DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY EMIDIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516093-22.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 16 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 211):<br>Apelações criminais. Roubo majorado. Artigo 157, § 2ºA, I, § 2º, II, do Código Penal. Apelos defensivos. Regularidade da busca pessoal. Justa causa para abordagem levada a efeito por fundada suspeita. Validade do reconhecimento em fase inquisitiva realizado momentos após os crimes. Preliminares afastadas. Absolvição por insuficiência probatória incabível. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Especial relevância dos depoimentos das vítimas nos delitos da espécie. Idoneidade dos depoimentos dos policiais em consonância com demais provas. Majorantes corretamente reconhecidas pela palavra das vítimas. Dosimetria. Aplicação do parágrafo único do artigo 68 do CP em fase derradeira, facultativa, não impositiva. Decisão devidamente fundamentada pela sentenciante. Concurso formal corretamente reconhecido ante violação de bens jurídicos diversos no mesmo contexto fático. Pequena observação no montante da soma das penas de multas aplicadas em relação ao réu Wesley, que restou mantida em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. Regime fechado, o único cabível ante a quantidade da pena, bem como a conduta gravíssima dos agentes. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Detração a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Afastadas as preliminares, no mérito, negado provimento aos apelos.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a abordagem do paciente ocorreu sem fundada suspeita, devendo, portanto, ser considera ilícita a prova derivada da mencionada diligência. No mais, sustenta que o reconhecimento pessoal não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser considerado inválido. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da abordagem e do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a reavaliação da dosimetria.<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 251-255 e 256-290, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 294-302, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO RECONHECIMENTO EM FASE INQUISITIVA REALIZADO MOMENTOS APÓS OS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Regularidade da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem, diante da existência de fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas imediatamente posteriores ao crime. Validade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos firmes das vítimas e dos policiais. Inaplicabilidade da nulidade absoluta pela inobservância do art. 226 do CPP, ante a presença de prova autônoma e convergente. Ausência de constrangimento ilegal.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, a nulidade da busca pessoal bem como a invalidade do reconhecimento pessoal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Ademais, acerca do reconhecimento de pessoas, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente.<br>Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso dos autos, a Corte local, ao analisar as teses preliminares defensivas, considerou (e-STJ fls. 216-228):<br>Quanto às preliminares:<br>Nenhuma irregularidade se verificou na busca pessoal dos réus.<br>Inicialmente cabe consignar que os policiais já tinham notícia dos roubos e haviam sido informados acerca da localização de um dos veículos, um Toyota Yaris, sendo que, ao passo que se dirigiram ao local, foram informados por um vigia noturno que um outro veículo já havia dado voltas na praça por quatro vezes com vistas ao veículo Toyota Yaris. Ao conversarem com o vigia, o veículo passou novamente, o que justificou a abordagem pela fundada suspeita. Foram emitidos sinais de parada, porém os ocupantes não obedeceram, o que sintomático, porém foram contidos.<br>Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prática da busca pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.<br> .. <br>A própria narrativa mencionada alhures elide a tese de ilegalidade da abordagem, posto que haviam elementos concretos que ensejaram a busca pessoal, suficientes para o cumprimento do disposto no artigo 244 do CPP.<br>Assim, não há que se dizer os agentes tenham agido de forma ilegal ao exercer sua função estatal.<br>Dessa forma, não tendo a abordagem pessoal ocorrido em decorrência de meras conjecturas, mas tendo os acusados apresentado atitude suspeita, a busca pessoal é legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem prova lícita.<br>Também em relação ao reconhecimento em fase inquisitiva, nenhuma nulidade a ser reconhecida.<br>Destaca-se que a vítima Alex tive contato próximo e visual com os acusados, o que possibilitou a correta identificação, pois os réus visitaram o estacionamento minutos antes do crime, em busca de supostas informações para vinte minutos após, voltarem para praticar os roubos sem nenhuma máscara ou algo do tipo que pudesse esconder suas fisionomias. Ademais, descreveu antecipadamente os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas.<br>Não se verifica inobservância dos requisitos elencados. Ao revés do sustentado pela Defesa, a descrição se deu em momento anterior, como consta do nos depoimentos da vítima. Os réus foram apresentados com um terceiro, em relação ao qual não houve o reconhecimento e foi lavrado auto pormenorizado, assinado por duas testemunhas, em que o ofendido reconheceu os acusados.<br>Por outro lado, ratificou o reconhecimento em juízo, com total certeza em relação a Wesley e identificou Vinicius como parecido a um dos roubadores.<br>Assim, o vício que ensejaria nulidade do procedimento não ocorreu, tampouco o alegado induzimento das vítimas a apontar os réus como culpados, porque, friso, a descrição dada pelo ofendido foi em momento anterior ao do reconhecimento. Portanto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento. A uma porque observadas as exigências do art. 226 do CPP; a duas porque a condenação foi fundada sobretudo no firme depoimento dos ofendidos e não exclusivamente neste elemento informativo.<br>Assim, entende-se pela legitimidade das provas acostadas aos autos, de modo que não há que se falar em nulidade pela obtenção das provas por meio ilícito.<br>Passemos à análise do mérito.<br>A vítima Alex Matias Veras da Silva, relatou que estava trabalhando como manobrista no estacionamento quando os réus passaram pedindo informações. Decorrido um tempo, os réus retornaram ao estabelecimento com um casal e o réu Wesley mostrou uma arma, colocou ele e seu tio dentro da guarita e fechou a porta. Após, os roubadores saíram do estacionamento com os carros.<br>Além dos quatro veículos subtraídos, foi levado o dinheiro do caixa, R$ 400,00. Quando eles voltaram estavam com as mesmas roupas que estavam vestindo naquele primeiro momento em que conversaram com a ele.<br>Reconheceu o réu Wesley em juízo e declarou que o indivíduo de número 1 (réu Vinicius) se parece com o roubador.<br>A vítima Celestino Matias Rossa, reconheceu o réu Wesley em juízo e relatou que entre 20h e 20h30min do dia dos fatos, entraram dois indivíduos no estacionamento pedindo informações e depois foram embora. Depois de cinco minutos eles voltaram, em companhia de outro indivíduo e de uma mulher. Notou que essas pessoas eram aquelas que tinham perguntado informações. Foi rendido e ficou detido na guarita com seu sobrinho.<br>Um dos roubadores abriu gaveta e pegou R$ 400,00 que lá estavam. Ele perguntou sobre as chaves dos carros e a chave da porta da guarita. Ouviram os roubadores saindo com os quatro carros. Se levantaram e começaram a gritar. Foram socorridos.<br>Havia uma filmagem maior no estacionamento de cima, na mesma rua, e através dela o sobrinho da vítima reconheceu os réus.<br>As vítimas descreveram de forma harmônica e coesa a dinâmica em que os roubos dos veículos aconteceram. Tiveram a certeza da autoria pelos réus, pois, estes, haviam passado minutos antes e pediram informações a ambos. Este reconheceu em fase inquisitiva, sem sombra de dúvidas, os réus. No caso, o processo fragmentário da memória se tornou conhecido, sendo evidente a fixidez do reconhecedor.<br> .. <br>De mais a mais, os relatos dos ofendidos são firmes, coesos e verossímeis, não apresentando contradições ou ponto dos quais poderiam surgir dúvidas acerca das versões apresentadas. Não é demais dizer, que não há nos autos qualquer elemento sobre o qual pudesse se fundar suspeita de que as versões dadas seriam apenas para incriminar pessoas inocentes, as quais sequer conheciam ou que detenha parcialidade pela ânsia de punição para os crimes dos quais foram vítimas.<br>Rafael Guimarães da Silva e Regiane Belo da Silva, em juízo, declararam que, na noite anterior à ocorrência, tinham sido informados do roubo praticado no estacionamento. Foram passadas as características dos roubadores.<br>Em patrulhamento, foi localizado um dos automóveis subtraídos, um Toyota Yaris. A viatura estava passando quando um vigia noturno fez contato, falando que um outro veículo já havia dado voltas na praça por quatro vezes com vistas ao veículo Toyota Yaris. Neste momento o veículo passou novamente pela praça. Deram sinal de parada que foi desobedecida, sendo perseguido pela equipe por 400 ou 500 metros.<br>Na abordagem, verificaram que as características dos ocupantes do carro correspondiam às características informadas dos indivíduos que estariam envolvidos na ocorrência de roubo. Além dos réus, havia um terceiro homem no carro, o qual era procurado da Justiça.<br>Os réus foram apresentados no Distrito Policial para lá ser feito o reconhecimento pessoal pela vítima do roubo.<br>Os policiais narraram como se deu a abordagem e a prisão dos réus. Já tinham notícia dos roubos e das características dos roubadores. Foram alertados por um vigia noturno acerca da atitude suspeita de indivíduos que estavam num outro veículo Ford Ka, que havia passado quatro vezes pelo local em que se encontrava um dos veículos roubados, que havia sido localizado.<br>Ao passarem pelos policiais foram emitidos sinais de parada, porém não foi obedecida, sendo perseguidos e abordados. Verificaram terem as mesmas características descritas, motivo pelo qual foram levados à Delegacia onde forma reconhecidos pelas vítimas.<br> .. <br>O conjunto probatório estava mesmo apto e suficiente para embasar o decreto condenatório, revelando-se desarrazoado cogitar da incidência, na espécie, de qualquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, tendo o édito condenatório sido proferido em consonância com os princípios constitucionais penais e processuais penais norteadores do ordenamento pátrio<br> .. <br>Consoante se extrai do excerto acima transcrito, no que tange à tese da ausência de justa causa para a abordagem policial, verifica-se que o Tribunal de origem considerou correta a ação dos agentes. No caso em questão, os policiais já possuíam informações prévias acerca dos roubos e haviam sido informados sobre a localização de um dos veículos.<br>Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais receberam a informação de um vigia noturno de que outro veículo havia circulado pela praça por quatro vezes, aparentemente observando o Toyota Yaris. Durante a conversa com o vigia, o referido veículo passou novamente pelo local, o que despertou suspeitas nas autoridades.<br>Diante dessa situação, os policiais emitiram sinal de parada, que não foi obedecido pelos ocupantes do veículo, o que ocasionou perseguição por cerca de 400 a 500 metros. Esse comportamento, aliado às informações previamente obtidas e ao histórico suspeito verificado, consolidou a fundada suspeita, legitimando a abordagem. Desse modo, a busca veicular e pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade na busca veicular e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e análise do celular do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida, e se a visualização fortuita de mensagens no celular do paciente configura violação ao sigilo de dados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu do comportamento suspeito do condutor e do envolvimento prévio do veículo em ocorrência de disparo de arma de fogo.<br>4. A visualização das mensagens no celular ocorreu de forma fortuita e não configurou violação ao sigilo de dados, sendo a prova considerada lícita.<br>5. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento prévio do veículo em atividade criminosa. 2. A visualização fortuita de mensagens no celular não configura violação ao sigilo de dados, sendo a prova lícita".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC 871.032/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 984.416/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação. Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo.<br>- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Acerca da tese da invalidade do reconhecimento, o Tribunal de origem também reconheceu a validade do procedimento. Conforme consta nos autos, a vítima teve contato próximo e visual com os acusados, o que possibilitou a correta identificação. Os réus visitaram o estacionamento minutos antes do crime, supostamente em busca de informações, e retornaram cerca de vinte minutos depois para praticar os roubos, sem utilizar qualquer máscara ou outro artifício que pudesse ocultar suas fisionomias. Além disso, a vítima descreveu antecipadamente os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas.<br>Assim, a Corte local destacou que a descrição dos acusados foi feita previamente ao ato de reconhecimento e que os réus foram apresentados juntamente com um terceiro indivíduo, o qual não foi identificado pela vítima. Consta ainda que foi lavrado auto detalhado, assinado por duas testemunhas, no qual o ofendido reconheceu expressamente os acusados. Em juízo, a vítima confirmou o reconhecimento, afirmando com segurança a identidade do paciente. Dessa forma, o procedimento adotado mostra-se plenamente regular e em conformidade com a disciplina legal, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade ou vício capaz de comprometer sua validade.<br>Ainda que não fosse, a condenação do paciente está respaldada em outros elementos probatórios concretos e idôneos, notadamente nos depoimentos dos ofendidos, que se mostraram coesos e verossímeis, sem contradições ou pontos capazes de gerar dúvidas. Soma-se a isso a filmagem realizada no estacionamento superior da mesma rua, na qual o sobrinho da vítima reconheceu os réus, bem como a abordagem policial, que confirmou que as características dos ocupantes do veículo correspondiam às informações previamente registradas sobre os indivíduos envolvidos na ocorrência de roubo. Dessa forma, não há se falar em fragilidade probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.<br>7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.<br>8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal.<br>3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.<br>(AgRg no HC n. 1.004.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.<br>6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso dos autos, a Corte de origem analisou a dosimetria nos seguintes termos (e-STJ fls. 229-240)<br>As majorantes foram bem reconhecidas.<br>O uso de arma de fogo foi comprovado pela palavra das vítimas, que foram enfáticas afirmar que os roubadores praticaram o crime mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.<br>Embora o artefato bélico efetivamente utilizado na execução do roubo não tenha sido apreendido, tanto não impede o reconhecimento da respectiva causa majorante ante às demais provas produzidas que indicam, de forma clara, a utilização de arma pelos roubadores.<br>Consoante iterativa jurisprudência: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização" (STJ, 5ª Turma, HC 85233/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007, p. 338).<br> .. <br>Deve-se salientar que a orientação jurisprudencial converge no sentido de que não é cabível a majorante relativa ao uso de arma na hipótese de utilização simulacro, uma vez que o artefato carece de potencialidade lesiva. Todavia, é ônus da defesa comprovar a alegação, cabendo ao réu demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Já o concurso de agentes também restou comprovado pela palavra das vítimas, que afirmaram que foram quatro os roubadores, entre eles os dois ora réus.<br>Passemos à análise das penas impostas.<br> .. <br>Em relação a Wesley Emidio:<br>Na primeira fase, em face dos maus antecedentes, (Processo nº 0011888-11.2017.8.26.0635, 0025863-12.2017.8.26.0050, fls. 128/134), a pena base foi fixada acima do mínimo legal, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Nada a reparar.<br>Em fase intermediária, diante da múltipla reincidência (Processo 1500591-57.2020.8.26.0010, 0002556-24.2020.8.26.0050, 0022056-76.2020.8.26.0050, 0054091-26.2019.8.26.0050, fls. 128/134), a pena foi elevada em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Nada a reparar, também porque muito benéfico o entendimento tido na origem, em se observando a quantidade de reincidências, caberia aumento maior. Sem recurso do Legitimado, mantém-se o entendimento, forte no ne reformatio in pejus.<br>Em fase derradeira, presente a causa de aumento do concurso de agentes, a pena foi majorada na fração de 1/3, resultando em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Presente, ainda, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, a pena foi majorada na fração de 2/3, resultando em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Nada a reparar.<br>Caracterizado o concurso formal de crimes, por se tratar de cinco vítimas, uma das penas foi aplicada, com aumento de 1/3 (um terço), resultando em 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e, com fulcro no art. 72 do Código Penal, as penas de multa foram somadas, resultando em 105 (cento e cinco) dias-multa.<br>Pequena observação em relação à pena de multa, visto que observada a soma delas em relação à quantidade delitos, sua fixação restaria em 130 dias-multa. Não obstante, nada a ser alterado firme no princípio ne reformatio in pejus.<br>Pugnam, as Defesas, pela utilização de apenas uma causa de aumento de pena na derradeira fase de dosimetria, nos termos do artigo 68, do CP. Razão não lhes assiste.<br>Diz o parágrafo único do referido artigo que "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."<br>Trata-se, pois de uma faculdade do magistrado ao aplicar a pena e não uma imposição.<br>Ademais, no caso em tela, adequada a exasperação da pena por duas vezes, ainda mais diante da gravidade concreta das condutas perpetradas, o que denota intenso risco e grande ousadia dos agentes.<br>Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada pela sentenciante.<br>Quanto ao concurso formal, este foi bem reconhecido.<br>A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.<br>No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto os roubos foram praticados por ação dos agentes contra cinco vítimas ao mesmo tempo, assim, uma só ação para a prática de cinco crimes, pois violados dois bens jurídicos protegidos.<br>Desta forma, tratam-se de cinco crimes de roubo praticados mediante uma única conduta, desdobrada em atos distintos, no mesmo contexto fático, incidindo a regra do concurso formal próprio.<br>A fração de aumento se mostrou adequada ao caso telado, não havendo justificativa para a redução, conforme pretendem as Defesas.<br>Inviáveis os benefícios legais ante ausência dos requisitos.<br>Quanto ao regime, outro não poderia ser senão o fechado para ambos os réus.<br> .. <br>Pelo exposto, por meu voto, AFASTAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a respeitável sentença proferida em seus termos, também pelos próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se, em um primeiro momento, que a pena-base foi elevada em 1/6, em virtude dos antecedentes, e a pena intermediária foi elevada no mesmo patamar, em razão da reincidência, encontrando-se, portanto, ambos os aumentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao ensejo:<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior. (AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>No que concerne à alegação de que a majorante pelo emprego de arma de fogo não pode incidir, em razão da sua não apreensão e perícia, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que é possível a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo mesmo na ausência de perícia técnica, desde que essa circunstância seja justificada por outros elementos probatórios. No caso em questão, o fato foi confirmado pelo depoimento dos ofendidos, que atestaram a utilização da arma durante a prática delituosa. Dessa forma, não há se falar em decote da referida majorante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP). A defesa busca o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo.<br>5. A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova.<br>6. A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo.<br>(..)<br>(HC n. 938.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No que concerne ao concurso de causas de aumento, tem-se que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, faculta ao julgador apenas um aumento, devendo o concurso de majorantes ser concretamente fundamentado. Na hipótese dos autos, considerou-se "adequada a exasperação da pena por duas vezes, ainda mais diante da gravidade concreta das condutas perpetradas, o que denota intenso risco e grande ousadia dos agentes", em especial em razão da participação conjunta de quatro agentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTOS SUCESSIVOS DE 1/3 E 2/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>3. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamento concreto e válido, qual seja, o elevado número de autores do crime - três agentes. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 987.317/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>De igual modo, verifica-se que não há se falar em crime único, uma vez que os réus causaram lesão ao patrimônio de cinco vítimas distintas, subtraindo diversos bens, o que configura o concurso formal, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. Ademais, revela-se correta a aplicação da fração de 1/3, haja vista a configuração de cinco crimes, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Como é de conhecimento, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes, com aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de vítimas.<br>2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o acervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o aumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco vítimas distintas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes, é justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando a alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo constatou que a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco vítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram violados patrimônios distintos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o aumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o número de delitos praticados.<br>6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas não foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima que estava na lotérica, além do valor constante do caixa do estabelecimento comercial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O aumento da pena pelo concurso formal de crimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A configuração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação de patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.<br>(AgRg no HC n. 979.993/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES JUSTIFICADA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A menção de que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo e seis ou sete agentes agentes demonstra a maior gravidade do comportamento ilícito, a justificar o aumento da pena na terceira fase acima da fração mínima, sem violação da Súmula n. 443 do STJ.<br>2. A jurisprud ência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal. No caso, a pena foi elevada em 1/3, diante da prática de cinco delitos.<br>3. A fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a prática do delito com emprego de arma de fogo em concurso de vários agentes e na residência das vítimas -, aliada à existência de circunstância judicial negativa, justifica a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 664.447/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Destaco, por fim, que o concurso formal possui regramento legal próprio, que leva em consideração a quantidade de crimes para gradação da fração de aumento, conforme acima explicitado. Dessa forma, não há se falar em aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior, que se refere apenas à quantidade de causas de aumento.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA