DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNO HENRIQUE NANTES MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000025.104993-8/000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 10/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/20063, termos em que denunciado (fls. 21/23).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pois baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito imputado.<br>Argumenta que a ausência de motivação do decreto prisional pelo Juízo de primeiro grau não pode ser suprida pelo Tribunal, destacando a necessidade de dados concretos para justificar a segregação cautelar, e não apenas elementos inerentes aos tipos penais imputados.<br>Aduz que não foram apresentados fundamentos concretos e individualizados para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque no caso dos autos os delitos imputados ao paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça.<br>Pondera que houve a inversão da hierarquia das medidas cautelares e a prisão preventiva, sem a análise da suficiência das medidas alternativas à prisão.<br>Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que revela a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 601/602.<br>Informações prestadas às fls. 609/633 e 634/642.<br>Foi juntado pedido de reconsideração defensivo às fls. 644/645.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 648/653, opinou pelo denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem, ratificando a decisão primeva, manteve a segregação provisória do paciente com base nas seguintes razões (fls. 68/71; grifamos):<br>Na decisão constante em evento n. 54, o Juízo a quo, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva do acusado, nos seguintes termos:<br>(..)<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada e em quantidade relevante, totalizando 105 (cento e cinco) pinos de cocaína, pesando 104,90g, 46 (quarenta e seis) "buchas" e 01 (uma) barra de maconha, pesando 504,04g (135,90g 368,14g) e 23 (vinte e três) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 10,72g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo, municiada, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequente busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio (..)"<br>Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo Técnico e pelos documentos juntados nos autos.<br>Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais.<br>(..)<br>Ademais, o crime em questão amolda-se à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, pois é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disso, consoante o já exposto, se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Denota-se da CAC acostada aos autos que este não é um fato isolado na vida do paciente, eis que ostenta de registros policiais pretéritos.<br>A contumácia delitiva demonstra claramente que não pretende se submeter à aplicação da lei penal, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.<br>Nesse contexto, cai como uma luva o dito popular: "há três coisas que não voltam atrás: a palavra falada, o dia de ontem e a oportunidade perdida".<br>Estamos vivenciando no país uma sensação de impunidade. Em verdade, data vênia, parece-me que estamos enxugando gelo. A Polícia Militar prende, o Delegado lavra o flagrante, o Ministério Público denuncia, o Juiz condena, mas ninguém vai preso. Por isso, entendo que devemos analisar caso a caso. E, neste particular, ao meu aviso, diante da insuficiência de outras medidas cautelares, a manutenção da prisão preventiva do réu é medida que se impõe.<br>Portanto, a decisão interlocutória que decretou a segregação preventiva dos pacientes foi fundamentada em dados concretos obtidos pela autoridade policial e em juízo, em estrita obediência ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art.315 do CPP, revelando-se evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso.<br>Vale frisar, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 29/06/2015).<br>(..)<br>Frisa-se, liberdade sem ordem e segurança é o caos. Em contraposição, ordem e segurança sem liberdade é a permissibilidade das penitenciárias. As penitenciárias modernas são mini cidades, com trabalho remunerado, restaurante, biblioteca, escola, futebol, cinema, jornais, rádio e televisão. Os infelizes que os povoam têm quase tudo, mas não tem nada. Sem justiça certa, célere, barata, igual para todos, não há estado de direito.<br>A impunidade é o celeiro do crime, e é estarrecedora a demora e perplexidade da administração, ante esta sim, grande subversão da ordem e da segurança dos cidadãos, calamitosamente denunciada por milhares de sentenças condenatórias não executadas, por carência de prisões e pela repugnante extorsão da liberdade negociada, transviadas conselheiras de assaltos, roubos, assassinatos e estupros.<br>Com essas considerações, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, nos termos do artigo 312 do CPP, ausente o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do writ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO DE PARTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do pacie nte, evidenciada a partir da quantidade e variedade da droga apreendida e das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tais elementos demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamo s).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 644/645.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA