DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FABIANO SANTOS DE ARAGAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1027316-17.2025.8.11.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, art. 161, § 1º, inciso II, art. 288 e art. 146, § 1º, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o acórdão combatido fere o art. 5º, inciso LVII da CF/88, o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.<br>Afirma que a manutenção da custódia revela-se absolutamente desnecessária, uma vez que a liberdade do paciente não ocasionará prejuízo à instrução processual.<br>Alega que o paciente réu primário, possui residência fixa, ocupação lícita, cooperou com as autoridades, apresentando-se de forma voluntária e pacífica para esclarecimentos.<br>Argumenta que a Defesa não se encontra regularmente habilitada nos autos, com todos os requisitos formais devidamente preenchidos, ainda que solicitado habilitação formal no sistema PJE com procuração para o representá-lo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que deferiu parcialmente a liminar no habeas corpus. Assim, em não havendo a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.<br>1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.<br>2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA