DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 258):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 267):<br>A questão a respeito de sobrestamento de processos em que se discute questão afetada ao regime de repercussão geral é questão que deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado, sendo, portanto, cabível a oposição destes embargos de declaração.<br>No presente caso, a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).<br>Desse modo, à luz da racionalização do sistema de precedentes, este Superior Tribunal de Justiça tem determinado a devolução dos recursos especiais que versam sobre matéria afetada ao regime de Repercussão Geral, para que se aguarde o pronunciamento do STF e a Corte de origem faça o devido juízo de adequação.<br>Requer, assim, " ..  o acolhimento dos embargos para sanar os vícios declaratórios apontados e, mediante outorga de efeito modificativo, tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.349/STF, a fim de possibilitar o devido juízo de adequação" (fl. 270).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 277-281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão prolatada no cumprimento individual de Sentença Coletiva n. 0703975-94.2022.8.07.0018, em que objetiva a "determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal" (fl. 16).<br>Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n. 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é "saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 258-261, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.