DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcílio Pereira de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação Cível n. 0062026-71.2022.8.17.2990, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 211-212):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. DÉBITO MANTIDO. 1. Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n. 1935570, descrevendo que "No ato da inspeção da unidade consumidora foi constatado que existe desvio de energia elétrica através de derivação elétrica aparente alimentando todas as cargas abaixo". A inspeção foi acompanhada pelo funcionário da pousada, que assinou o termo da ocorrência. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade. 2. Conclui-se, portanto, que a irregularidade na medição do consumo de energia ficou devidamente comprovada, sendo observado o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL, no que diz respeito à apuração, e respeitados os dispositivos que preveem a participação do consumidor. 3. No caso dos autos, não há comprovação técnica do período apontado como irregular (outubro de 2021 a março de 2022, totalizando 6 ciclos de faturamento). Todavia, a partir da comparação com o consumo posterior à regularização, permite concluir que, de fato, houve faturamento a menor, porquanto verifica-se que o consumo nos 6 ciclos anteriores à inspeção variou de 100 kWh e 746 kWh, enquanto que após a realização da inspeção e, consequente, regularização do medidor, o consumo da unidade foi de 1.684 kWh, valor alcançado apenas na fatura do mês março de 2019, ou seja, houve um incremento substancial no consumo de energia elétrica após a retirada do "desvio". Além da definição do período irregular, o histórico comprova também que a parte autora se beneficiou com a medição incorreta, consumindo energia à revelia da concessionária. 4. Logo, encontra-se perfeitamente delineado o período de medição irregular e o benefício auferido pela parte autora que não pagou pela energia consumida. 5. Recurso a que se dá provimento.<br>No recurso especial (fls. 234-248), a parte alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>a) Art. 371, do CPC: Defende que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, desconsiderando a prova incontroversa do TOI assinado em branco;<br>b) Art. 374, inciso III, do CPC: Sustenta que os fatos não dependem de prova quando admitidos como incontroversos, o que ocorreu com o TOI assinado em branco;<br>c) Art. 411, inciso III, do CPC: Argumenta que o documento é autêntico, pois não houve impugnação da parte contrária;<br>d) Art. 422, do CPC: Afirma que a reprodução fotográfica do TOI assinado em branco faz prova dos fatos, pois não foi impugnada;<br>e) Art. 489, do CPC: Advoga que o acórdão não enfrentou todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, desconsiderando a prova incontroversa (fls. 242);<br>Como pedido, requer o provimento do recurso para declarar que tendo sido constatado o vício na fiscalização, frente ao TOI assinado em branco, a multa seja anulada (fl. 249).<br>Contrarrazões às fls. 328-335<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 e 83/STJ (fls. 374-377). Interposto agravo em recurso especial (fls. 378-409). Contraminuta (fls. 413-420).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 208-210; grifos nossos):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo no importe de R$ 47.846,52 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), após realização de inspeção no equipamento de medição instalado no imóvel da parte autora, no dia 30/03/2022.<br>Pois bem. Surgindo indícios de irregularidade na medição de energia na unidade consumidora, atribuível pela concessionária ao consumidor, deve ser adotado o procedimento administrativo previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010 para apuração da irregularidade e cálculo do consumo não faturado.<br>Com efeito, o caput do art. 129 da Resolução nº 414/2010 preconiza que "Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor", dispondo, em seus parágrafos e incisos, a respeito do iter a ser perseguido, notadamente a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com a descrição detalhada do tipo de irregularidade, a realização de perícia técnica competente ou elaboração de relatório de avaliação técnica e a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.<br>Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n. 1935570 (ID 33584965 - pág. 7/8), descrevendo que "No ato da inspeção da unidade consumidora foi constatado que existe desvio de energia elétrica através de derivação elétrica aparente alimentando todas as cargas abaixo". A inspeção foi acompanhada pelo funcionário da pousada, que assinou o termo da ocorrência. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação.<br>A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade.<br>Conclui-se, portanto, que a irregularidade na medição do consumo de energia ficou devidamente comprovada, sendo observado o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL, no que pertine à apuração, e respeitados os dispositivos que preveem a participação do consumidor.<br>Entretanto, a verificação da existência de irregularidade na medição não é suficiente para impor o débito proveniente da recuperação de consumo ao consumidor.<br>É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude" (AgInt no AR Esp 1435885/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 03/06/2019). (destaquei)<br>Com a devida vênia e, considerando que não se trata de posição vinculante, entendo que não é necessária a comprovação da autoria pelo consumidor-autor, em função de não se tratar de imposição de uma penalidade, mas sim de recuperação do consumo de energia elétrica que foi utilizada pela parte durante o período irregular.