DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 03 LTDA e outros ,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional ,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  assim  ementado  (fls.  47-52,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Locatário de Espaço Comercial em Shopping Center. Decisão agravada que condenou as Rés a prestarem à Autora as contas relacionadas ao contrato de locação firmado entre as partes, a contar de 01/12/2019, apresentando os demais documentos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a Autora lhe apresentar, de acordo com o artigo 550 § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformismo do agravante. Alegação de que o pedido seria genérico que se afasta. Pretensão limitada ao período de vigência do contrato locatício. Presença do interesse processual. O artigo 22, IX e 54, §2º e 3º, da Lei de Locações estabelece que o locador é obrigado a exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas. O locatário possui o direito de ter essa prestação de contas, a fim de saber efetivamente o que está sendo cobrado. Configurado o interesse da autora na propositura da demanda. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 60-64, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 66-79, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 324, 489, incisos IV e VI, 550, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao art. 54, § 2º, da Lei do Inquilinato.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da ausência de justo motivo para o ajuizamento da ação de exigir contas e da não manifestação sobre precedente do STJ invocado; b) a formulação de pedido genérico, uma vez que não foi delimitado o período objeto da prestação de contas; c) a ausência de interesse de agir, pois a parte autora não demonstrou a recusa prévia na prestação de contas pela via administrativa; d) a extrapolação dos limites da lide, ao determinar a apresentação de documentos de outros lojistas, violando o dever de confidencialidade.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial (fls. 147-153, e-STJ),  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  171-174,  e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) formulação de pedido genérico, por ausência de delimitação do período da prestação de contas; b) ausência de justo motivo para o ajuizamento da ação, ante a não comprovação de recusa administrativa; c) extrapolação dos limites da lide ao determinar a apresentação de documentos de outros lojistas.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 47-52, e-STJ) apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à formulação de pedido genérico, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a pretensão se refere ao período de vigência do contrato, o que afasta a generalidade. Veja-se (fls. 49-50, e-STJ):<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação da parte recorrente de que a agravada não especifica o período pelo qual pretende-se a prestação de contas, não delimitando o período objeto da prestação de contas, o que caracterizaria pedido genérico.<br>Ocorre que a pretensão da autora é clara em obter a documentação pertinente ao período de vigência do contrato locatício, o que se encontra bem definido, não havendo que se falara em objeto genérico.<br>No que tange à ausência de justo motivo e ao interesse de agir, o colegiado a quo decidiu a questão com base no dever legal do locador de prestar contas, o que configura o interesse da locatária. Cita-se (fls. 52-53, e-STJ):<br>Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados (art. 22, inciso IX).<br>Portanto, entendo que apesar da extensa documentação exigida pela locatária, toda ela se mostra imprescindível à verificação da correção da cobrança exigida da locatária ao longo do contrato firmado entre as partes.<br>Ao analisar os documentos, em que pese haver pedido da relação da parte agravante com demais lojistas, tem-se que são documentos que não envolvem quebra de sigilo, sendo documentos contábeis que compõem o rateio de despesas entre os condôminos, portanto passíveis de serem exigidos da parte ré.<br>Portanto, a conferência das despesas rateadas entre os condôminos pode ser objeto da ação de exigir contas, configurado o interesse processual da autora na propositura da Ação de Prestação de Contas, possibilitando assim a auditoria dos lançamentos realizados como despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial (shopping center).<br>Assim, havendo dúvidas quanto ao efetivo valor cobrado à título de despesas comuns, deve o réu/agravante prestar as contas devidas, configurado o interesse da autora.<br>Em relação à extrapolação dos limites da lide, o acórdão foi explícito ao fundamentar que os documentos solicitados, ainda que de outros lojistas, são essenciais para a verificação do rateio de despesas e não envolvem quebra de sigilo (fl. 52, e-STJ):<br>Ao analisar os documentos, em que pese haver pedido da relação da parte agravante com demais lojistas, tem-se que são documentos que não envolvem quebra de sigilo, sendo documentos contábeis que compõem o rateio de despesas entre os condôminos, portanto passíveis de serem exigidos da parte ré.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 324 e 550, § 1º, do CPC, e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. Sustenta, em suma, a ausência de interesse de agir, a formulação de pedido genérico e a inadequação da via eleita, por pretender a exibição de documentos de terceiros.<br>A insurgência não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte recorrida e pelo cabimento da ação de exigir contas. Assentou que a pretensão está devidamente delimitada ao período de vigência do contrato e que os documentos requeridos, ainda que relativos a outros lojistas, são indispensáveis para a verificação da correção do rateio das despesas comuns, não havendo quebra de sigilo.<br>Consta no acórdão (fls. 52-53, e-STJ):<br>Compulsando-se os autos, tem-se que a pretensão da Autora se funda na necessidade de análise das contas administradas pelas Rés, de modo a verificar-se a higidez dos valores cobrados a título de "despesas comuns".<br>Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados (art. 22, inciso IX).<br>Portanto, entendo que apesar da extensa documentação exigida pela locatária, toda ela se mostra imprescindível à verificação da correção da cobrança exigida da locatária ao longo do contrato firmado entre as partes.<br>Ao analisar os documentos, em que pese haver pedido da relação da parte agravante com demais lojistas, tem-se que são documentos que não envolvem quebra de sigilo, sendo documentos contábeis que compõem o rateio de despesas entre os condôminos, portanto passíveis de serem exigidos da parte ré.<br>Portanto, a conferência das despesas rateadas entre os condôminos pode ser objeto da ação de exigir contas, configurado o interesse processual da autora na propositura da Ação de Prestação de Contas, possibilitando assim a auditoria dos lançamentos realizados como despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial (shopping center).<br>Assim, havendo dúvidas quanto ao efetivo valor cobrado à título de despesas comuns, deve o réu/agravante prestar as contas devidas, configurado o interesse da autora.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA