DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional ,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Goiás ,  assim  ementado  (fls.  307-308,  e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA EMPRESA RÉ NA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA ORIGINÁRIA, NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DO PROTESTO INDICADO E A AUTORA DA RESCISÓRIA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A EMPRESA RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA: ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO,  EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, BEM COMO DE ERRO DE FATO, A AUTORIZAR O USO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 966, V E VIII, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA CONDENADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE RÉ. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do advogado réu merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na ação rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo relativo aos honorários advocatícios o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, Agint no Agint no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel. Min.a Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021). Assim, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Conforme é cediço, o aforamento da ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, CPC) somente se justifica quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Já a rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, §1º, CPC), pois, se houve controvérsia na demanda originária, a hipótese é de erro de julgamento, e não de erro de fato. 3. In casu, ao contrário do que argumenta a autora, observou-se, no acórdão rescindendo, o disposto no art. 422 do CC, notadamente, o princípio da boa-fé objetiva, tendo sido referido preceito, inclusive, um dos fundamentos a escorar a manutenção do julgamento de procedência do pedido inicial de cancelamento do protesto indicado nos autos. Uma vez que houve apenas uma interpretação do dispositivo legal apontado, não há falar em violação manifesta de norma jurídica, sendo incabível o manejo da ação rescisória nesse ponto. 4. Malgrado o que aduz a autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato. Pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado, tratou-se ali, somente, de ajustes no projeto de pavimentação asfáltica contratado, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço, pelo contrário, pois essa qualidade foi expressamente garantida pela autora, o que, obviamente, foi sopesado pelo colegiado. A par disso, inexiste falar em erro de fato. 5. À míngua de demonstração de violação a norma jurídica e/ou de erro de fato, o julgamento de improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe, devendo a autora ser condenada nos ônus de sucumbência, e revertido em prol da parte demanda o depósito prévio. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao advogado réu. Pedido rescisório julgado improcedente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 327-344, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 114, 115, I, 116, 485, VI, 966, V e VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto ao verdadeiro escopo da tese de erro de fato, que consistia na análise de um documento bilateral que atribuía expressamente à parte recorrida (INFRACON) a responsabilidade pela qualidade técnica da alteração no projeto da obra; b) a legitimidade passiva do advogado da parte contrária para figurar na ação rescisória, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a desconstituição do julgado afetaria diretamente seu direito autônomo aos honorários de sucumbência; c) a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão rescindendo considerou inexistente uma pactuação expressa que, na verdade, existia nos autos e atribuía a responsabilidade pela qualidade da obra à subcontratante INFRACON; d) a violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em razão do comportamento contraditório da recorrida, que primeiro impôs a alteração do projeto e, posteriormente, alegou prejuízo pela redução de qualidade pela qual era responsável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 369-377, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  390-402, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 409-414, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão não teria analisado o documento que supostamente atribuía a responsabilidade pela alteração do projeto à parte recorrida; b) a violação à boa-fé objetiva, decorrente do comportamento contraditório da parte recorrida; c) a legitimidade passiva do advogado para figurar na ação rescisória.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória (fls. 297-308, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 338-344, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto ao suposto erro de fato e à análise do documento contratual, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que o referido documento não continha ressalvas sobre a qualidade do serviço e, ao contrário, a garantia. Veja-se (fls. 302, e-STJ):<br>Lado outro, malgrado o que aduz a parte autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato.<br>Ora, pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado (visto no evento n. 1, arq. 11 destes autos, e a fls. 189 dos autos de origem digitalizados), tratou-se ali, tão somente, de ajustes no projeto de pavimentação, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço. Pelo contrário, consta de tal documento, de forma expressa, que a alteração realizada - "rebaixamento da rua" - "(..) não trará problema algum quanto à qualidade técnica do serviço (..)" e, ainda, que "(..) não trará custos adicionais (..)".<br>Tal fato, certamente, foi sopesado pelo colegiado quando do julgamento do apelo e do recurso adesivo, afinal, segundo se colhe do v. acórdão, não foi produzida prova que pudesse afastar da autora o dever de entregar a obra "(..) com todas as especificações técnicas acordadas e que iriam assegurar a boa qualidade do piso asfáltico (..)". Como se vê, o suposto erro de fato não pode ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário, e o documento indicado para tal finalidade, repise-se, não se presta a tanto, corroborando, isso sim, a conclusão inserta no acórdão vergastado.<br>No que tange à alegada violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o colegiado a quo decidiu a questão afirmando que o princípio foi observado, inclusive como fundamento para manter a decisão original, uma vez que a recorrente, não tendo cumprido sua parte no contrato, não poderia exigir o pagamento. Cita-se (fls. 301-302, e-STJ):<br>Ao contrário do que argumenta a empresa autora, observou-se, no v. acórdão rescindendo, o disposto no art. 422 do CC, notadamente, o princípio da boa-fé objetiva, tendo sido referido preceito, inclusive, um dos fundamentos a escorar a manutenção do julgamento de procedência do pedido inicial de cancelamento do protesto indicado nos autos, no sentido de que, uma vez que restou demonstrado que a autora não cumpriu sua parte do contrato, prestando serviço em qualidade inferior ao ajustado, não poderia exigir o pagamento do valor em questão!<br>Em relação à ilegitimidade passiva do advogado, o acórdão foi explícito ao fundamentar que, por não se discutir especificamente o capítulo dos honorários advocatícios, o patrono não teria legitimidade para figurar no polo passivo da rescisória (fl. 298-299, e-STJ):<br>Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Frederico, vejo, de plano, que merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na demanda rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo afeto aos honorários advocatícios - o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021 - negritado). Assim, é certo que, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente alega que o acórdão violou os arts. 114, 115, I, 116 e 485, VI, do CPC, ao afastar a legitimidade do advogado da parte contrária para figurar no polo passivo da ação rescisória. Sustenta que, por ser titular autônomo dos honorários de sucumbência, o patrono seria litisconsorte passivo necessário, pois a desconstituição do julgado o afetaria diretamente.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o advogado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o mérito da causa principal, ainda que haja reflexos sobre a verba honorária. A legitimidade passiva do patrono somente se configura quando o objeto da rescisória é, especificamente, o capítulo da decisão que fixou os seus honorários, o que não é o caso dos autos.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar (fl. 298-299, e-STJ):<br>Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Frederico, vejo, de plano, que merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na demanda rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo afeto aos honorários advocatícios - o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021 - negritado). Assim, é certo que, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Esse entendimento está em perfeita consonância com a orientação do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. POLO PASSIVO. ADVOGADO. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2."A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1/9/2014).<br>3. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento da AR 5160-RJ, fixou o entendimento de que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1446886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 7/11/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.936/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Dessa forma, não há reparo a ser feito no acórdão recorrido quanto a este ponto.<br>3. A recorrente aponta violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC, e 422 do Código Civil. Defende que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar um documento que, segundo alega, comprovaria a "pactuação expressa" de que a recorrida INFRACON teria assumido a responsabilidade pela alteração do projeto da obra e pela consequente redução da qualidade. A partir dessa premissa, sustenta que o comportamento da recorrida de se negar a pagar pelo serviço configurou violação à boa-fé objetiva.<br>Os argumentos não merecem acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, analisou o documento indicado pela recorrente e concluiu que ele não amparava a tese defendida. Pelo contrário, o colegiado entendeu que o documento afirmava que a alteração no projeto não traria problemas à qualidade técnica do serviço, o que reforçava o dever da recorrente de entregar a obra conforme as especificações acordadas. Consta no acórdão (fls. 302, e-STJ):<br>Lado outro, malgrado o que aduz a parte autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato.<br>Ora, pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado (visto no evento n. 1, arq. 11 destes autos, e a fls. 189 dos autos de origem digitalizados), tratou-se ali, tão somente, de ajustes no projeto de pavimentação, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço. Pelo contrário, consta de tal documento, de forma expressa, que a alteração realizada - "rebaixamento da rua" - "(..) não trará problema algum quanto à qualidade técnica do serviço (..)" e, ainda, que "(..) não trará custos adicionais (..)".<br>Tal fato, certamente, foi sopesado pelo colegiado quando do julgamento do apelo e do recurso adesivo, afinal, segundo se colhe do v. acórdão, não foi produzida prova que pudesse afastar da autora o dever de entregar a obra "(..) com todas as especificações técnicas acordadas e que iriam assegurar a boa qualidade do piso asfáltico (..)". Como se vê, o suposto erro de fato não pode ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário, e o documento indicado para tal finalidade, repise-se, não se presta a tanto, corroborando, isso sim, a conclusão inserta no acórdão vergastado.<br>A pretensão da recorrente de que esta Corte Superior reavalie o conteúdo do referido documento e lhe atribua uma interpretação diversa daquela adotada pela instância ordinária, para então concluir pela existência de erro de fato, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização de erro de fato, se para isso for necessário o reexame de provas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).<br>2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".<br>4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ("o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ("a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".<br>5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA