DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Recuperação judicial do Grupo Arteb. Decisão que acolheu a habilitação de crédito relativo a serviços advocatícios, classificando a porção de 150 salários mínimos como trabalhista e, o saldo, como quirografário. Inconformismo do credor. Não acolhimento. Inexistência de nulidade na r. decisão agravada. Crédito que possui origem em contrato de prestação de serviços advocatícios (renegociação de dívida bancária), dando origem a crédito trabalhista (até 150 SM) e a quirografário (parte restante), conforme previsto no Modificativo ao PRJ. No tocante ao cálculo do crédito, a expressão "o que o banco se julga credor" contida na Cláusula 6ª, caput e § 4º, do "Contrato de Prestação de Serviços", firmado entre o credor e as recuperandas, deve ser interpretada como o valor originário das execuções ajuizadas pela Massa Falida do Banco Interpart em face do Grupo Arteb, atualizado até o pedido de recuperação judicial. Interpretação pretendida pelo credor (valor apresentado na impugnação de crédito da Massa Falida do Banco Interpart) que não tem lógica e razoabilidade. Isso porque não faz sentido que um trabalho de renegociação de dívida realizado em 2012 seja remunerado considerando um valor que só seria conhecido no ano de 2016 (ano do ajuizamento da impugnação de crédito da Massa Falida do Banco Interpart) e que, por óbvio, não foi objeto da renegociação. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 85, § 14, do Código de Processo Civil sob o argumento de que, por se tratar de verba de natureza alimentar, a totalidade dos créditos referentes a honorários advocatícios deve ser classificada como trabalhistas na recuperação judicial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos que as instâncias ordinárias determinaram "a habilitação de crédito no valor de R$ 5.218.492,79, na classe trabalhista até o limite de 150 salários mínimos, e o restante, na classe quirografária" (e-STJ, fl. 124).<br>Esta Corte tem entendimento de que, dada a equiparação entre os honorários advocatícios e as verbas de natureza trabalhista, tais créditos devem ser habilitados na classe dos créditos trabalhistas até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, classificados o restante como créditos quirografários.<br>A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEDENTE CONSIDERADO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. OFENSA AO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005 NÃO CARACTERIZADA.<br>1. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp n. 1.812.143/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2021).<br>2. Quanto à recente extinção da recuperação (fato novo), seus efeitos sobre a validade da cláusula do plano ora impugnada, que implicou novação das dívidas da recuperanda, não devem ser discutidos nesta instância especial.<br>3. Ademais, a própria decisão que decretou o encerramento da recuperação judicial com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, impugnada em apelação ainda não julgada, determinou que "todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei n. 11.101/2005, nos termos do REsp 1.840.531/RS, devem ser pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.267/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Decidindo o Tribunal de origem de acordo com a jurisprudência desta Casa, é inequívoca a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA