DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de RAUAN DA SILVA FRANÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 105-106):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, após apreensão de 463g de maconha durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em contexto de operação policial. Os impetrantes requerem a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação concreta e condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui emprego lícito. A decisão recorrida indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, fundamentando-se na gravidade do delito e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal e se os requisitos para sua decretação estão devidamente fundamentados, considerando as condições pessoais do paciente e a gravidade do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 463g de maconha.<br>4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além do risco de reiteração delitiva, que justificam a manutenção da prisão.<br>5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, que está devidamente fundamentada.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes para garantir a ordem pública no caso em questão.<br>IV. Dispositivo<br>7. Habeas corpus denegado.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em presunções genéricas e na quantidade de droga apreendida.<br>Argumenta que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego lícito como servente de pedreiro.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja a medida cautelar substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório. Decido.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Colhe-se a seguinte fundamentação do decreto prisional (fls. 50-53):<br> .. <br>A situação fática que ensejou a prisão em flagrante de RAUAN DA SILVA FRANÇ se amolda à hipótese indicada no art. 302, inciso I, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941(flagrante próprio ou real) na medida em que se deu quando o Flagranteado se achava supostamente praticando conduta ilícita prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que guardava 463,4g da substância conhecida como "maconha" em seu local de residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e cuja posse é proscrita no território nacional. Outrossim, foram também observados os comandos vazados no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 304 desse mesmo Decreto-Lei, conforme se observa dos movimentos 1.1 usque 1.16, inclusive a ciência ao Flagranteado a respeito do direito ao silêncio, do direito à comunicação de sua prisão à pessoa que indicar, do direito à assistência de advogado, além da identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório, da apresentação do Flagranteado à autoridade competente, oitiva e assinatura dos seus condutores e Auto de constatação provisória da droga. Também foi atendida a exigência inserta no artigo 306, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, entregando-se ao Flagranteado a respectiva nota de culpa. Ademais, também restou observado o dever de comunicação da referida prisão à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público, de acordo com o artigo 306 do mesmo Diploma Legal. Assim, porquanto atendidos os requisitos da lei necessários à regularidade da prisão em flagrante, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br> .. <br>A respeito da probabilidade de recidiva, aqui entendida como risco real e concreto de cometimento de novas infrações penais, acha-se evidente no caso em apreço. Di-lo na medida em que o Flagranteado supostamente praticou crime com elevada gravidade concreta, uma vez que, em tese, guardava substâncias proscritas no território nacional durante cumprimento de pena em razão de condenação criminal anterior. A quantidade de drogas apreendidas (463,4g de maconha) aliada às informações constantes no Relatório de Investigação juntado aos autos de nº 0000709-93.2025.8.16.0048, revelam que o Flagranteado atua na comercialização de substâncias entorpecentes. Ademais, de acordo com declarações de testemunha sigilosa apresentada pela Autoridade Policial: "AFIRMA QUE O CONTATO SALVO COMO MENOR ALADIM TRATA-SE DE JOÃO VITOR DELFINO MORATO, QUE O MESMO REALIZA A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE DELIVERY UTILIZANDO-SE DE UMA MOTO CG 150 PRETA. QUE É FREQUENTE VISUALIZA-LO NO ESTABELECIMENTO CONHECIDO COMO BAR DAS COLEGUINHAS, ONDE TAMBÉM HA INTENSO COMERCIO DE DROGAS; ACRESCENTA QUE O CONTATO CONHECIDO COMO CAMISA 10 TRATA-SE DE LEANDRO, QUE POSSUI UMA PARATI PRATA QUATRO PORTAS, QUE TAMBÉM REALIZA COMERCIO ATRAVÉS DE DELIVERY; QUE O CONTATO SALVO COMO TIAGO REFERE-SE A TIAGO JAKOBSKI FILHO DE JACO QUE TAMBEM REALIZA A PRATICA DE DELIVERY DE ENTORPECENTES UTILIZANDO-SE DE UM CORSA WIND SEDAN, TENDO REALIZADO TRANSAÇÕES VIA WHATSAPP COM ESTE POR DIVERSAS VEZES; ACRESCENTA AINDA QUE A PESSOA DE RAUAN FRANÇA TAMBÉM REALIZA COMERCIO DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM PANORAMA NA RUA DA APAE, JÁ TENDO TESTEMUNHADO ESTA COMERCIALIZAÇÃO. QUE NA BOATE CASA ROSA TAMBÉM HA INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, REALIZADA PELA PESSOA CONHECIDA COMO TIAZONA QUE CUJO PRIMEIRO NOME É SIRLEI QUE É GERENTE DESTE ESTABELECIMENTO. QUE A DONA DO REFERIDO LOCAL É CLAUDETE CONHECIDA POR TIKA, QUE TIKA TRAS A DROGA DE CASCAVEL, QUE JA TESTEMUNHOU ESTA COMERCIALIZAÇÃO. QUE QUEM TRAZ ESTA DROGA É O INDIVIDUO CONHECIDO COMO YAIO, SOBRINHO DE CLAUDETE (TIKA)". Não se trata, pois, de simples denúncia anônima, mas de pessoa que, por temer represálias, solicitou à Autoridade Policial a proteção de seus dados, inviabilizando a fácil identificação.<br> .. <br>Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, homologo o Auto de Prisão em Flagrante lavrado, e, estando presentes prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de RAUAN DA SILVA FRANÇA em preventiva.<br>Como se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 463,4g de maconha).<br>Com efeito, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais, como se verifica no caso.<br>Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA