DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SANTOS de decisão de minha lavra que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. Eis a ementa (fl. 1344):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA. POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.297 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar o Tema n. 1.297 do STF, quando, na verdade, o caso dos autos se enquadra no Tema n. 385 do STF.<br>Argumenta que a decisão embargada não mencionou o Tema n. 385, que já foi fartamente abordado nos autos e serviu como fundamento para o decreto de litispendência e extinção dos embargos à execução.<br>Sustenta que a matéria de fundo é de índole constitucional, o que fica comprovado ante a apresentação dos Temas n. 385 e 1.297 nos autos, matéria essa que só poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, alega violação ao Princípio da Dialeticidade, pois os recursos interpostos não atacaram a decisão recorrida no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, que foi decidida com base em litispendência.<br>Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para rever a decisão embargada, rejeitando o pedido de sobrestamento/conformidade do recurso especial com base no Tema n. 1297, sob pena de afronta ao que decidido pelo STF no Tema n. 385 e ao conjunto fático-probatório dos autos.<br>Caso o pedido não seja acolhido, pleiteia que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação apresentada às fls. 1364-1375 .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que a questão central envolve a incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado por concessionária, cuja posse decorre de contrato administrativo.<br>O STF, ao afetar o RE n. 1.479.602/MG ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu a complexidade e o impacto da matéria sobre diversos setores regulados, inclusive no âmbito das finanças públicas. Já o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, diante da afetação de matéria ao regime de repercussão geral, os recursos correlatos devem aguardar o julgamento do paradigma, permitindo ao Tribunal de origem realizar o juízo de conformação.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Trilhando igual compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.