DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 283):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTIMAÇÃO DA ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS - REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - A publicação da intimação da parte para o cumprimento de diligência determinada pelo juízo, por intermédio da procuradora devidamente constituída nos autos e subscritora na peça de ingresso, não resulta em nulidade, ainda que o nome de outro procurador conste anotado na capa do processo físico.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, em cujo julgamento foi proferido acórdão assim ementado (fl. 331):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado. - Verificada a presença de erro material em relação à indicação do sistema em que ocorreu a publicação do ato judicial descrito no acórdão embargado, impõe-se a correção do equívoco. - Mesmo para fins de prequestionamento, nos embargos de declaração devem-se observar os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC/15.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque ignorou a necessidade de sobrestamento da tramitação da presente demanda, o que representou descumprimento de determinação emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 284-RG), suspendeu o andamento de processos em que discutida a legitimidade da cobrança de diferença de correção monetária por expurgos inflacionários havidos em quantias depositadas em contas de poupança. Afirma-se também que o acórdão recorrido deu ao artigo mencionado interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Inicialmente, observo que o AREsp deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Ficou sem impugnação, com efeito, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Cabe à parte evidenciar, no AREsp, o desacerto da decisão combatida, desconstituindo analiticamente seus fundamentos. É imprescindível a impugnação específica dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de forma articulada e argumentativa as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. A ausência dessa impugnação conduz à preclusão do debate em torno do tema.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o Relator está autorizado a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Assim, não merece conhecimento o AREsp que não se desincumbe da exigência legal de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial do STJ já decidiu que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do AREsp, por aplicação da Súmula 182/STJ. Para a Corte, tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admite REsp. Não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir REsp, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em se manifestar no momento oportuno), pois o conhecimento do AREsp obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do REsp.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>A repetição de teses ou argumentos expendidos no REsp não cumpre o requisito da impugnação específica, a qual tampouco se configura com a afirmação genérica (abstrata, desconectada, desvinculada do caso concreto) de que o REsp foi interposto com observância de seus requisitos.<br>Em face do exposto, não conheço do AREsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA