DECISÃO<br>MARCOS VINICIUS FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2093107-93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado ante a ausência de provas.<br>Postula a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer a redução da reprimenda, em razão da mitigação da Súmula n. 231 do STJ a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a posterior alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal pelos seguintes fundamentos (fls. 32-44, grifei):<br>A análise do pedido revisional conduz à conclusão de que a ação não pode ser conhecida porquanto não amparada nas hipóteses legais desenhadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Como é sabido, não pode o Colendo Grupo de Câmaras tornar-se nova instância para a rediscussão das soluções dadas pelas instâncias ordinárias de jurisdição. O instrumento processual desconstitutivo da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada assenta-se, como já exposto, na necessidade de se corrigir erro judiciário atentatório à liberdade.<br> .. <br>No caso dos autos, a simples leitura da inicial escancara a intenção do requerente de promover nova rodada de discussão sobre a condenação imposta a qual, reitere-se, restou superada com o manto da coisa julgada.<br>De fato, todos os argumentos defensivos que fundamentam o presente pedido revisional já foram expressamente enfrentados em sentença. Naquela oportunidade, ao afastar a tese absolutória diante da comprovação de autoria e materialidade do crime, a autoridade judiciária reconheceu a prática do tráfico de drogas, afastando, desse modo, a possibilidade de reconhecimento de mero porte.<br>Naquela oportunidade, o magistrado afastou a aplicação da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência específica do peticionário.<br>De mais a mais, afirmou a ausência de elementos que desabonassem as palavras dos policiais quanto a prática do crime de corrupção ativa.<br>Nesse sentido, fundamentou a fixação do regime fechado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos maus antecedentes do revisionando e na gravidade concreta do delito.<br>Destaco o seguinte excerto extraído da sentença (fls. 180/191 dos autos de origem):<br> ..  Portanto, a versão que o réu apresentou para os fatos não pode ser aceita, já que não encontra respaldo na prova dos autos. Em suma, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada, em porções individuais, pronta para a comercialização, o modo como se comportou ao avistar a viatura, procurando se desvencilhar da mochila que continha os entorpecentes, a apreensão de dinheiro cuja origem lícita não restou demonstrada, constituem circunstâncias que sustentam a conclusão, sem margem de erro, da prática do crime de tráfico, afastando a possibilidade de reconhecimento de mero porte.<br>Mesmo porque, a condição de usuário não é incompatível com a de traficante.<br>De passagem, frise-se que, para caracterização do tráfico de entorpecentes não há necessidade de que se apresente, na polícia ou em Juízo, alguém que tenha adquirido a droga e tampouco que o réu seja flagrado na prática de algum ato típico de efetiva alienação da droga, bastando que o acusado efetue uma das condutas previstas no tipo penal Irrecusável, portanto, a condenação.<br>Também o crime de corrupção ativa restou demonstrado, uma vez que os policiais foram uníssonos em afirmar que o réu lhes ofereceu a entrega de uma arma de fogo, em troca de não ser preso.<br> ..  Atendendo às diretrizes contidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base para o crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data.<br>Em razão da reincidência específica, conforme certidão criminal de fls. 48/49 (processo 0014406-22.2023.8.26.0050), agravo a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e em 100 (cem) dias-multa, calculados como acima descrito.<br>Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a aplicar As circunstâncias aqui verificadas tornam inaplicável a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, criada com objetivo de apenar minimamente aquele que se está iniciando no narcotráfico. Não é o caso dos autos. O réu não demonstrou possuir atividade lícita, consigo foram apreendidos R$ 122,00, sem qualquer comprovação de origem lícita, é reincidente específico, restando evidente que se dedica à traficância, fazendo dela seu meio de vida. O tráfico de entorpecentes não é crime artesanal e quem nele se envolve necessariamente integra organização de pessoas para o seu cometimento, Atentando-se que aquele que produz a cocaína não é o mesmo que a refina, tampouco é aquele que a transporta e distribui para o consumo de terceiros, o mesmo se aplicando à "Cannabis sativa L", ao "ecstasy" e ao "lança-perfume". Portanto óbvio que para a realização do comércio ilícito dessas substâncias é necessário estar envolvido, ainda que minimamente, com toda a cadeia criminosa Atendendo às diretrizes contidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base para o crime de corrupção ativa em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data.<br>Em razão da reincidência, conforme certidão criminal de fls. 48/49 (processo 0014406-22.2023.8.26.0050), agravo a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e em (cinco) dias-multa, calculados como acima descrito. Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a aplicar Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO MARCOS VINICIUS FERREIRA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, e à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 333, "caput", cc artigo 69, "caput", ambos do Código As penas privativas de liberdade serão cumpridas cumulativamente, em face do concurso material de infrações, e inicialmente no regime fechado e deixo de conceder ao réu qualquer benefício em razão do disposto no artigo 44 da Lei 11.343/06 e Lei 8.072/90, observando-se ainda a reincidência, conforme certidão criminal já mencionada.<br>O tráfico de entorpecentes é delito Este documento é gravíssimo, e a sociedade ordeira e trabalhadora já não suporta viver à mercê da ação de traficantes, sendo o regime fechado aquele que responde de modo mais adequado à repressão estatal, em face da periculosidade daqueles que insistem em cometer tal delito, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas, como aqui se verifica.<br> .. <br>Não foi outro o entendimento da 12ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação da defesa (fls. 259/268 dos autos de origem):<br> ..  Interrogado em juízo, o apelante negou a prática dos delitos a ele imputados. Afirmou que na data dos fatos encontrou seu amigo Marco e começaram a fumar maconha, em meio a outras pessoas que faziam o mesmo; que, quando a viatura policial se aproximou, os demais usuários saíram correndo; que ficou no local, mas lembrou que seu telefone celular continha grupos de "feira de rolo", por isso dispensou o aparelho; que tão logo foi abordado disse aos agentes da lei que tinha "passagem" pela polícia; que seu telefone foi encontrado e vistoriado pelos policiais e, em primeiro momento, negou a propriedade do celular, mas sua esposa e outros amigos telefonaram.<br>Ainda em juízo, negou que as drogas lhe pertencessem, e disse não ter visto onde e quando foram encontradas. Declarou também que acredita ter sido acusado de tráfico de drogas por se negar a desbloquear seu aparelho, e foi ameaçado pelos policiais; que não se ofereceu para "arrumar" arma de fogo, e sim os policiais pediram para que o fizesse.<br>A negativa, contudo, não convence, pois restou isolada nos autos e foi contrariada pelo restante da prova oral colhida em juízo.<br>Com efeito, em depoimentos harmônicos e complementares, os policiais Caio Vinicius e Givanildo Francisco esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, quando viram o apelante carregando uma mochila em mãos e ele, ao se dar conta da aproximação da viatura, abandonou a mochila e se sentou mais a frente; que o comportamento do apelante chamou a atenção e decidiram abordá-lo; que em seu poder nada ilícito foi encontrado, mas os entorpecentes apreendidos estavam dentro da mochila dispensada; que o apelante disse ter sido preso antes por tráfico e ofereceu-se para ir buscar um revólver para não ser conduzido à delegacia; que havia outras pessoas no entorno, mas o apelante estava sozinho. Disseram também não ter visto o apelante comerciando entorpecentes, e que ninguém interveio em favor dele; que o aparelho telefone celular do apelante recebeu mensagens durante a abordagem, mas não se lembraram de ele ter tocado Os depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, são contundentes, coerentes entre si e estão em consonância com os elementos colhidos durante a fase inquisitiva.<br>Ademais, nos termos do art. 202 do CPP, "toda pessoa poderá ser testemunha" e a defesa suscitou em suas razões apenas motivos genéricos para afastar sua credibilidade. Inexistem motivos para crer que os policiais estejam em busca de incriminar falsamente pessoa inocente. E o fato de os depoimentos em juízo se parecerem um ao outro não é um defeito nem aponta ilegalidade.<br>Por tudo isso, são relatos de grande valia para formar a convicção do julgador  ..  É certo que a condenação pelo tráfico de drogas prescinde da efetiva entrega de droga a terceiros, bastando a prática de qualquer um dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei de Drogas para caracterizá-lo.<br>Conforme se depreende da prova acima analisada, ao notar a presença policial, o apelante, que estava em local conhecido como ponto de tráfico, tentou abandonar a mochila que continha as drogas apreendidas, separada em porções individuais e em quantidade compatível com o tráfico Tais circunstâncias levam à conclusão de que Marcos Vinicius trazia consigo e transportava as drogas apreendidas, com a finalidade de tráfico, não sendo o caso de absolvição.<br>E os depoimentos dos policiais, que, como se vê acima, desfrutam de presunção de veracidade, são aptos para embasar também a condenação pelo art. 333 do CP.<br>A despeito de não haver irresignação de qualquer das partes quanto à dosimetria das penas, passo à sua reanálise<br>Na primeira fase, verifico que, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), as penas-base já foram fixadas no piso legal de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e dois anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de corrupção ativa, não comportando qualquer modificação Na segunda fase, foi bem aplicado o acréscimo em razão da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela certidão de fls. 48/49. A fração a ser adotada, porém, deve ser de 1/6, mais adequada ao caso concreto, à repressão e à prevenção dos delitos.<br>Na derradeira etapa, não estão atendidos os requisitos do art. 33, § 4º,da Lei nº 11.343/2006, pois o apelante é reincidente.<br>Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, tornam-se as penas definitivas em cinco anos de dez meses de reclusão e 583 dias- multa, no valor unitário mínimo para o crime de tráfico de drogas e dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa, igualmente no valor unitário mínimo para o crime de corrupção ativa.<br>O regime inicial fechado foi bem fixado e, mesmo com o desconto do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP), será mantido, levando-se em conta o montante de pena privativa de liberdade que resta a cumprir, a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima mencionadas (art.<br>33,§§ 2º e 3 º, do CP).<br> ..  Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a oito anos e dois meses de reclusão e 594 dias-multa, mantido o mais.<br> .. <br>Analisando os excertos supramencionados, confrontando-os com os argumentos que fundamentam o ajuizamento da presente ação revisional, verifica-se que o peticionário objetiva o mero reexame da condenação.<br>Além de repetir argumentos já examinados, o pedido do peticionário não encontra fundamento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. A bem da verdade, com a alegação de violação ao texto de lei, o condenado objetiva, tão somente, a rediscussão dos critérios aplicados à dosimetria da pena, não demonstrando, para tanto, qualquer afronta a legislação penal.<br>Destarte, não preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação revisional, a hipótese é de não conhecimento, posto que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>3 - Voto<br>Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, não conheço a ação de revisão criminal.<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se verificou ilegalidade na condenação do paciente pelos crimes descritos na denúncia.<br>Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem.<br>Ademais, entendo que decidir de forma diversa da Corte de origem a fim de reconhecer a absolvição ou desclassificação demandaria dilação probatória, providência inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa perante a Corte de origem consignou expressamente que as provas alegadas como novas - no caso, a retratação da vítima e os depoimentos de testemunhas - foram devidamente analisadas pelo Conselho de Sentença.<br>2. Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 293.287/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br> .. <br>1. Em sede de habeas corpus, não é possível a revisão da conclusão do acórdão impugnado no sentido da insuficiência da justificação judicial da vítima, inocentando o réu, em virtude de a condenação ter sido amparada, também, em outras provas dos autos. Necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 1º/6/2018)<br>Ressalte-se que os pleitos de redução da reprimenda não foram analisados pela Corte de origem, motivo pelo qual seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.<br>Vale ressaltar a inexistência de flagrante ilegalidade no julgado, uma vez que não houve a incidência de nenhuma atenuante em relação ao réu, de modo que incabível o pedido de revisão da Súmula n. 231 do STJ.<br>Além disso, não se mostra admissível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício ao acusado reincidente.<br>Logo, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida benesse legal, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ademais, fixada a sanção definitiva em 6 anos de reclusão, admissível o regime fechado ante a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, I e II, do CP.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA