DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ESTIPULANTE. NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO PARA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACERTO DO JULGADO, AINDA, QUE, EM PARTE, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>Cinge-se a controvérsia recursal devolvida ao Tribunal, em sendo superada a prefacial de carência acionária, em examinar se agiu com acerto o juízo a quo ao confirmar os efeitos da tutela concedida, restabeleceu o contrato de plano de saúde coletivo da autora. E ainda, se os danos morais, na hipótese dos autos são devidos. Prefacial que se rejeita, isto porque, na ação declaratória/indenizatória referida pela recorrente (autos nº 0373600-95.2008.8.19.0001), ajuizada pela então estipulante do contrato coletivo (AFAM - Associação dos Funcionários em Autarquias Municipais) em face da empresa de saúde ré (apelante), a causa de pedir se firmou na impossibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo do plano de saúde. Nos presentes autos, contudo, a causa de pedir se sustentou na alegação de que o cancelamento do plano de saúde da parte autora, teria se dado de forma indevida e abusiva, uma vez que sem aviso prévio ou qualquer outra justificativa. E assim, tratando-se de causa de pedir diversas, não se pode falar em perda de objeto desta ação, em razão do trânsito em julgado daquela, em razão do contrato de plano de saúde coletivo encontrar-se rescindindo, necessitando-se que seja enfrentado o mérito do recurso. Com efeito, do contexto fático-probatório dos autos, colhe-se que a parte autora fazia parte do plano de saúde coletivo operado pela empresa ré e administrado pela AFAM - Associação dos Funcionários em Autarquias Municipais. Cediço que nos planos de saúde coletivos, pode ser estipulado pelos contratantes (operadora e estipulante) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, uma vez que, em respeito à liberdade de contratar, ninguém é obrigado a manter eternamente a execução de contrato que não mantém mais interesse, mediante notificação prévia. Na ação ajuizada pela AFAM em face da operadora de saúde ora Ré referida nos autos (Proc. nº 0373600- 95.2008.8.19.0001), a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo foi reconhecida como lícita, tendo sido observada pela operadora de plano de saúde a comunicação prévia dirigida à estipulante (index 027) do mencionado processo. Por outro lado, a exigência inserta no art. 13, Parágrafo único, II da Lei 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contrato individuais ou familiares. Contudo, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar de nº 19/1999, os beneficiários dos planos de saúde ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento do contrato coletivo. Assim, a despeito do mencionado comando legal dispor que compete ao estipulante informar ao beneficiário sobre o cancelamento do plano de saúde, a responsabilidade de oferecer a migração para o plano de saúde individual ou familiar ao beneficiário é da operadora de planos ou seguro saúde. É o que se extrai da leitura do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU de nº 19/1999. No caso dos autos, a falha nos serviços prestados pela empresa de saúde se verificou justamente pela ausência de oferta à autora de migração para plano individual ou familiar. Empresa de saúde ré que não se exime da responsabilidade que lhe é atribuída pela citada Resolução quando não comercializa ou mesmo deixou de comercializar planos individuais. Se assim fosse, poderia descumprir as normas livremente, sem nenhuma consequência, deixando um grande número de beneficiários à própria sorte. Ademais, os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência no consumidor, o qual passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato. Frise-se, ademais, que a demandante estava com as mensalidades quitadas, consoante se vê do index 011, a propósito impugnadas pela empresa ré. Dessa forma, deve ser atendido o preceito da não surpresa, mormente em sede de direito à saúde e à vida, sob pena de inobservância do dever de informar previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, bem como princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação contratual, cabendo esclarecer que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo a proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo. Destarte, diante de tudo que dos autos se apurou, a procedência do pedido em relação ao plano de saúde se dá não nos moldes determinado pelo juízo a quo, uma vez que, nesse particular, assiste razão a empresa apelante, pois não se pode restabelecer o que se encontra rescindido por decisão transitada em julgado, o que, a propósito já havia se consumado por ocasião da prolação da sentença a quo. Nesses temos, ratifique-se que a procedência de tal pedido é mantida, porém por fundamento diverso, ou seja, por falta de oferta de migração para plano de saúde individual ou familiar. E assim, deve a empresa ré, na forma do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar de nº 19/1999, ofertar migração à parte autora para plano de saúde individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem, arcando a parte apelada com a integralidade de seus custos. Para tanto, consoante pedido subsidiário feito pela apelante, deverá notificar a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias tome as providências cabíveis a fim de viabilizar a migração para o produto na modalidade individual correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Dano moral que exsurge in re ipsa. Quantum fixado (R$ 5.000,00), que atende aos princípios da Razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. Súmula 343 desta Corte. Conhecimento e provimento parcial do recurso na forma da fundamentação exposta no decisum.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 718-726).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 35-A da Lei n. 9.656/98 , sob o argumento de que, rescindido o contrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da estipulante, ex-empregadora do autor da ação, não pode ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa, nos termos do art. 1º da Resolução Consu 19/1999.<br>Assim delimitada a controvérsia, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, sendo certo que não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Afasto, pois, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, ressalto que, de fato, as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de que, na hipótese de rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por iniciativa da estipulante, não se pode exigir que a operadora disponibilize plano de saúde individual na hipótese em que não comercializa modalidade de assistência. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Recurso especial provido.<br>(RESP 1.847.239/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 22.5.2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DEVER DA OPERADORA DE OFERTAR PLANO INDIVIDUAL AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou viceversa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.<br>2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 1.580.874/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 27.6.2024)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, soberano do exame das provas dos autos, delineou que a ora agravante, não apenas admitiu que comercializa planos de saúde individuas, como formalizou pedido subsidiário a fim de que lhe fosse permitido notificar a autora da ação sobre o seu interesse em migrar para essa modalidade de contrato, como se verifica nas seguintes passagens do voto condutor (fl. 704):<br>E assim, deve a empresa ré, na forma do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar de nº 19/1999, ofertar migração à parte autora para plano de saúde individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem, arcando a parte apelada com a integralidade de seus custos.<br>Para tanto, consoante pedido subsidiário feito pela apelante, deverá notificar a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias tome as providências cabíveis a fim de viabilizar a migração para o produto na modalidade individual correspondente.<br>A alteração dessa conclusão demandaria, portanto, o reexame do conjunto<br>probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida .<br>Intimem-se.<br>EMENTA