<br>A responsabilidade do consumidor de pagar o débito proveniente de recuperação de consumo não decorre do fato de ter praticado a fraude/irregularidade, mas sim de ter se beneficiado dela, consumindo a energia que foi fornecida pela concessionária sem a devida contraprestação pecuniária.<br>Não se trata de responsabilidade por ato ilícito, mas sim com base na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Ademais, impor à concessionária a necessidade de comprovar inequivocamente a autoria, seria, na prática, tornar quase impossível a cobrança pelo serviço prestado, favorecendo aquele que se beneficiou do ato irregular.<br>Assim, a cobrança de débito apurado pela recuperação de consumo deve ser pautada pela boa-fé objetiva, visando resguardar os direitos de ambos os contratantes, sem se olvidar da proteção conferida ao consumidor, parte vulnerável da relação.<br>Por isso, comprovada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à demandante, não há necessidade de se comprovar também sua autoria, mas apenas que ela foi beneficiada pelo defeito de medição, o que pode ser facilmente demonstrado através da comparação entre o histórico de consumo da unidade durante o período irregular e os meses subsequentes à regularização ou anteriores ao período indicado. Havendo considerável oscilação no consumo, sem que isso possa ser impugnado pela parte autora, demonstrado está que o consumidor utilizou energia à revelia da concessionária durante determinado tempo.<br>Vale ressaltar que a Resolução nº 414/2010 dispõe, em seu art. 132, que o período apontado como irregular deve ser determinado "tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos" no dispositivo (36 meses), acrescentando que "na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade" (§1º).<br>No caso dos autos, não há comprovação técnica do período apontado como irregular (outubro de 2021 a março de 2022, totalizando 6 ciclos de faturamento - ID 33187358 - pág. 22). Todavia, a partir da comparação com o consumo posterior à regularização (Id 33187355 - pág 7/8), permite concluir que, de fato, houve faturamento a menor, porquanto verifica-se que o consumo nos 6 ciclos anteriores à inspeção variou de 100 kWh e 746 kWh, enquanto que após a realização da inspeção e, consequente, regularização do medidor, o consumo da unidade foi de 1.684 kWh, valor alcançado apenas na fatura do mês março de 2019, ou seja, houve um incremento substancial no consumo de energia elétrica após a retirada do "desvio".<br>Além da definição do período irregular, o histórico comprova também que a parte autora se beneficiou com a medição incorreta, consumindo energia à revelia da concessionária.<br>Logo, encontra-se perfeitamente delineado o período de medição irregular e o benefício auferido pela parte autora que não pagou pela energia consumida.<br>Por tudo isso, deve ser considerado legítimo o valor de R$ 47.846,52 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) cobrado pela ré, referente ao consumo acumulado durante o período irregular.<br>Há que se ter em mente, como já afirmado, que a recuperação do consumo não faturado não possui natureza punitiva - até porque prescinde de comprovação da autoria -, visando apenas remunerar a concessionária pelo serviço efetivamente prestado, não podendo importar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem não apreciou a tese de o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi assinado em branco, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(i) "A inspeção foi acompanhada pelo funcionário da pousada, que assinou o termo da ocorrência. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade. Conclui-se, portanto, que a irregularidade na medição do consumo de energia ficou devidamente comprovada, sendo observado o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL, no que pertine à apuração, e respeitados os dispositivos que preveem a participação do consumidor";<br>(ii) "Por isso, comprovada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à demandante, não há necessidade de se comprovar também sua autoria, mas apenas que ela foi beneficiada pelo defeito de medição, o que pode ser facilmente demonstrado através da comparação entre o histórico de consumo da unidade durante o período irregular e os meses subsequentes à regularização ou anteriores ao período indicado. Havendo considerável oscilação no consumo, sem que isso possa ser impugnado pela parte autora, demonstrado está que o consumidor utilizou energia à revelia da concessionária durante determinado tempo";<br>(iii) "No caso dos autos, não há comprovação técnica do período apontado como irregular (outubro de 2021 a março de 2022, totalizando 6 ciclos de faturamento - ID 33187358 - pág. 22). Todavia, a partir da comparação com o consumo posterior à regularização (Id 33187355 - pág 7/8), permite concluir que, de fato, houve faturamento a menor, porquanto verifica-se que o consumo nos 6 ciclos anteriores à inspeção variou de 100 kWh e 746 kWh, enquanto que após a realização da inspeção e, consequente, regularização do medidor, o consumo da unidade foi de 1.684 kWh, valor alcançado apenas na fatura do mês março de 2019, ou seja, houve um incremento substancial no consumo de energia elétrica após a retirada do "desvio". Além da definição do período irregular, o histórico comprova também que a parte autora se beneficiou com a medição incorreta, consumindo energia à revelia da concessionária.".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos delineados nos itens (ii) e (iii) acima.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 211), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do m esmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.