DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (fls. 466-468).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 361):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO, POR ALGUÉM DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE, E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - ACOLHER. - A justiça gratuita tem como premissa única a hipossuficiência, não podendo ser revogada na sentença se não há, nos autos, demonstração da alteração da condição financeira da parte. - Para a validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, é imprescindível que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, ou, ainda, por meio de assinatura a rogo do contratante, por alguém de sua confiança, acompanhada de duas testemunhas. - A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico por erro de fato e/ou a conversão em outra modalidade de contrato decai no prazo de quatro anos nos termos em que previsto no artigo 178, II do Código Civil.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão referente à multa por litigância de má-fé (fls. 405-413).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 416-439), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 27 do CDC, 138, 139 e 178, II, do CC, 80 e 81 do CPC.<br>Assevera que "o recurso de apelação da parte autora de ordem 43 dos autos 1.0000.22.181035-1/001, tem como pedido principal demostrar a nulidade contratual ante ausência dos requisitos legais do contrato apresentado, e apenas de forma eventual requer a anulação do suposto negócio ante o erro substancial ou vicio de consentimento" (fl. 423).<br>Ressalta que "não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação" (fl. 424).<br>Defende que, "tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja discussão versa sobre suposto contrato de cartão de crédito consignado não contratado pelo consumidor, falha na prestação dos serviços, aplica-se o prazo de prescrição previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de vencimento da última prestação" (fl. 424).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para anular o "acórdão da apelação cível nº 1.0000.22.181035-1/001 proferida pelo Tribunal a quo, ante a inocorrência da decadência da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos para o Tribunal a quo e que este possa analisar a apelação interposta pela Recorrente, e que seja julgado procedente os pedidos autorais no mérito" (fl. 438).<br>No agravo (fls. 471-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada contagem do prazo decadencial a partir da data de vencimento da última prestação do contrato impugnado , bem como afronta aos arts. 27 do CDC, 138, 139 e 178, II, do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 80 e 81 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA