrigue ao recolhimento das custas e despesas processuais sendo que o recurso sequer foi analisado.<br>Tendo em vista que o recurso sequer foi processado, já que não conhecido, não há motivo para o recolhimento da taxa judiciária, além de que a pena para o não recolhimento do preparo é justamente a declaração de deserção (fls. 103-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Negada gratuidade a Ademir, foi ele instado a preparar o agravo em 05 dias úteis improrrogáveis (fls. 74, item 2) e não o fez (fls. 79).<br>O quadro referido no item 1 de fls. 74 não se coaduna com a alegação de que "não possui dinheiro no momento" (fls. 79).<br>Diante disso, cumpre decretar a deserção do recurso (art. 1.007/CPC).<br>Para além de amargar deserção, Ademir deverá recolher o preparo em 1ª instância.<br>Fato gerador da taxa judiciária de que tratamos é o protocolo do recurso, independentemente de seu conhecimento (TJSP - Agravo Interno Cível n. 1025449-71.2021.8.26.0562/50000, 35ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2023, rel. Desembargador MORAIS PUCCI).<br>Se o benefíci o foi indeferido pelo Relator (fls. 74) e o recorrente deixou passar in albis o quinquídio para recolhimento, nem por isso fica afastado o fato imponível (afinal, o serviço público gerador da taxa deriva da movimentação da máquina judiciária em 2º grau, algo que inegavelmente ocorreu neste caso) (fl. 82).<br>Satisfatoriamente fundamentado com precedente desta Corte estadual, o v. acórdão embargado deixou claro que: a) foi negada gratuidade ao agravante; b) Ademir foi instado a recolher preparo e não o fez; c) cumpria decretar a deserção do agravo; d) para além de amargar a deserção, Ademir deverá recolher o preparo em 1ª instância; e) fato gerador da taxa judiciária de que tratamos é o protocolo do recurso, independentemente de seu conhecimento, pois aí se dá a movimentação da máquina judiciária em 2º grau; f) se o benefício foi indeferido pelo Relator e o recorrente deixou passar in albis o quinquídio para recolhimento do preparo, nem por isso fica afastado o fato imponível da taxa (fl. 92).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA